DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GISELLE APARECIDA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.255553-7/000.<br>Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 17/7/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 16):<br>"EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - RESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR DA PACIENTE - PRISÃO DOMICILIAR - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - ORDEM DENEGADA. 1. Não merece ser acolhida a alegação de ausência de fundamentação se o il. Magistrado a quo converte a prisão em flagrante da autuada em preventiva ressaltando a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública, e depois a mantém, após destacar a presença de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria. 2. Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, a manutenção da segregação provisória é medida que se impõe, sobretudo considerando a gravidade concreta que envolve o feito. 3. Considerando que, na espécie, a paciente não preenche as hipóteses do art. 318 do Código de Processo Penal, não há que se falar em concessão do benefício da prisão domiciliar. "<br>No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Acrescenta que a paciente possui predicados pessoais favoráveis à sua soltura e ressalta a possibilidade de substituição da custódia antecipada por medidas cautelares alternativas.<br>Observa que a acusada possui dois filhos menores e pais idosos que dependem de seus cuidados.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 202/203).<br>Informações foram prestadas (fls. 279/281).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus (fls. 324/334).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Prima facie, reitera-se que diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de oficio, como asseverou a decisão que indeferiu a liminar.<br>Passa à análise da ilegalidade aventada.<br>No ponto combatido, a Corte estadual assim assentou (fls. 18/23):<br>Depreende-se dos autos que, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, a paciente foi presa em flagrante no dia 17 de julho de 2025 pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, sendo a custódia posteriormente convertida em preventiva.<br>Analisando o feito, verifica-se que o il. Magistrado a quo apontou de forma clara os fundamentos que justificaram a conversão da prisão em flagrante da investigada em preventiva, permitindo-lhe saber os reais motivos de sua segregação, razão pela qual, a meu ver, não há que se falar em ausência de fundamentação. Vejamos:<br>"Compulsando os autos, verifico que a prisão em flagrante ocorreu em 17 de julho de 2025, às 23h13min. A ação policial que culminou na prisão de Giselle Aparecida dos Santos foi deflagrada em cumprimento a um mandado de busca e apreensão (processo nº 5002162- 11.2025.8.13.0569) expedido por esse juízo da 1a Vara Cível e Criminal de Sacramento, o qual já havia sido noticiado de que Giselle e outros traficariam nas residências informadas no referido mandado.<br>Inclusive há menções que traficaria junto com o seu irmão Wellington e um terceiro de nome Leonardo, a qual formariam uma associação criminosa voltada para o tráfico.<br>Adiante, Polícia Militar, de posse do mandado de busca e apreensão, ao chegar no local, depararam-se com a conduzida Giselle, que tentou impedir a entrada da equipe, sendo necessário o uso moderado da força para contê-la.<br>No interior da residência, as informações noticiadas no mandado de busca e apreensão se concretizaram, pois, com o auxílio de um cão farejador, foram localizados em um armário da cozinha 21 (vinte e um) invólucros com substância análoga à cocaína, prontos para a venda, além de 1 (um) invólucro de maior volume com a mesma substância, e diversas embalagens plásticas comumente utilizadas para o fracionamento de drogas.<br>A perícia preliminar confirmou que a substância apreendida, que totalizou aproximadamente 91,76g, comportou-se como cocaína. Cumpre ressaltar que a cocaína, em especial na forma de crack, é uma droga altamente viciante e destrutiva, potencializando o risco social da conduta. Além do entorpecente, foi apreendida a quantia de R$ 735,00 (setecentos e trinta e cinco reais) em dinheiro, encontrada na posse da autuada.<br>A conduzida, Giselle Aparecida Dos Santos, em sede policial, confirmou seu envolvimento com o submundo das drogas, declarando que a droga arrecadada é de sua propriedade e que começou a traficar por necessidade de cuidar de seus filhos sozinha, pois é mãe solo e está desempregada. Embora a situação social da autuada seja lamentável e mereça consideração em momento oportuno, ela não afasta a gravidade concreta dos fatos e a necessidade da medida cautelar extrema.<br>Considerando a materialidade delitiva e os robustos indícios de autoria, expressamente confirmados pela confissão da autuada, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva é medida que se impõe, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>A prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta. A quantidade significativa de entorpecente apreendido, o preparo para a comercialização (papelotes e embalagens plásticas), e a confissão da autuada de que efetivamente traficava evidenciam um risco considerável de reiteração delituosa, caso seja colocada em liberdade.<br>A manutenção da ordem pública visa a prevenir a prática de novas infrações penais e a acautelar o meio social, diante da sensação de impunidade que a soltura da autuada poderia gerar, especialmente em crimes de tráfico que afetam gravemente a coletividade.<br>Ademais, a custódia cautelar é imperiosa para a conveniência da instrução criminal e a sua liberdade neste momento poderia comprometer a coleta de novas provas, a identificação de possíveis coautores ou a completa elucidação da rede de distribuição de drogas.<br>Por fim, no tocante à situação familiar da conduzida, que alegou ter dois filhos menores, informo que, conforme noticiado no Boletim de Ocorrência, a adolescente Tauany, filha da autuada, foi localizada em aparente situação de vulnerabilidade, motivo pelo qual o Conselho Tutelar foi acionado para as providências cabíveis e acompanhamento da menor.<br>A certidão dos autos não informa o paradeiro do outro filho, mas depreende-se que as providências de proteção da prole foram tomadas pelas autoridades competentes, buscando entregá-los aos cuidados dos familiares próximos.<br>Diante do exposto, rejeito os pedidos da defesa, pois presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, pelo que, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante delito de GISELLE APARECIDA DOS SANTOS em PRISÃO PREVENTIVA. (..)" (doc. 18).<br>Posteriormente, os pedidos de revogação e substituição da custódia pela prisão preventiva foram indeferidos nos seguintes termos:<br>"A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (ID 10498498658) baseou-se em elementos concretos do caso, como a materialidade delitiva (apreensão de cocaína), os robustos indícios de autoria, expressamente confirmados pela confissão da autuada, e o preparo da substância para a comercialização. Tais elementos foram sopesados, considerados suficientes para justificar a prisão para a garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delituosa e da atuação da requerente em conluio com outro possível traficante, qual seja, Wellington, e para a conveniência da instrução criminal.<br>A situação familiar, inclusive a vulnerabilidade da filha menor, já foi devidamente abordada na decisão anterior, com o acionamento do Conselho Tutelar.<br>Logo, tais argumentos trazidos na presente petição (ID 10498848416) já foram objeto de análise na decisão que decretou a prisão preventiva, não havendo fatos novos ou elementos substanciais que justifiquem uma reanálise do quadro fático-jurídico já apreciado.<br>Desta forma, reafirma-se que a primariedade, por si só, não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os demais requisitos legais, como a garantia da ordem pública.<br>A alegação de que a quantidade da droga não é "tão grande" já foi enfrentada na decisão anterior, que considerou a apreensão de "quantidade significativa de entorpecente" para um município do tamanho de Sacramento, com cerca de 28 mil habitantes, e o "preparo para a comercialização" como justificadores da medida extrema.<br>Diante do exposto, e em acolhimento ao parecer ministerial, verifico que o pedido formulado pela defesa de Giselle Aparecida dos Santos consiste em mera reiteração de pleito já indeferido por este Juízo. As questões suscitadas já foram devidamente sopesadas e fundamentadas na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, não havendo qualquer alteração no panorama fático ou jurídico que justifique a modificação da custódia cautelar.<br>Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva e de concessão de prisão domiciliar formulado em favor de Giselle Aparecida dos Santos." (doc. 12, fls. 140/141).<br>Como é cediço, a prisão cautelar é a exceção em nosso ordenamento jurídico, sendo imprescindível para a sua manutenção, nesta fase do procedimento, a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, dentre eles, a comprovação da existência do crime e indícios suficientes de autoria, sendo dispensável, para tanto, prova cabal da prática delituosa.<br>Com efeito, após uma análise superficial dos elementos constantes dos autos, verifica-se, pelo menos em tese, prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria por parte da agente.<br>Narra o Auto de Prisão em Flagrante Delito que, no dia 17 de julho de 2025, uma equipe policial se deslocou até a rua Salomão Jacob, nº 227, bairro Parque do Sabiá, para cumprir mandado de busca e apreensão emitido no bojo dos autos de n. 5002162- 11.2025.8.13.0569, para apurar possível delito de tráfico de drogas (doc. 12, fls. 07/08).<br>Diante disso, os castrenses se dirigiram ao local e se depararam com Giselle Pires, ora paciente, em frente ao imóvel, sendo que, ao perceber a aproximação das guarnições, a suspeita tentou impedir a entrada dos castrenses fechando o portão, motivo pelo qual se fez necessário o uso de força física para contê-la e impedir a obstrução do cumprimento do mandado judicial.<br>Ao adentrarem na residência, os policiais, com auxílio de cão farejador, localizaram em um armário da cozinha 21 (vinte e um) invólucros com substância análoga à cocaína, 01 (um) invólucro de maior volume com o mesmo material, além de diversas embalagens comumente utilizadas para o fracionamento de drogas. As equipes também apreenderam a quantia de R$735,00 (setecentos e trinta e cinco reais) em cédulas diversas.<br>Inquirida, Giselle assumiu a posse dos entorpecentes encontrados, isentando seus pais e sua sobrinha de qualquer envolvimento com a atividade ilícita. Ademais, relatou que, atualmente, morava em outro imóvel em frente à residência investigada, onde nada de ilícito foi encontrado.<br>A perícia preliminar confirmou que a substância apreendida, que totalizou aproximadamente 91,76g (noventa e um gramas e setenta e seis centigramas), comportou-se como cocaína (doc. 12, fls. 60/65) (destaquei).<br>Ora, não se pode olvidar a alta ofensividade que o tipo em apreço representa à saúde e à segurança pública, sendo o delito de tráfico de drogas, inclusive, equiparado a hediondo, e que a concessão da liberdade à paciente, neste momento, poderá acarretar sérios riscos à sociedade, especialmente, em razão da grande probabilidade dela, em liberdade, continuar contribuindo para a proliferação de drogas, e, consequentemente, para a disseminação de diversos outros delitos.<br>De mais a mais, não se pode perder de vista a gravidade concreta que envolve o presente feito, eis que a prisão em flagrante se deu em razão do cumprimento de mandado de busca e apreensão no local justamente pela suspeita do crime de tráfico de drogas, motivo pela qual se faz possível a manutenção da segregação cautelar da paciente para a garantia da ordem pública, restando satisfeitos, portanto, os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, não obstante as instâncias ordinárias tenham feito menção a elementos concretos do caso - indícios de autoria e materialidade, risco à ordem pública, gravidade concreta do delito -, verifica-se que as circunstâncias do delito permitem concluir que a potencialidade lesiva da conduta imputada à paciente não pode ser tida como das mais elevadas.<br>Além disso, argumentos genéricos quanto à necessidade de resguardar a ordem pública não são hábeis a justificar a imposição da medida extrema, quando não apontados dados concretos que indiquem, ao menos, indícios de recidivas delitivas, de intenção de furtar-se à aplicação da lei penal ou de tumultuar a marcha processual.<br>Tais elementos, somados ao fato de tratar-se de crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa, sendo a paciente, repisa-se, a princípio, primária, e a não expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (91,76g de cocaína) indicam a prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A DEMONSTRAR A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA EXTREMA. RÉ PRIMÁRIA. PERICULOSIDADE CONCRETA NÃO DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão cautelar constitui medida de natureza excepcional, devendo sua imposição ou manutenção estar lastreada em motivação concreta extraída do caso específico, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. A mera gravidade do delito, especialmente quando aferida com base apenas na quantidade e diversidade de drogas apreendidas, não é suficiente para justificar a prisão cautelar sem a demonstração do risco concreto gerado pela liberdade do agente.<br>3. A condição de ré primária e sem antecedentes, associada à inexistência de elementos concretos indicativos de reiteração delitiva ou periculosidade acentuada, afasta a legitimidade da medida extrema, revelando-se suficiente a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos da legislação vigente.<br>4. A fundamentação judicial baseada apenas em presunções ou na gravidade genérica da infração penal não supre os requisitos constitucionais e legais da prisão preventiva, consoante a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 212.413/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE REDUZIDA DE DROGAS. RÉU REINCIDENTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão desta relatoria que deu provimento ao recurso em habeas corpus, revogando a prisão preventiva do recorrente, mediante a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>2. Em que pese as instâncias ordinárias terem mencionado o risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o réu é reincidente em crime doloso e possui antecedentes policiais, a quantidade de drogas apreendidas na ocasião do flagrante - 17 porções, pesando 78 g de maconha - não pode ser considerada relevante a ponto de justificar a restrição total da sua liberdade, sobretudo considerando que não há indícios de que ele integre organização criminosa.<br>3. Assim, " s e a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública" (HC n. 112.766/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/11/2012, DJe 7/12/2012).<br>4. Além disso, cumpre lembrar que " ..  a reincidência, por si só, não é fundamento válido para justificar a segregação cautelar" (PExt no HC 270.158/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 23/2/2015).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 206.480/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Assim, demonstrada a inadequação e a desproporcionalidade no e ncarceramento da paciente, sua segregação antecipada deve ser substituída por outras medidas cautelares, previstas no art. 319 do CPP.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus, mas concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva da paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA