DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da colenda SEGUNDA TURMA, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DA EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. TERCEIRO GARANTIDOR ESTRANHO À RELAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE DO TERCEIRO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. SÚMULA 7/STJ.<br>I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal para cobrança de débitos tributários relacionados ao ISSQN. A empresa executada apresentou embargos à execução com garantia de penhora de imóvel oferecida por terceiro estranho à relação processual, no caso, o sócio majoritário da empresa executada. A penhora do imóvel foi aceita pela Fazenda Pública, mas não houve intimação do cônjuge do terceiro.<br>II - A sentença julgou os embargos à execução extintos sob o fundamento de intempestividade. A apelação interposta pelo contribuinte foi improvida, sob o fundamento de que é irrelevante a intimação do cônjuge do terceiro que oferece bem imóvel à penhora.<br>III - Quanto à apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, de fato não há se falar em obscuridade ou omissão no acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal foi claro ao afastar os argumentos apresentados pelo recorrente, entendendo que a intempestividade dos embargos à execução foi evidenciada diante da desnecessidade de intimação do cônjuge na constrição de imóvel de terceiro, ou seja, pessoa diversa daquela consignada como devedora. Da mesma forma, a omissão da preclusão pronunciada pelo recorrente, sob a tese de que, uma vez admitido os embargos à execução, não poderiam depois ser extintos por observância da intempestividade. No ponto explicitou o julgador que a questão da tempestividade é de ordem pública e não está sujeita à preclusão.<br>IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça explicita a necessidade de intimação do cônjuge do executado para iniciar a contagem do prazo de embargos à execução. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.617.956/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, D Je de 20/12/2023; AgRg no REsp n. 934.849/SC, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, D Je de 2/2/2010. O referido entendimento não deve ser aplicado na hipótese em que a penhora recaia sobre imóvel de propriedade de terceiro, no caso, o sócio majoritário da empresa executada, que não integra o polo passivo da execução fiscal.<br>V - Na linha do decidido pelo Tribunal de origem, os coproprietários do imóvel (o sócio majoritário da empresa executada e sua cônjuge) são terceiros estranhos à relação processual, não possuindo legitimidade para apresentar embargos à execução, mas apenas embargos de terceiro.<br>VI - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a intimação do cônjuge para iniciar a contagem do prazo de embargos à execução se dirige ao cônjuge do próprio executado, que, na condição de coproprietário, passa à condição de litisconsorte passivo necessário, na execução fiscal, e não à cônjuge do terceiro estranho à relação processual. Precedentes: AgRg no AREsp n. 47.083/MG, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 29/5/2012, D Je de 6/6/2012; REsp n. 730.477/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/11/2005, DJ de 5/12/2005, p. 327.<br>VII - Quanto a ofensa do art. 85 do CPC, esta Corte Superior tem entendido que para aferir o acerto ou desacerto no quantum da majoração pelo Tribunal de origem, demandaria o necessário o reexame dos elementos fático-probatórios postos nos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>VIII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>O embargante alega que o v. acórdão impugnado divergiu dos seguintes julgados desta Corte Superior: (i) 1ª Turma (REsp 153.298/RN; REsp 740.331/RS; e AgRg no Ag 702.551/SP); (ii) 2ª Turma, com outra composição majoritária (AgInt no REsp 1.680.021/AL; REsp 1.026.276/PB; e REsp 1.804.365/SP); (iii) 3ª Turma (REsp 162.778 SP); (iv) 4ª Turma (REsp 11.699-0/PR); (v) Corte Especial (EREsp 306.465/ES).<br>Nesse contexto, aduz que "o STJ já decidiu que quando a penhora recai sobre bem imóvel, só a partir da intimação da penhora do cônjuge é que começa a correr o prazo para a interposição dos embargos à execução, inclusive tendo o marido legitimidade para arguir a falta de intimação da mulher em embargos à execução. Isto é, nesses precedentes, a questão jurídica - de ordem pública, aliás - indica que o prazo para a apresentação dos embargos à execução conta-se da intimação da penhora e quando a penhora recai sobre bem imóvel há a necessidade de intimação do cônjuge, como marco para contagem do prazo. Não há excepcionalidade se trata de imóvel do executado ou do terceiro que oferece bem imóvel em garantia para abrir campo para a defesa (no caso, o garantidor é o próprio dono da empresa que passa também, com a constrição de seu imóvel particular, a ter interesse processual na demanda). Realizada a penhora de bem imóvel, a intimação é necessária a todos (inclusive ao cônjuge) e o prazo para embargar corre a partir de então".<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>De início, cumpre salientar que, na hipótese em apreço, o v. acórdão embargado é da col. Segunda Turma e os paradigmas são de diversos órgãos julgadores deste Tribunal Superior. Há, portanto, superposição de competências para julgamento dos presentes embargos de divergência.<br>Relativamente aos paradigmas das Primeira e Segunda Turmas, a competência é da eg. Primeira Seção (art. 12, parágrafo único, I, do RISTJ). Por sua vez, em relação aos demais paradigmas, a competência é da colenda Corte Especial, nos termos do art. 11, XIII, do RISTJ.<br>Destarte, o julgamento dos embargos de divergência deverá ser cindido para cada um dos órgãos fracionários competentes, com primazia do colegiado mais amplo. A propósito, citam-se os seguintes precedentes da Corte Especial: EREsp 223.796/DF, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, Rel. p/ acórdão Min. FENANDO GONÇALVES, DJ de 15/12/2003; AgRg nos EREsp 640.803/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 12/2/2007; AgRg nos EDcl nos EAg 901.062/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 26/9/2011.<br>Passa-se, assim, à análise da divergência suscitada tão somente em relação aos paradigmas de competência da eg. Corte Especial (REsp 162.778/SP; REsp 11.699/PR; EREsp 306.465/ES).<br>Transcrevem-se as ementas dos referidos paradigmas:<br>Embargos à execução. Penhora de bem imóvel. Art. 669, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimação do cônjuge. Prazo. Precedentes da Corte.<br>1. Em se tratando de penhora sobre bem imóvel, a intimação do cônjuge é imprescindível, gerando a sua ausência nulidade pleno iure. Em tal caso, inicia-se o prazo para embargar após a intimação.<br>2. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp 162.778/SP, relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/4/99, DJ de 17/5/99, p. 199)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMOVEL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CONJUGE.<br>1. SEGUNDO ORIENTAÇÃO QUE VEIO A PREVALECER NESTA QUARTA TURMA, NO CASO DA PENHORA RECAIR SOBRE BEM IMOVEL TORNA-SE IMPRESCINDIVEL A INTIMAÇÃO DO CONJUGE, SOB PENA DE NULIDADE.<br>2. ANTE A FORMAÇÃO DE LITISCONSORCIO NECESSARIO, FICA O MARIDO-EXECUTADO LEGITIMADO PARA ARGUIR A EVENTUAL FALTA DA INTIMAÇÃO DE SUA MULHER EM SEDE DE EMBARGOS A EXECUÇÃO.<br>3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>(REsp n. 11.699/PR, relator Ministro BUENO DE SOUZA, QUARTA TURMA, julgado em 6/6/1994, DJ de 1/8/1994, p. 18651)<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.046, § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CÔNJUGE. EMBARGOS DO DEVEDOR. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EMBARGOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.<br>1. "A intimação do cônjuge enseja-lhe a via dos embargos à execução, nos quais poderá discutir a própria causa debendi e defender o patrimônio como um todo, na qualidade de litisconsorte passivo do(a) executado(a) e a via dos embargos de terceiro, com vista à defesa da meação a que entende fazer jus" (REsp 252854/RJ, QUARTA TURMA, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 11/09/2000).<br>2. Não obstante, o cônjuge só será parte legítima para opor embargos de terceiro quando não tiver assumido juntamente com seu consorte a dívida executada, caso em que, figurando no polo passivo do processo de execução como corresponsável pelo débito, não se lhe é legítimo pretender eximir seu patrimônio como "terceiro".<br>3. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados.<br>(EREsp n. 306.465/ES, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, Julgado em 20/3/2013, DJe de 4/6/2013)<br>Da análise dos referidos paradigmas, verifica-se, inicialmente, que não há atualidade no dissídio jurisprudencial alegado pelo embargante, em sua petição do recurso uniformizador.<br>De fato, os acórdãos paradigmas são, respectivamente, de 1999, de 1994 e de 2013, muito anteriores, portanto, à data em que proferido o v. aresto embargado, em março de 2025, principalmente os dois primeiros das Terceira e Quarta Turmas.<br>Desse modo, efetivamente, o paradigma trazido a confronto não é atual, nos termos exigidos pelo caput do art. 266 do RISTJ, o que inviabiliza os embargos de divergência.<br>No mesmo sentido, cita-se o seguinte julgado desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE. FALTA DE IDENTIDADE FÁTICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.Os Embargos de Divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, para que sejam admitidos, é necessária a demonstração, entre outros requisitos, da atualidade da divergência jurisprudencial entre os seus órgãos fracionários.<br>2. Constata-se que o embargante não logrou comprovar a existência do dissídio atual entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão do REsp 1.112.746/DF, indicado como paradigma, foi proferido em 12.8.2009, há mais de 13 (treze) anos, não estando presente a atualidade do acórdão paradigma, requisito de admissibilidade dos Embargos de Divergência, nos termos do art. 266 do RISTJ, in verbis: "Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo:(..)" (grifamos). Cito precedentes: EDcl no AgInt nos EREsp 1.203.375/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 16.4.2019 e AgInt nos EREsp 1.740.673/DF, Rel. Min. Franciso Falcão, Primeira Seção, DJe 30/04/2020.<br>3. Verifica-se que não há identidade fático-jurídica entre o acórdão embargado e os remanescentes acórdãos apontados como paradigmas (AgInt no AREsp 1.199.672/PR e AgInt no AREsp 1.341.116/RS). O acórdão embargado decidiu que "quando apreciada a questão de ordem pública, opera-se a preclusão da matéria, caso não haja impugnação no momento processual oportuno, como ocorreu no caso dos autos."<br>(fls. 1.770, e-STJ). Essa matéria, contudo, não foi objeto de discussão nem no AgInt no AREsp 1.199.672/PR nem no AgInt no AREsp 1.341.116/RS, acórdãos apontados como paradigmas, os quais afirmam apenas que "a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte" (fl. 1.820, e-STJ), sem fazer menção ao fato de tais matérias de ordem pública já terem sido ou não objeto de decisão, bem como ao fato de terem sido impugnadas.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp 1.746.965/DF, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/4/2023, DJe de 16/6/2023)<br>Além disso, os arestos apontados como paradigmas, no âmbito da competência da Corte Especial, não encerram hipótese semelhante à dos presentes autos.<br>No acórdão ora embargado, a peculiaridade é ser imóvel de terceiro (sócio da executada), mas igualmente bem do casal, com ausência de intimação da cônjuge. Essa diferença não é tratada como relevante nos paradigmas que afirmam, de modo geral, a necessidade da intimação do cônjuge quando a penhora recai sobre imóvel, sem distinção quanto à titularidade<br>Como se vê, as questões jurídicas trazidas nos acórdãos embargado e paradigmas são diversas, não havendo o indispensável dissenso a respeito da solução da questão processual controvertida. Assim, os paradigmas apresentados não são passíveis de caracterizar a divergência jurisprudencial suscitada pela parte embargante.<br>A jurisprudência deste Tribunal Superior já pacificou entendimento de que somente "são cabíveis os Embargos de Divergência quando os arestos trazidos à colação firmaram posição antagônica sobre os mesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado. Ao contrário, devem ser indeferidos os embargos quando, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, foram dadas soluções diferentes para as hipóteses confrontadas" (EREsp 443.095/SC, Segunda Seção, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 2/2/2004).<br>Em reforço, confira-se:<br>PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. ESPÉCIES DE CONTRATOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SIMILITUDE FÁTICA. IDENTIDADE ENTRE ACÓRDÃOS EM CONFRONTO. NÃO DEMONSTRADOS. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1.043 DO CPC/15 E 266 DO RISTJ. INCIDÊNCIA DO ART. 1.040 DO CPC/15. RESOLUÇÃO N.<br>8/2008 DO STJ. RETORNO DO FEITO. SOBRESTAMENTO. DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA. SUSPENSÃO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA NÃO EVIDENCIADA.<br>I - Os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas tenha se dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso, não se prestando para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento.<br>II - Para a configuração do dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem a similitude fática e a identidade entre os acórdãos em confronto, nos termos dos arts. 1.043 do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ.<br>III - Na hipótese, o acórdão embargado, com base nos termos do art. 1.040 do CPC/15 e invocando a Resolução n. 8/2008 do STJ, determinou o retorno do feito à origem em razão da controvérsia delineada nos autos estar sob análise de recurso sob o rito repetitivo - Tema 907.<br>IV - O acórdão paradigma, a seu turno, cujo entendimento foi proferido em 2016, considerou que a " ..  devolução dos autos à Corte de origem é uma possível consequência da determinação de sobrestamento do recurso especial neste Superior Tribunal de Justiça  .. ".<br>V - Não se verifica a divergência para os fins consignados pela embargante, com o intuito de driblar o sobrestamento do feito, objetivando o julgamento da matéria de mérito, cuja controvérsia encontra-se sob análise em feito de âmbito repetitivo.<br>VI - Veja-se que a real pretensão da embargante é que os autos não sejam suspensos, reformando-se o acórdão embargado para que prevaleça a atual jurisprudência desta Corte em relação ao tema de mérito, a despeito da existência do representativo da controvérsia ainda não julgado.<br>VII - Ora, a única eventual controvérsia entre o acórdão embargado e o apontado como paradigma está no fato da devolução ou não dos autos à origem. Enquanto o primeiro decidiu pela devolução, o segundo considerou que apenas o sobrestamento do recurso especial no STJ seria suficiente, e que a devolução dos autos à origem seria " ..  uma possível consequência da determinação de sobrestamento do recurso especial  .. ".<br>VIII - Não evidenciada a divergência apontada, a hipótese se amolda ao seguintes precedente: EREsp n. 1.415.390/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte EspeciaL, julgado em 21/6/2017, DJe 29/6/2017.<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EREsp 1703788/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2019, DJe 26/03/2019)<br>Diante do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Oportunamente, remetam-se os autos à colenda Primeira Seção para análise dos presentes embargos de divergência no âmbito de sua competência regimental.<br>Publique-se.<br>EMENTA