DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, interposto por CAIQUE DA CRUZ OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo o Juízo de primeiro grau concedido liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>A Corte de origem, por sua vez, deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público para decretar a prisão preventiva do paciente.<br>Neste habeas corpus, alega o impetrante ausência de elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito, em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Aduz que, além dos antecedentes infracionais ser relativo a assunto cível, nenhuma das anotações constantes na folha de antecedentes criminais é capaz de justificar a custódia cautelar.<br>Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, aplicando-se medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada com base nos seguintes fundamentos:<br>"Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente recurso, pretendendo a decretação da prisão preventiva dos denunciados, expondo como principais fundamentos (id. 195905609):<br>Fundamentos: a) gravidade concreta da conduta, considerando a quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, já que a cocaína e o crack têm grande capacidade de causar dependência química, sendo arrecadados mais de 400 g de drogas de diferentes espécies; b) forma de acondicionamento do material, com referência à facção Comando Vermelho; c) apreensão de caderno com anotações relacionadas ao crime de tráfico, indicando que o fato que justificou a prisão de Caique não seria evento isolado em sua vida; d) probabilidade de reiteração delitiva em relação a Tiago e Ryan, tendo em vista que Ryan é reincidente específico, sequer dando início ao PENA anteriormente imposta, além de ostentar segunda condenação, sem trânsito em julgado, por crime de receptação; Tiago foi preso em flagrante em dezembro de 2024 pela suposta prática do crime de tráfico, sendo a prisão revogada em março de 2025, voltando a ser preso cerca de dois meses depois por delito da mesma natureza; e) claramente, as medidas cautelares alternativas não são suficientes; f) risco para futura aplicação da lei penal, já que não consta do procedimento qualquer documentação dos recorridos a demonstrar a existência de endereço fixo ou trabalho lícito.<br> .. <br>Consoante art. 312, do CPP, a decretação de prisão preventiva pende da presença do binômio fumus comissi delicti e periculum libertatis;<br>que restou comprovado nos autos.<br>O fumus commissi delicti, que consiste na comprovação da materialidade delitiva somada aos indícios de autoria, se evidencia da própria situação flagrancial.<br>O periculum libertatis, por sua vez, se traduz no risco à ordem pública e/ou no equilíbrio da instrução criminal, e, no caso em debate, a gravidade da conduta resta corroborada pela apreensão de 98,2g (noventa e oito gramas e dois decigramas) de Cloridrato de Cocaína, 276,9g (duzentos e setenta e seis gramas e nove decigramas) de Cannabis Sativa L. e 2,2g (dois gramas e dois decigramas) Cloridrato de Cocaína na forma de Crack.<br> .. <br>Não só isso.<br>O réu Ryan Dias Muller apresenta situação mais gravosa, por se tratar de reincidente específico.<br>Por sua vez, Caique da Cruz Oliveira é tecnicamente primário, embora tenha sido submetido a medidas socioeducativas durante sua menoridade, conforme registros do juízo da infância.<br>Já o réu Tiago Pinheiro Marciano, também tecnicamente primário, foi preso em flagrante pelo crime de tráfico de drogas, tendo sido colocado em liberdade por força de decisão proferida no julgamento de habeas corpus em 10.03.25, ou seja, aproximadamente 02 (dois) meses antes dos fatos ora em análise (id. 195907342).<br>Circunstâncias estas que demonstram contumácia delitiva e, por consequência, periculosidades dos agentes.<br> .. <br>Por tais razões, vislumbra-se a insuficiência da medida cautelar assinalada na decisão guerreada (art. 319, I, do CPP), estando presentes os requisitos legais para a decretação das prisões preventivas, insculpidos nos arts. 312 e 313, do CPP.<br>Assim sendo, se é pelo provimento do recurso do Parquet, para reformar a decisão recorrida e decretar as prisões preventivas de Caique da Cruz Oliveira, Ryan Dias Muller e Tiago Pinheiro Marciano" (e-STJ, fls. 12-18)<br>Dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal que: "a prisão pr eventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria".<br>No caso, observa-se que a Corte de origem fundamentou a necessidade da custódia cautelar na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta delitiva, em que foram apreendidos 98,2 gramas de cocaína, 276,9 gramas maconha e 2,2 gramas de crack, com referências à facção criminosa Comando Vermelho, além de cadernos de anotações relativas ao tráfico de droga. Destacou, ainda, o risco de reiteração delitiva, pelo paciente ter anotações da prática de ato infracional.<br>Quanto ao risco de reiteração delitiva, da análise dos antecedentes do paciente (e-STJ, fl. 54), observa-se, que de fato, a anotação na menoridade se refere à autorização judicial para frequência em curso ou escola, tema tratado na Seção Cível, não constituindo fundamento idôneo para justificar a custódia cautelar.<br>Entretanto, embora tal fato não seja válido, os elementos remanescentes são suficientes para o decreto da prisão preventiva do paciente.<br>Como cediço, esta Corte possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IMPUGNAÇÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NATUREZA, DIVERSIDADE E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública. Como visto, as instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava risco concreto ao meio social em razão de sua periculosidade e da gravidade concreta da conduta, evidenciadas pela natureza, diversidade e quantidade das drogas apreendidas - 56,36g de maconha, 63,16g de cocaína, 23,4g de MDMA e 41 micropontos de LSD - o que, somado à localização de balança de precisão, ao fato de parte dos entorpecentes estarem enterrados nos fundos de um condomínio, bem como pela circunstância de o agente possuir outro registro criminal, sendo, inclusive, reincidente específico, revela o maior envolvimento com o narcotráfico e a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>3. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplic ável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>4. Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 711.616/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022)<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.<br>1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão cautelar foi decretada para a garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida (170 invólucros plásticos, contendo cocaína, pesando 68,1 g e 20 invólucros plásticos contendo maconha, pesando 40,5 g), aliada às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante.<br>3. É consabido que eventuais condições subjetivas favorável ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes, como na hipótese, os requisitos autorizadores da referida segregação.<br>4. Ordem denegada."<br>(HC 425.704/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018).<br>Por fim, consigne-se que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA