DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de GUSTAVO JÚNIOR HONÓRIO MAGALHÃES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0008704-77.2025.8.26.0502.<br>Consta dos autos que o Juízo das Execuções Penais indeferiu o pedido de detração penal formulado pelo paciente, relativo ao período em que ficou preso por outro processo (fls. 28/29).<br>Irresignada, a defesa interpôs Agravo em Execução perante o Tribunal de origem, que foi desprovido, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 7):<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO. DETRAÇÃO. PRISÃO PROCESSUAL CUMPRIDA EM PROCESSO DISTINTO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO COM A EXECUÇÃO PENAL EM CURSO. ÔNUS DA CORRETA INSTRUÇÃO DO AGRAVO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. DETRAÇÃO JÁ APLICADA AO PERÍODO COMPATÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DEDUÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante instruir corretamente o agravo em execução, nos termos do art. 587 do CPP, aplicável por analogia, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. 2. No mérito, não há falar em nova detração do período de prisão processual cumprido em ação penal anterior distinta e sem conexão com o feito executivo, sobretudo quando já houve reconhecimento de detração referente ao processo de conhecimento de origem. 2. A jurisprudência majoritária repele a detração de período de prisão cautelar relativo a outro processo, quando não há relação direta com o delito executado, especialmente se o crime da execução foi praticado após o início daquela prisão. 3. Ademais, verificada sobreposição temporal entre as prisões, parte significativa do lapso já foi considerada no cálculo da pena ora executada. 4 Agravo não provido."<br>No presente writ, o paciente alega que o período em que permaneceu recolhido preventivamente em outro processo (ação penal n. 0001346-45.2015.8.26.0653), compreendido entre 23/3/2016 e 12/12/2016, ou seja, por aproximadamente oito meses, deve ser considerado como pena cumprida na presente execução, originada a partir de condenação nos autos n. 0001385-42.2015.8.26.0653, em que ficou segregado cautelarmente de 27/4/2016 a 10/8/2017 por cerca de um ano e três meses.<br>Aduz que, somando-se as duas prisões, chega-se a um período aproximado de 1 ano e 11 meses, que deverá ser contabilizado na forma do art. 42 do Código Penal e art. 111 da Lei de Execuções Penais.<br>Requer a concessão da ordem para que seja concedida a detração nos termos postulados.<br>Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 53/54) e pelo Tribunal a quo (fls. 38/39).<br>O Ministério Público Federal posicionou-se pela denegação da ordem de habeas corpus (fls. 57/61).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem afastou a pretensão do paciente com base nos seguintes fundamentos (fls. 9/11):<br>"2.2. Nada obstante, ao que consta, o agravante esteve preso cautelarmente de 27/04/2016 a 14/08/2017, sendo solto após sentença absolutória. Posteriormente, prolatou-se acórdão que reformou a decisão absolutória, fixando a pena definitiva de seis anos, dois meses e vinte dias de reclusão, em regime semiaberto.<br>O período de custódia cautelar diretamente vinculado àquele processo de conhecimento que originou a execução penal já foi corretamente considerado no cálculo de liquidação da pena.<br>Lado outro, em relação ao outro período de prisão processual, iniciado anteriormente e no bojo de processo-crime com solução absolutória, não há qualquer conexão com a presente execução penal.<br>É de ver que ponderável corrente jurisprudencial não admite a detração de lapso de prisão provisória aplicada noutro processo quando o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado depois daquele no qual se decretou a segregação cautelar.<br> .. <br>Ademais, naquele processo, ao que consta, a prisão processual foi imposta em 23 de março de 2016, perdurando até 12 dezembro daquele mesmo ano. Por outro lado, na ação penal que ensejou a execução penal, a prisão processual foi imposta em 27 de abril de 2016 e perdurou até 14 de agosto de 2017, de modo que aquele primeiro período de segregação cautelar foi quase totalmente computado na detração já reconhecida, ou seja, verificada sobreposição temporal entre as prisões, parte significativa do lapso já foi considerada no cálculo da pena ora executada.<br>3. Isto posto, pelo meu voto, nega-se provimento ao agravo."<br>Como se percebe, objetiva o paciente que os períodos em que ficou segregado cautelarmente em outra ação penal, entre 23/3/2016 e 12/12/2016 (autos n. 0001346-45.2015.8.26.0653), seja aproveitado para efeito de detração penal na execução penal decorrente de condenação por outro feito, no qual, por sua vez, permaneceu recolhido preventivamente de 27/4/2016 a 10/8/2017 (autos n. 0001385-42.2015.8.26.0653).<br>O entendimento da Corte de origem se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o período de reclusão em processos distintos não pode ser computado como pena cumprida em execuções penais diversas, sob pena de indevido bis in idem.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTE STJ OBSERVADO. PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR EM PROCESSO DISTINTO. NOVO CÔMPUTO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO DE DETRAÇÃO ANTERIOR. BIS IN IDEM CONFIGURADO. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - Inicialmente, convém registrar que é firme o entendimento deste eg. Tribunal Superior no sentido de que "A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução" (REsp n. 1.557.461/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 15/3/2018).<br>III - No caso concreto, em consonância com a pacífica jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça, as instâncias ordinárias consideraram o período de cumprimento de pena desde a última prisão do agravante, que ocorreu em 23/7/2018 para o pleito de benefícios (fls. 12 e 17).<br>IV - Desta feita, como já decidido anteriormente, ao contrário do que pretende a d. Defesa, não se constata hipótese de retificação dos cálculos de pena, tendo em vista que o d. Juízo de piso, acertadamente, também não computou o período que já havia sido contado para fins de detração em execução diversa (fl. 85), de modo que observar, novamente, a detração configuraria indevido bis in idem. Verbis: "já havia sido computado como tempo de pena cumprida na execução por último referida, de forma que não se poderia novamente considerá-lo em processo de execução subsequente" (fl. 11).<br>V - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 675.401/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 3/11/2021.)<br>De toda sorte, como bem pontuado no acórdão impugnado, no processo alienígena, a prisão processual perdurou de 23/3/2016 até 12/12/2016, ao passo em que na ação que ensejou a execução penal, a prisão processual compreendeu o período de 27/4/2016 até 14/8/ 2017.<br>Com isso, tem-se que a segregação cautelar de ambos os processos foi cumprida, em quase totalmente, de forma simultânea, ou seja, verificada sobreposição temporal entre as prisões, parte significativa do lapso já foi considerada no cálculo da pena ora executada.<br>Tem-se, portanto, que o período da prisão provisória no outro processo, em quase sua totalidade, correu de forma concomitante à prisão no feito que originou a execução, cabendo ressaltar que foi revogado antes do término da prisão cautelar do processo criminal que originou a execução, vale dizer, na data de 12/12/2016, ao passo em que a prisão processual da ação penal correlata foi revogada em 14/8/2017.<br>Assim, é incabível a pretensão do paciente para que o produto da soma das prisões dos dois processos criminais seja considerado para efeito de detração na execução penal quando verificado que as segregações ocorreram no mesmo período, sob pena de incorrer em dupla contagem (bis in idem).<br>E, referente ao período de prisão processual anterior ao crime pelo qual o apenado cumpre pena, cabe destacar, de igual modo, que este Colendo STJ não permite o seu aproveitamento na execução por delito posterior.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EM PENAS DISTINTAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da ordem ao entender que o período de prisão preventiva computado em outras penas não pode ser utilizado para detração em outra execução penal.<br>2. O Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pedido de detração penal, afirmando que o sentenciado iniciou o cumprimento da pena do art. 33, "caput", do SISNAD, em 15/08/2023, não sendo possível abater o período de detração por prisão anterior. O TJSP confirmou a decisão, destacando que o agravante pretende descontar pena cumprida por outras condenações (furtos) da referente ao tráfico de drogas, o que acarretaria bis in idem.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a detração penal de período de prisão preventiva cumprida em processo distinto à pena de crime mais grave, cometido antes da segregação cautelar.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ admite a detração do tempo de prisão processual ordenada em outro processo em que o sentenciado foi absolvido ou foi declarada a extinção da punibilidade, na hipótese em que o tempo de custódia cautelar efetivado seja por crime anterior ao período pleiteado.<br>5. No caso em análise, o período de prisão preventiva não pode ser utilizado para detração, pois o reeducando não foi absolvido, nem houve declaração de extinção de sua punibilidade no processo em que ficou preso cautelarmente, além de o período ser anterior ao crime pelo qual cumpre pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A detração penal não pode ser aplicada a penas distintas quando o período de prisão preventiva não resultou em absolvição ou extinção de punibilidade. 2. A detração é inadmissível quando o período de prisão é anterior ao crime pelo qual o apenado cumpre pena".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; LEP, art. 111.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.445/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19.5.2022; STJ, AgRg no HC 785.887/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 10.3.2023; STJ, AgRg no HC 709.201/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 15.8.2022.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 888.466/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 31/12/2024.)<br>Assim, como a maior parte das prisões foram cumpridas de forma concomitante e, não sendo possível considerar o período de prisão anterior do outro processo, por não guardar contemporaneidade aos fatos cuja condenação ora se executa, não há como reconhecer o constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA