DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LIANA CAVALHEIRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5023219-54.2021.8.21.0003).<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 9 anos, 7 meses e 2 dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 1.282 dias-multa, como incursa nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 40/82).<br>Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo para reconhecer o pleito de isenção das custas processuais e afastar a condenação referente ao pedido de reparação de danos (e-STJ fls. 133/200).<br>No presente writ (e-STJ fls. 3/27), o impetrante alega que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal<br>Alega que houve insuficiência probatória quanto ao envolvimento da paciente nos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas, sustentando que a participação da paciente foi alheia aos demais corréus e que não há demonstração de estabilidade e permanência para a configuração do crime de associação ao tráfico. Assim, aponta que a paciente deve ser absolvida dos delitos imputados.<br>Subsidiariamente se insurge quanto à dosimetria da pena.<br>A defesa sustenta que as penas-base foram fixadas acima do mínimo legal com fundamentação inidônea. Argumenta que a natureza da droga é elemento inerente aos tipos penais do tráfico e associação para o tráfico, não podendo aumenta a pena-base.<br>Pugna, ainda, pelo afastamento da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, e a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em seu grau máximo, com a fixação de regime inicial diverso do fechado para cumprimento da pena, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>A defesa também pleiteia a concessão de prisão domiciliar por problemas de saúde, destacando que a paciente enfrenta situação delicada de saúde e possui filha menor de idade.<br>Por fim, uma vez reduzida a pena, requer o encaminhamento dos autos para oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal .<br>Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a absolvição da paciente dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Subsidiariamente, pugna pela redução das penas-base, o afastamento da majorante do art. 40, VI, da Lei de Drogas, a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em seu grau máximo, com a fixação de regime inicial diverso do fechado para cumprimento da pena, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e com redimensionamento da pena, o encaminhamento para Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).<br>O pedido liminar foi indeferido às e-STJ fls. 250/252.<br>O Ministério Público Federal opinou, às e-STJ fls. 262/266, pelo não conhecimento do writ:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO DE REDUÇÃO DA PENA. A ANÁLISE DO PEDIDO EXIGE A REVISÃO DE PROVAS. INCABÍVEL PELA VIA ESTREITA DESTE WRIT. 1. A questão suscitada neste agravo e no habeas corpus, de absolvição por ausência de provas suficientes para a condenação, e o pedido sucessivo de redução de pena, não é passível de análise, visto que a paciente já foi condenada e a condenação foi confirmada pelo Tribunal de Justiça após detida reanálise das provas dos autos. Ademais, a condenação deu-se de forma suficientemente fundamentada nas provas dos autos. 2. A análise de pedido de absolvição por insuficiência de provas e do pedido sucessivo de redução de pena demandaria reexame minucioso do conjunto fáticoprobatório produzido nos autos, o que é inadmissível pela via estreita do habeas corpus. - Parecer pela denegação do habeas corpus.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Busca-se, no caso, a absolvição da paciente dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Subsidiariamente, pugna pela redução das penas-base, o afastamento da majorante do art. 40, VI, da Lei de Drogas, a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em seu grau máximo, com a fixação de regime inicial diverso do fechado para cumprimento da pena, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e com redimensionamento da pena, o encaminhamento para Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).<br>No tocante ao pleito de absolvição do delito tipificado nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.<br>Nessa esteira:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E BIS IN IDEM NO CÁLCULO DA PENA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedidos de absolvição, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio constitucional, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.º 618.790/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe 13/4/2021).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MANTIDA. DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. RÉS CONDENADAS POR ASSOCIAÇÃO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. PLEITO PREJUDICADO. MANTIDAS AS SANÇÕES FINAIS FIXADAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>4. De acordo com a jurisprudência desta Casa, para a subsunção do comportamento do acusado ao tipo previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006, é imperiosa a demonstração da estabilidade e da permanência da associação criminosa.<br>5. Na espécie, o colegiado estadual apontou elementos concretos que revelaram o vínculo estável, habitualidade e permanência das pacientes para a prática do comércio de estupefacientes, destacando que "as provas dos autos evidenciaram, claramente, que os réus se associaram com estabilidade e intuito de permanência para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes e que toda a droga apreendida era destinada ao comércio ilícito, após o preparo que seria realizado" - e-STJ fl. 55.<br> .. <br>8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n.º 649.700/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe 13/5/2021).<br>Ao sentenciar a paciente e consignar por sua condenação pela prática dos delitos em comento, as instâncias ordinárias asseveraram que:<br>No presente caso, inexiste demonstração nos autos de que fossem os policiais desafetos dos réus, tivessem hostil prevenção contra eles ou quisessem indevidamente prejudicá-los. Assim, diante da presunção de validade das palavras dos policiais, somente afasta-se na presença de motivos concretos que coloquem em dúvida a veracidade de suas declarações. Os depoimentos mostraram-se coerentes e, junto ao restante do contexto probatório, aptos a ensejar a condenação.<br>Por outro lado, verifica-se que a ré Liana sustenta a alegação de que recebeu um objeto em sua casa, alcançado por Patrick, terceiro estranho à lide, como algo pertencente às crianças que esse cuidava, motivo pelo qual não desconfiou da ilicitude; a ré Pâmela, em juízo, nega a origem ilícita dos valores encontrados em sua residência; o réu Thauan, por sua vez, afirmou que estava com, somente, 2 (dois) pinos de cocaína para consumo próprio. Todavia, não há mínima prova das versões apresentadas pelos acusados acerca da não autoria delitiva.<br>Aliás, os acusados não demonstram ocupação lícita ou renda para consumir quantidade considerável de entorpecentes que guardavam consigo, consistentes em (dezoito) porções de crack e 197 (cento e noventa e sete) porções de cocaína, tampouco para angariar o valor apreendido, totalizado em quatro) reais. R$ 5.224 (cinco mil, duzentos e vinte e quatro) reais.<br>Nessa esteira, quantidade de entorpecentes, somada à forma do seu acondicionamento e às circunstâncias de sua apreensão, revela a sua destinação ao tráfico, bem assim a quantia monetária apreendida. Veja-se:<br>( )<br>De destacar que as condições em que havida a apreensão da droga remontam ao cometimento do delito de tráfico de drogas, afastando qualquer hipótese de desclassificação para o delito de posse de entorpecentes, uma vez que: (a) as substâncias entorpecentes dizem respeito à cocaína e crack; e (b) a forma como acondicionadas as drogas apreendidas, qual seja, fracionada. O contexto é sugestivo da destinação comercial do material apreendido.<br>Nessa esteira, malgrado a quantidade não se mostre excessiva, também não é compatível com o uso e não permite o afastamento, de per si, da prática da traficância, tendo em vista as demais circunstâncias do fato, que demonstram de forma inconteste os atos de tráfico de drogas.<br>Ainda, assentado que o crime de tráfico de drogas é crime de ação múltipla, mostrando-se prescindível, para sua perfectibilização, inclusive, a finalidade de comercialização ou intuito de lucro, bastando a entrega gratuita a terceiro, sem autorização e em desacordo com as determinações legais, ou mesmo trazer consigo.<br>Com efeito, resta inviável o reconhecimento da participação de menor importância prevista no art. 29, § 1º, do CP3 , na medida que praticados os elementos nucleares do tipo e a divisão de tarefas na cadeia produtiva que envolve a comercialização de substâncias ilícitas em nada diminui a relevância de sua conduta, cuja prática voltou-se à consecução de objetivo ilícito comum, qual seja, a venda de substância entorpecente.<br>(..)<br>2.2.2 Associação para o tráfico de drogas - artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/06 - 2º fato<br>De proêmio, para a configuração do crime de associação criminosa, com a finalidade de praticar as condutas previstas nos arts. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, é necessária a demonstração de estabilidade e de permanência.<br>(..)<br>No caso em tela, no que se refere ao crime de associação para o tráfico de drogas imputado aos acusados, nota-se que a materialidade e a autoria delitiva vêm demonstradas por intermédio dos elementos de conviccção aportados aos autos, conforme extenuantemente demonstrado acima.<br>A análise dos telefones celulares apreendidos demonstrou a existência de uma associação criminosa voltada para o tráfico de drogas, com divisão de tarefas entre cada um dos envolvidos, na qual ambos os acusados desempenham determinado papel.<br>Nesse cenário, destaca-se o conteúdo oriundo do auto de análise e extração de dados de telefone celular de Pâmela e de Thauan, constantes no Inquérito Policial de n.º 5014700-90.2021.8.21.0003, relacionado ao presente feito, nos quais demonstrada a comunicação entre os acusados para tratar de assuntos pertinentes ao comércio ilícito de entorpecentes.<br>A partir da leitura do teor dos registros das conversas extraídas dos celulares apreendidos em posse dos denunciados, é possível vislumbrar a associação, com estabilidade e permanência, para o tráfico de drogas. Há, inclusive, o encaminhamento de anotações contábeis típicas da figura delitiva, enviada de Thauan para Pâmela, as quais foram encontradas, em forma física, em posse de Thauan.<br>(..)<br>No que toca à divisão de tarefas, constatou-se que Thauan, de alcunha "rato", era responsável por distribuir as drogas para os vendedores, possuindo a função de armazenar, abastecer e acertar valores com os "gerentes"; Liana era responsável por armazenar as substâncias entorpecentes, disponibilizando sua residência para ocultação dos ilícitos, motivo pelo qual apreendidos no interior do imóvel; e Pâmela, por sua vez, era responsável por transportar as drogas e administrar os valores oriundos da traficância.<br>Tais fatos demonstram, evidentemente, o liame associativo para o narcotráfico, de modo que os acusados associaram-se com estabilidade e permanência, a fim de praticar o tráfico ilícito de entorpecentes, conduta tipificada no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06.<br>(Sentença e-STJ fls. 58/68)<br>4. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA O DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO:<br>A materialidade do delito de tráfico e associação para o tráfico está demonstrada por meio do boletim de ocorrência (evento 1, REGOP3), autos de apreensão (evento 1, AUTOCIRCUNS4, evento 1, AUTOCIRCUNS5, evento 1, AUTOCIRCUNS6 e evento 1, AUTOCIRCUNS7), pelo laudo preliminar de constatação da natureza da substância (evento 1, DOC52), pelos laudos periciais (evento 96, AUTO15 e evento 96, AUTO16), pelo relatório de extração de dados (evento 96, OUT5 e evento 96, OUT2) e, de igual forma, pela prova oral colhida.<br>A autoria, da mesma forma, é certa e recai sobre os réus.<br>(..)<br>Dos elementos coligidos durante a instrução, evidencia-se que os policias civis responsáveis pela abordagem narraram de forma coerente e segura a trajetória delitiva, indicando a apreensão dos ilícitos, estando as suas declarações prestadas em juízo em consonância com a versão dada por eles na fase policial.<br>Com efeito, nota-se que os agentes relataram, de forma uníssona, que estavam em patrulhamento em região conhecida pela incidência de atos de traficância quando avistaram os réus ingressando na residência do indivíduo Patrick, sendo que a ré Pamela portava um objeto em mãos. Posteriormente, visualizaram o indivíduo Patrick entregando algum objeto à vizinha Liana, razão pela qual procederam na abordagem e ingresso no domicílio.<br>Na sequência, se deslocaram até o domicílio da ré Pamela e do réu Thauan e apreenderam, na residência de Thauan, entorpecentes e dinheiro, enquanto que na residência de Pamela apreenderam dinheiro, aproximadamente R$ 3.394,00. Segundo o auto de apreensão, restou apreendido 14g de crack, 111g de cocaína, anotações referentes ao tráfico de entorpecentes, celular e mais R$ 1.830,00 em espécie.<br>A negativa dos réus resta isolada nos autos diante do relato seguro e firme dos policiais civis. As declarações dos réus, inclusive, são contraditórias entre si, porque enquanto Pamela afirma que não teria encontrado Thauan no dia dos supostos fato, Thauan, ao encontro de Pamela, afirma que não conhecia os demais denunciados. Ou seja, as versões dos réus não merecem respaldo.<br>(..)<br>Portanto, diante das provas dos autos, não há falar em absolvição dos acusados por insuficiência probatória no que tange ao delito de tráfico de drogas, razão pela qual mantenho a condenação nos exatos termos da sentença condenatória.<br>Outrossim, em relação ao delito de associação para o tráfico, entendo ser o caso de manter a condenação dos acusados.<br>Para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, é necessária a demonstração de uma associação estável e permanente, cometida pelo menos por duas pessoas, as quais se reúnem, mediante ajuste prévio, para a consecução do delito de tráfico de drogas.<br>Isto é, exige-se, para a configuração do delito, uma mínima organização entre os criminosos, de caráter duradouro, com divisão de tarefas entre os associados, cada qual responsável por garantir o sucesso dos atos da traficância, compartilhando, ao final, os lucros obtidos.<br>(..)<br>No caso em tela, observo, a partir do relatório de extração de dados elaborado pela autoridade policial, o qual demonstra que Thauan era o responsável por armazenar e distribuir as drogas para os demais vendedores. Na sequência, Liana ficava com a função de armazenar as substâncias em sua residência, a fim de ocultá-los. Já Pamela gerenciava o dinheiro oriundo da traficância.<br>(Acórdão e-STJ fls. 141/16)<br>Pela leitura dos recortes acima, verifica-se que a conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico foi lastreada em vasto acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias do delito. Inclusive, quanto ao delito de associação para o tráfico, foi consignado que o paciente teria funções específicas na organização criminosa - Na sequência, Liana ficava com a função de armazenar as substâncias em sua residência, a fim de ocultá-los (e-STJ fl. 146)<br>Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade na condenação da paciente nos referidos delitos, sendo que, entendimento diverso, como pretendido, repito, demandaria a imersão no acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível na via processual eleita.<br>Em relação à exasperação das penas-base, como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, in verbis:<br>Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.<br>No caso dos autos, a pena-base foi exasperada em 1 mês pelas instâncias ordinárias com base nos seguintes fundamentos:<br>3.1.1 Da ré Liana Cavalheiro<br>Como consectário lógico da ação penal, havendo condenação pelos crimes imputados, passo ao cálculo da pena, em atenção ao teor do artigo 42 da Lei n.º 11.343/20065 e analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal6 .<br>Inicialmente, consoante dispõe o art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, conquanto a quantidade total de entorpecentes apreendidos consigo não se mostre relevante, é cediço que a natureza da substância - crack - é causadora de graves consequências sociais.<br>Assim, sendo desfavorável à ré uma das circunstâncias judiciais do art. 42 da Lei de Drogas - natureza -, aumento a pena-base fixando-a em 5 anos e 1 mês de reclusão (art. 33 da Lei n.º 11.343/06) e em 3 anos e 1 mês de reclusão (art. 35 da Lei n.º 11.343/06).<br>Como é cediço, a quantidade e natureza das drogas constituem fundamentos idôneos para exasperar a pena-base.<br>A propósito:<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSE PARA USO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. MODO FECHADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado. 3. Hipótese em que as instâncias antecedentes, atentas às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, consideraram a quantidade e a natureza da droga apreendida (120 g de cocaína) para elevar a pena-base em 1 ano de reclusão, o que não se mostra desproporcional. 4. A confissão espontânea do sentenciado por delito de tráfico de drogas de que é mero usuário não induz a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. 5. O regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena de 7 anos de reclusão, em razão da aferição negativa de circunstância judicial, que justificou o aumento da pena-base (quantidade de droga - 120 g de cocaína), nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 431.541/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 28/08/2018)<br>Contudo, no caso, não obstante a natureza da droga, a quantidade pouco expressiva não justifica a exasperação da pena-base (14 gramas). Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGAS. INDEPENDÊNCIA DA NATUREZA. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto nos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e 256 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Delimitação da controvérsia: Definir se a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, em casos em que se constata a ínfima quantidade de drogas, independentemente de sua natureza, caracteriza aumento desproporcional da pena-base.<br>3. Tese: Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza.<br>4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos casos de tráfico de drogas, o aumento da pena-base deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, a apreensão de quantidade ínfima de entorpecente, mesmo considerada a natureza da substância (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), não é suficiente, por si só, para justificar a exasperação da pena-base.<br>5. Essa orientação jurisprudencial funda-se na proporcionalidade e na vedação à dupla valoração negativa, pois quantidades ínfimas de droga não elevam significativamente a gravidade do delito, já considerada na pena mínima prevista ao tráfico. Desse modo, ainda que se trate de substância altamente nociva, a exiguidade do material apreendido reduz substancialmente seu potencial lesivo, sendo desproporcional valorizar isoladamente a natureza da droga sem considerar sua quantidade.<br>6. Caso concreto: O recurso especial, interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, busca a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que recrudesceu a pena do recorrente com base na valoração negativa da natureza do entorpecente apreendido, apesar da quantidade diminuta. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas, com pena aumentada para 7 anos de reclusão e 633 dias-multa, devido à natureza da droga (crack).<br>Com razão o recorrente, pois embora as substâncias apreendidas possuam elevada nocividade, a quantidade exata de drogas encontradas (5g de crack e 1g de maconha) não extrapola o tipo penal, não sendo razoável a exasperação da pena-base quando a quantidade do entorpecente apreendido não se revela expressiva.<br>7. Recurso especial provido. Afastado o incremento da pena-base em função da natureza da substância apreendida, sendo restabelecida a dosimetria operada na sentença condenatória: 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e 562 dias-multa.<br>(REsp n. 2.003.735/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 25/9/2025.)<br>Quanto ao pleito de reconhecimento da redutora do tráfico, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é inviável a sua aplicação no crime de tráfico de drogas, pois a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a condenação pelo crime de associação para o tráfico evidencia que o agente se dedica a atividades criminosas, o que inviabiliza a incidência da referida minorante no crime de tráfico de drogas.<br>A propósito:<br>PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). PENA SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.<br>4. As condenações por associação para o tráfico tem o condão de inviabilizar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois essa circunstância impede que o agente preencha os requisitos legais para a aplicação da minorante. Precedentes.<br> .. <br>6. O não preenchimento do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal) obsta a substituição da pena por restritiva de direitos.<br>7. Habeas Corpus não conhecido. (HC n.º 330.491/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 12/8/2016).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI N.º 11.343/2006. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 do mesmo diploma legal, por estar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, especialmente voltada, no caso, para o cometimento do narcotráfico.<br> .. <br>8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.º 338.964/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 6/6/2016).<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE NA OITIVA DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DAS PENAS. RAZOABILIDADE. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. PENA NO MÍNIMO LEGAL. ANÁLISE DO ART. 33, §2º, B E §3º DO CP. SEMIABERTO. REGIME COMPATÍVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>IV - Na linha da jurisprudência firmada por esta Corte Superior de Justiça, a condenação por associação para o tráfico obsta, automaticamente, o reconhecimento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, por revelar que o indivíduo se dedica à atividade criminosa (precedentes).<br> .. <br>Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício tão somente para que seja fixado o regime semiaberto de cumprimento de pena, ex vi do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do CP. (HC n.º 325.482/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 7/6/2016).<br>Por fim, não há se falar em afastamento da majorante do art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas, uma vez que restou demonstrada a participação de adolescente na empreitada criminosa (e-STJ fl. 150):<br>No entanto, conforme restou amplamente demonstrado através da prova oral colhida pelos policiais civis e pelo Delegado, o relatório de investigação corroborou que o adolescente Patrick participava da associação criada entre os apelantes para o fim de garantir a mercância dos entorpecentes.<br>Há nos autos, portanto, prova incontroversa do envolvimento do adolescente PATRICK DA SILVA nos delitos de associação para o tráfico de drogas e tráfico de drogas, razão pela qual indefiro o pleito formulado pela Defesa, mantendo a aplicação da majorante em questão.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. AUTORIA. PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/06 RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, deu-lhe parcial provimento para tão somente afastar a agravante capitulada no art. 61, I, do CP e, por consequência, readequar a dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>2. As questões em discussão consistem em determinar se: a) as provas obtidas a partir do ingresso de policiais em domicílio, sem mandado judicial, são ilícitas; b) há provas suficientes acerca da autoria delitiva; c) a pena-base deve ser reduzida ante o afastamento da valoração negativa da vetorial personalidade na primeira fase da dosimetria; d) deve ser reconhecida a referida atenuante na espécie; e e) a majorante capitulada no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06 deve ser afastada.<br>III. Razões de decidir<br>3. O ingresso dos policiais no domicílio foi embasado em notitia criminis especificada, com descrição detalhada da residência utilizada como ponto de venda de entorpecentes, bem como pela autorização de entrada concedida pelo proprietário do imóvel.<br>4. A constatação da existência de indícios prévios da prática da traficância autoriza o exercício regular da atividade policial, afastando-se, portanto, a tese de nulidade. Ademais, a apreensão de drogas e materiais associados ao tráfico na residência confirma o estado de flagrância e, por consequência, a autoria delitiva.<br>5. O acolhimento das teses defensivas, sobretudo quanto à não comprovação da autoria e das circunstâncias fáticas prévias ao ingresso no domicílio, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado neste instante processual ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A controvérsia relacionada à redução proporcional da pena-base não há de ser conhecida ante a ausência de prequestionamento da questão.<br>7. Não há de ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, pois o réu optou por negar a autoria delitiva, isto é, não confessou a prática da traficância. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06, é escorreita, pois a conjuntura fática analisada demonstra a participação de adolescente na prática da traficância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A constatação da existência de indícios prévios acerca da prática da traficância em imóvel autoriza o ingresso de agentes de segurança pública no local, ainda que sem mandado judicial, tratando-se, em verdade, de exercício regular da atividade policial. 2. A existência de notitia criminis especificada, com descrição detalhada da residência utilizada como ponto de venda de entorpecentes, bem como pela autorização de entrada concedida pelo proprietário do imóvel autorizam o ingresso policial em domicílio. 3. É necessário o reconhecimento da prática da traficância pelo réu para a incidência da atenuante capitulada no art. 65, III, "d", do CP no crime de tráfico de drogas. 4. A presença de criança ou de adolescente em local onde há prática da traficância, em qualquer pretexto, autoriza aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, art. 65, III, "d"; Lei n. 11.343/06, art. 40, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.153.560/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024;<br>STJ, AgRg no HC n. 934.135/SE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024; STJ, REsp n. 2.153.775/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.315.845/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.051.176/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; STJ, HC n. 831.589/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 870.440/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 760.794/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 12/12/2018; STJ, AgRg no HC n. 541.251/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 5/3/2020; STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.895.621/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.<br>(AgRg no REsp n. 2.170.156/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Passo a refazer a dosimetria, em razão do afastamento do aumento das penas-base.<br>Na primeira fase, redimensiono as penas para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa (tráfico) e 3 anos de reclusão e 700 dias-multa (associação para o tráfico). Ausentes agravantes e atenuantes. Na terceira etapa, aumenta-se a pena em 1/6, ficando as penas em 5 anos e 10 meses de reclusão e 500 dias-multa (tráfico) e 3 anos e 6 meses de reclusão e 700 dias-multa (associação para o tráfico).<br>Considerando o concurso material entre os crimes, as penas são somadas, perfazendo o montante de 9 anos e 4 meses de reclusão e 1.200 dias-multa.<br>Não obstante o redimensionamento da pena, não há se falar em modificação do regime, uma vez que o quantum se manteve acima do patamar de 8 anos de reclusão.<br>Por fim, quanto ao pleito de concessão de prisão domiciliar, verifico que a matéria não foi não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo. Dessa forma, revela-se incabível o respectivo exame no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REDUTOR DA PENA. INAPLICABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. NECESSIDADE. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não ocorreu ofensa ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático do habeas corpus. Isso porque, nos termos da Súmula n. 568, desta Corte, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>2. A Corte a quo, embasada nos elementos fáticos ocorridos no curso do feito, afastou o aventado cerceamento de defesa e a alteração dessa conclusão não pode ser realizada na via eleita que não admite o exame aprofundado de provas.<br>3. A questão referente à prisão domiciliar não pode ser analisada por este Sodalício, em virtude da impossibilidade de superação da supressão de instância, pois o julgado atacado não resolveu esta questão, por não ter sido apreciada na primeira instância.<br>4. "A condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente do agente no cometimento do delito, evidenciando, assim, a dedicação à atividade criminosa. Precedentes" (AgRg no HC 677.083/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 699.886/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022)<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO VIA PORTAL ELETRÔNICO SEM PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, CAPUT E 3º, DA LEI N. 11.419/2006. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.<br>1. Segundo o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça "sempre que a modalidade de intimação pelo Portal Eletrônico (art. 5º da Lei 11.419/2006) for prevista e aplicável em determinado Tribunal para os advogados devidamente cadastrados, deve esta prevalecer sobre a tradicional intimação pelo DJe" (EAREsp n. 1.663.952/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 9/6/2021).<br>2. Na hipótese, houve a intimação do patrono via portal eletrônico do Tribunal de origem; decorrido o prazo de 10 dias para leitura do referido ato, considerou-se a ocorrência de intimação tácita e teve início o prazo recursal da defesa, que transcorreu in albis.<br>3. Por força de previsão expressa contida no art. 5º da Lei n. 11.419/2006, a intimação via portal eletrônico dispensa a publicação da decisão no órgão especial, inclusive eletrônico. Ainda, conforme estabelece o § 3º do mesmo artigo, é válida a declaração de intimação tácita após o decurso do prazo de 10 dias para leitura da intimação no portal eletrônico.<br>4. Desde a formação da coisa julgada material por ocasião do julgamento definitivo da apelação interposta contra a sentença, a ordem de prisão já poderia haver sido expedida e cumprida, de tal sorte que, mesmo se fosse reconhecida a nulidade aventada na impetração, isso não implicaria a revogação da custódia; no máximo, geraria a reabertura do prazo para que a defesa se insurgisse contra a decisão que inadmitiu a irresignação especial.<br>5. O pedido de cumprimento da pena em regime domiciliar não pode ser conhecido, porquanto não foi suscitado perante as instâncias ordinárias, circunstância que evidencia a impossibilidade de sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.<br>6. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.<br>(HC 581.857/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 21/02/2022)<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço o presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para redimensionar a pena para 9 anos e 4 meses de reclusão e 1.200 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.<br>Intimem-se.<br>EMENTA