DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por Daniel Vitor de Souza, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0054230-16.2025.8.19.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso no dia 30/7/2025, por ser acusado da prática, em tese, do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. O crime teria ocorrido no ano de 2015.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 50/51):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRA CONDENAÇÃO PELO MESMO CRIME CUJA PENA NÃO FOI CUMPRIDA. INDÍCIOS DE QUE O PACIENTE TENTA SE ESQUIVAR DO PROCESSO. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas Corpus impetrado em face de decisão do Juízo das garantias, no<br>entanto, se insurge contra a decisão que decretou a prisão preventiva do ora<br>paciente em 2015.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão discutida cinge-se em saber se (i) considerando que se passaram quase dez anos da decretação da prisão preventiva, permanecem hígidos os pressupostos autorizadores para prisão cautelar na forma do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Dentre outros pressupostos, a prisão preventiva foi decretada para garantir a<br>aplicação da lei penal, sendo certo que continua havendo risco real de frustração da aplicação da lei penal no caso dos autos.<br>4. Outras medidas diferentes da prisão cautelar não seriam suficientes para<br>garantir o cumprimento da lei penal.<br>5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Ordem denegada.<br>____________________<br>Dispositivos relevantes citados: CP, 157; CPP, 282, inc. I e § 4º, 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 982.801/SP, Rel. Min. Joel<br>Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 11.06.2025, AgRg no HC nº 973.311/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 11.06.2025.<br>No presente recurso, o recorrente argumenta que o Tribunal de origem não demonstrou a necessidade de segregação cautelar fundamentada em fatos novos, concretos e contemporâneos.<br>Aduz que a acórdão ora impugnado "fundamenta-se no entendimento de que a ordem de prisão, expedida em 2015, teria como motivo a suposta pendência de cumprimento de pena vinculada ao processo nº 0000060-26.2014.8.19.0018" (p. 78). Contudo, salienta, referido processo encontra-se arquivado por ter tido o recorrente extinta a sua punibilidade.<br>Assinala que a decisão objurgada manteve a prisão preventiva, decretada em 2015, sem justificar o periculum in libertatis atual, ferindo-se, assim, o princípio constitucional da presunção de inocência.<br>Pondera que o recorrente possui emprego fixo, residência fixa e que não há qualquer indício de que venha atrapalhar o curso das investigações ou que venha se furtar ao cumprimento da lei penal.<br>Defende a inexistência de provas de que tenha se ocultado deliberadamente para "frustrar a justiça, sendo indevida a sua qualificação de foragido".<br>Requer, no mérito, o provimento do recurso para o fim de revogar prisão preventiva decretada em seu desfavor, impondo-se, se necessário, medidas cautelares diversas da prisão.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 220/222).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso, conquanto interposto por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia do inteiro teor da decisão que decretou a prisão preventiva, proferida pelo Juízo singular.<br>A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do presente recurso, incumbe ao recorrente apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JURI. INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM FACE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILITADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. POSTERIOR PERDA DO OBJETO. INFORMAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇÃO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. PREJUDICADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - No caso concreto, como já decidido pela Relatoria anterior, não existia nos autos sequer o inteiro teor do acórdão do Tribunal de origem apontado como ato coator - o que, como já explicado, não permitiu a exata compreensão da controvérsia, por deficiência de instrução.<br>III - Assente nesta Corte Superior que, "Identificada a falta de juntada aos autos do acórdão da Corte Estadual que efetivamente abordou o mérito constante no presente habeas corpus, resta evidenciada instrução deficiente a impedir continuidade na análise do pleito liberatório" (AgInt no HC n. 388.816/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/6/2017).<br>IV - Ainda que assim não fosse, como destacado pelo próprio agravante, houve a superveniência de sua condenação perante o Conselho de Sentença (fl. 558). Diante disso, fica prejudicada a insurgência defensiva no presente writ em face da sentença de pronúncia, pela perda superveniente do objeto.<br>V - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que "O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema, quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença" (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021)" (AgRg no HC n. 693.382/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 28/10/2021). No mesmo sentido: HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017; RHC n. 63.772/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/10/2016; RHC n. 102.607/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2019; e AgRg no HC n. 699.552/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/3/2022.<br>VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 698.005/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.<br>2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>Ante o exposto, com f undamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA