DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado, de próprio punho, por Diogo Rafael Menegasso contra o ato coator proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que, nos autos do HC n. 0016917-60.2024.8.26.0000, não conheceu da impetração.<br>O impetrante alega, em síntese, que requereu a aplicação do crime continuado do art. 71 do Código Penal em relação às penas aplicadas nos Processos n. 0006171-26.2022.8.26.0996 e n. 1500657-29.2022.8.26.0281.<br>Destaca estarem presentes todos os requisitos para reconhecimento do crime continuado.<br>Pede, em caráter liminar e no mérito, o reconhecimento da continuidade delitiva (fls. 2/9).<br>Petição n. 915.402/2025 da Defensoria Pública da União indicando a supressão de instância (fl. 17).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.<br>Em consulta ao portal oficial do Tribunal de Justiça de São Paulo, verifico que, em relação à aplicação da continuidade delitiva, o tema não foi objeto de deliberação no ato apontado como coator.<br>A Constituição Federal fixa o rol de competências do Superior Tribunal de Justiça em seu art. 105, de modo que o conhecimento de matérias não debatidas em habeas corpus na origem subverte a estrutura constitucional, caso conhecidas na via eleita neste Tribunal Superior.<br>Em suporte: AgRg no RHC n. 183.244/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no HC n. 767.936/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/11/2023; AgRg no HC n. 843.602/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 25/10/2023; AgRg no HC n. 846.353/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023.<br>Assim, inviável inaugurar a análise desse tema nesta Instância Superior.<br>Ante o exposto, não conheço da impetração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.<br>Writ não conhecido.