DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ARMANDO LUCAS DE SOUZA JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 5015191-13.2024.8.19.0500.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal revogou o livramento condicional concedido ao paciente.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 7/8):<br>"AGRAVO DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE REVOGOU O LIVRAMENTO CONDICIONAL, NA FORMA DO ARTIGO 87, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE FALHA ESTATAL NA COMUNICAÇÃO E AUSÊNCIA DE CULPA DO APENADO. PRETENSÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA O DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. AGRAVANTE QUE INICIOU O PERÍODO DE PROVA NO PATRONATO MAGARINO TORRES, ESTANDO CIENTE DA SUA OBRIGAÇÃO DE COMPARECIMENTO TRIMESTRAL, E DO DEVER DE MANTER ATUALIZADO SEU ENDEREÇO, CONTUDO DEIXOU DE COMPARECER INJUSTIFICADAMENTE, DESCUMPRINDO AS CONDIÇÕES DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. INTIMAÇÃO PARA JUSTIFICATIVA DO DESCUMPRIMENTO FRUSTRADA. DILIGÊNCIA NEGATIVA. APENADO QUE NÃO RESIDE MAIS NO ENDEREÇO POR ELE FORNECIDO AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO EXAUSTIVA, EIS QUE É ÔNUS DO RECORRENTE APRESENTAR JUSTIFICATIVA PARA O NÃO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO"<br>No presente writ, a defesa sustenta que, nos temos do art. 143 da Lei de Execução Penal - LEP, a revogação do livramento condicional só pode ocorrer após a oitiva do apenado, o que não ocorreu no caso, já que a comunicação foi enviada para endereço desatualizado, mesmo havendo informação prévia de sua modificação.<br>Argumenta que a falta de intimação da defesa constitui violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal - CF, bem como ao art. 3º da LEP, enfatizando ser inadmissível imputar ao apenado a responsabilidade por deficiências na comunicação, atribuíveis ao Estado.<br>Afirma que o intervalo superior a 5 anos entre a revogação do benefício e a retomada da movimentação processual resultou em grave insegurança jurídica, sendo intolerável que a omissão estatal acarrete dano irreparável ao paciente.<br>Requer, em liminar, a suspensão da decisão do Juízo da Vara de Execução Penal, e, no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade absoluta do processo de revogação do livramento condicional.<br>A liminar foi indeferida (fls. 34/36).<br>Informações prestadas pelo Juízo de primeito grau (fls. 49/50) e pelo Tribunal a quo (fl. 44).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 73/81).<br>É o relatório.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Colhe-se do voto condutor do acórdão impugnado os seguintes fandamentos para negar provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela Defesa (fls. 10/15):<br>"Não assiste razão ao recorrente.<br>No caso, o agravante cumpre pena total de 16 (dezesseis) anos, 01 (um) mês e 7 (sete) dias de reclusão, pela prática de crimes de roubo.<br>Extrai-se dos autos que, após o cumprimento dos requisitos legais, foi deferido o benefício de livramento condicional, tendo o recorrente aceitado as condições que lhe foram impostas, inc lusive de comparecer, trimestralmente, ao Patronato Magarino Torres para assinar boletim de frequência e manter informados e atualizados seu endereço e suas atividades, até o término do período de prova.<br>Entretanto, o apenado não compareceu ao Patronato Magarino Torres, para realizar as assinaturas trimestrais, e segundo o Juízo da Execução, não comunicou previamente a alteração de seu endereço, conforme certidão negativa acostada, cuja intimação objetivava oportunizar o agravante para apresentar justificativa pelo descumprimento do livramento condicional.<br>O Ministério Público, requereu a revogação do livramento condicional.<br>Nesse contexto, em 01/10/2018, o juízo da Vara de Execuções Penais revogou o livramento condicional, nos seguintes termos:<br>"A pretensão do de revogação do LC deve ser acolhida, haja vista que o apenado parquet descumpriu as condições do livramento condicional, deixando de comparecer injustificadamente ao PMT e de manter atualizado seu endereço conforme se infere pelo teor da certidão negativa de seq. 277, já que não reside no local, não tendo feito, contudo, qualquer comunicado prévio ao Juízo, o que impossibilita sua localização, evidenciando a inobservância desta condição (manter o endereço atualizado), a qual é causa de revogação facultativa do LC (art. 87 do CP), ao arbítrio do julgador. À vista de tais considerações, descabem quaisquer outros esforços por parte deste juízo no sentido instar o beneficiário a cumprir a pena que lhe foi imposta, até porque o prazo prescricional encontra-se em curso, beneficiando quem ora se encontra furtando-se à aplicação da Lei Penal. Tal entendimento encontra abrigo na jurisprudência deste Tribunal, como segue: "DES. FATIMA CLEMENTE - Julgamento: 07/12/2010 - QUARTA CAMARA CRIMINAL EMENTA: DENÚNCIA POR CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA - RÉU NÃOLOCALIZADO - CITAÇÃO POR EDITAL - SUSPENSÃO DO FEITO E DO PRAZO PRESCRICIONAL - JUNTADADE FAC CONSTANDO NOVO ENDEREÇO DO RÉU - NOVA CERTIDÃO NEGATIVA - PRISÃO PREVENTIVADECRETADA - NOTÍCIA DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU POR OUTRO FEITO LIBERDADEPROVISÓRIA CONCEDIDA NO PRESENTE PROCESSO - TERMO DE COMPROMISSO INDICANDO NOVO ENDEREÇO DO RÉU - INTIMAÇÃO PESSOAL - INTERROGATÓRIO CONFISSÃO JUDICIAL - CONDENAÇÃO POR CRIME DE FURTO SIMPLES - RECURSO DE AMBAS AS PARTES - PRELIMINAR DE NULIDADE DADECISÃO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO EDITALÍCIA AO ARGUMENTO DE QUE NÃO FORAMESGOTADOS TODOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU - RÉU PROCURADO EM TODOS OSENDEREÇOS. CONHECIDOS E NÃO ENCONTRADO - OFÍCIOS DE PRAXE CONSTITUEM A QUE A EXAGERO NÃO OBRIGA - AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE TAIS OFÍCIOS NÃO ANULA NORMA PROCESSUAL PENAL A CITAÇÃO EDITALÍCIA - HAVENDO CITAÇÃO EDITALÍCIA SEM ATENDIMENTO DEVE SER APLICADO OARTIGO 366 DO CPP PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL NÃOADMITE DIMINUIÇÃO EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES - SÚMULA 231 DO STJ - NÃOOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DA SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - RECURSODEFENSIVO DESPROVIDO - NÃO BASTA A SIMPLES RELAÇÃO EMPREGATÍCIA PARA CONFIGURAR O ABUSO DE CONFIANÇA - NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA QUALIFICADORA - RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO."<br>Assim, O LC concedido ao apenado na forma do art. 87 do CP. REVOGO Anote-se e comunique-se. Certifique-se o pagamento da multa. Expeça-se mandado de prisão (regime aberto). Intimem-se. Após, aguarde-se a recaptura."<br>Inconformada com a decisão, a Defesa do agravante interpôs o presente recurso alegando que houve falha estatal na comunicação, e longo lapso temporal entre a revogação e a intimação para manifestação da defesa.<br>Contudo, não assiste razão à Defesa. No presente caso, é desnecessária a intimação prévia, pelo simples fato de ter o apenado descumprido a condição imposta quando concedido o benefício, sendo dela o ônus de justificar o descumprimento. Não havendo dessa forma, que se falar em desobediência aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.<br>Vale ressaltar que o juízo da execução, antes de proceder a revogação do benefício, procedeu de forma a intimar o agravante para que justificasse o descumprimento, todavia, tal diligência restou negativa, vez que não foi encontrado no endereço fornecido nos autos.<br>Outrossim eventual falha de comunicação do Juízo, não afasta a responsabilidade do apenado em cumprir ativamente as condições impostas, sobretudo quando se trata de obrigação pessoal e contínua, como o comparecimento ao Patronato.<br>Dispõe o artigo 87 do Código Penal:<br>"Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade. "<br> .. <br>O Juízo da Execução proferiu decisão com fulcro no artigo 87, do Código Penal, diante do descumprimento injustificado do livramento condicional.<br>E como bem salientado no parecer da Procuradoria de Justiça: "(..) A decisão agravada, contudo, encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos concretos dos autos, notadamente o descumprimento das condições impostas no livramento condicional, especialmente a ausência de comparecimento ao Patronato Magarino Torres e a não atualização do endereço, o que inviabilizou a comunicação com o apenado.<br>A alegação de que o endereço foi atualizado anteriormente não se sustenta diante da constatação de que, mesmo após a concessão do benefício, o apenado não manteve contato com o juízo da execução nem compareceu às obrigações periódicas.<br>Com feito, eventual falha estatal na comunicação não afasta a responsabilidade do apenado em cumprir ativamente as condições impostas, sobretudo quando se trata de obrigação pessoal e contínua, como o comparecimento ao Patronato. A execução penal exige do penitente postura proativa e comprometida com a ressocialização, o que não se verificou no presente caso.<br>É cediço que o descumprimento injustificado de qualquer das condições do livramento condicional autoriza sua revogação, nos termos do art. 87 do Código Penal."<br>À conta de tais considerações, nega-se provimento ao recurso."<br>Por sua vez, foram estes os fundamentos utilizados pelo Juízo das Execuções para revogar o livramento condicional do paciente (fl. 16):<br>"A pretensão do parquet de revogação do LC deve ser acolhida, haja vista que o apenado descumpriu as condições do livramento condicional, deixando de comparecer injustificadamente ao PMT e de manter atualizado seu endereço conforme se infere pelo teor da certidão negativa de seq. 277, já que não reside no local, não tendo feito, contudo, qualquer comunicado prévio ao Juízo, o que impossibilita sua localização, evidenciando a inobservância desta condição (manter o endereço atualizado), a qual é causa de revogação facultativa do LC (art. 87 do CP), ao arbítrio do julgador."<br>Como se verifica, houve revogação do livramento condicional por motivo de descumprimento das condições impostas, uma vez que o reeducando mudou de endereço e deixou de comparecer ao patronato para justificar suas atividades.<br>Esta Corte, em regra, tem entendido que, diferentemente da suspensão cautelar, a revogação do livramento condicional depende da prévia oitiva do apenado, sob pena de ofensa às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Porém, quando o reeducando não é localizado no endereço por ele fornecido, em descumprimento ao estabelecido para gozo do benefício, nos termos do art. 132, §§ 1º e 2º, da LEP, sendo esta a hipótese dos autos, o livramento condicional deve ser revogado, na hipótese do art. 87 do Código Penal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL . RÉU EM LOCAL INCERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No contexto do livramento condicional, a regra geral é que o apenado deve ser ouvido previamente para justificar qualquer descumprimento das obrigações impostas . No entanto, se houver tentativa de intimação pessoal e o liberado não for localizado devido à mudança de endereço sem comunicação ao juiz, justifica-se a revogação do benefício, com fundamento no art. 87 do CP.<br>2. No caso, o condenado está em local incerto e não sabido, na condição de foragido . Antes de revogar o livramento condicional, o Magistrado "observou o devido processo legal ao realizar tentativa de intimação pessoal, não sendo exigível a intimação editalícia em relação ao réu que não foi declarado revel na fase de conhecimento" (AgRg no HC n. 549.629/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 25/8/2020).<br>3 . Admitir a continuidade do livramento condicional e a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena "significaria permitir que ele  o apenado  se beneficiasse de conduta irregular própria, o que é vedado pelo art. 565 do Código de Processo Penal (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.079 .875/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(STJ - AgRg no HC: 900591 SP 2024/0100604-4, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 01/07/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/07/2024)<br>E, no tocante à alegação do paciente de que a comunicação foi enviada para endereço desatualizado, mesmo havendo informação prévia de sua modificação, o Tribunal a quo bem consignou que "eventual falha de comunicação do Juízo, não afasta a responsabilidade do apenado em cumprir ativamente as condições impostas, sobretudo quando se trata de obrigação pessoal e contínua, como o comparecimento ao Patronato" (fl. 13).<br>Além disso, também há o entendimento firmado de que a reforma do julgado de origem, que concluiu pela ocorrência de descumprimento injustificado das condições impostas ao benefício do livramento condicional, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência que é incabível na via estreita do habeas corpus (AgRg no RHC n. 177.040/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 11/5/2023).<br>Dessa maneira, não vislumbro a ocorrência de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA