DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de SAMUEL HENRIQUE ARRUDA GALDENCIO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"Agravo em execução - Inconformismo defensivo - Indeferimento da progressão ao regime aberto na origem, determinando-se a realização de exame criminológico - Aplicação imediata da Lei 14.843/2024 que tornou obrigatória a realização do exame criminológico - Dispositivo que não padece de inconstitucionalidade, pois festeja, e não ofende, o princípio da individualização da pena - Direito à progressão que se caracteriza como mera expectativa - Dinamismo da execução penal que refuta a tese de mácula à razoável duração do processo - Aplicação imediata da Lei, a qual não constitui "lex gravior", e cuja natureza é eminentemente processual, sem a vedação ou criação de requisito estranho à já adotada sistemática da progressão de regime - Necessidade, em concreto, de realização da perícia para melhor verificação do mérito - Agravante que praticou, em data recente, falta disciplinar de natureza grave - Precedentes do C. STJ - Decisão mantida - Agravo improvido." (e-STJ, fl. 91).<br>Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da exigência do exame criminológico para a progressão de regime.<br>Afirma que a obrigatoriedade do exame criminológico instituída pela Lei n. 14.843/2024 não foi precedida de estimativa de seu impacto orçamentário e financeiro ou de previsão de origem dos recursos, o que viola o Teto de Gastos, sendo, portanto, formalmente inconstitucional.<br>Aduz que o condicionamento da progressão de regime à realização indiscriminada da perícia padece de inconstitucionalidade material, em violação aos arts. 1º, III, e 5º, caput e LXVI, da CR/1988.<br>Defende, ainda, a necessidade de fundamentação concreta para a exigência do exame, conforme o art. 93, IX, da CR/1988, a Súmula vinculante n. 26/STF e a Súmula n. 439/STJ.<br>Requer, ao final, a dispensa da realização do exame criminológico, declarando-se a inconstitucionalidade incidenter tantum dos arts. 112, § 1º, e 114, II, da LEP, na nova redação dada pela Lei n. 14.843/2024, ou, ainda que sem a declaração de inconstitucionalidade, seja conferida interpretação conforme a Constituição dos dispositivos mencionados, no sentido de não ser dispensada fundamentação concreta para a determinação judicial de submissão à perícia, nos termos da Súmula Vinculante n. 26/STF.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Inicialmente, verifico que o pedido de declaração de inconstitucionalidade dos arts. 112, § 1º, e 114, II, da LEP, não foi objeto de análise pela Corte Estadual, circunstância que impede a apreciação da matéria diretamente neste Superior Tribunal de Justiça, por afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e incabível supressão de instância.<br>Nesse sentido, esta Corte Superior já decidiu que, "em face do obstáculo da supressão de instância, não é possível o exame, por esta Corte, de discussão não apreciada no Tribunal de origem" (HC n. 376.650/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 22/2/2017).<br>No mais, não observo flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>Isso porque o Tribunal de Justiça, ao confirmar a exigência do exame criminológico com base na inovação trazida pela Lei n. 14.843/2024 no art. 112, § 1º, da LEP, entendeu em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido da aplicabilidade do dispositivo legal somente aos crimes cometidos após a data de sua vigência.<br>Com efeito, por se tratar de novatio legis in pejus, eis que estabelece a obrigatoriedade de realização da perícia para o alcance da progressão de regime, a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP atingirá apenas os fatos ocorridos após a vigência da Lei n. 14.843/2024.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGEVIDADE DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus, de ofício, para cassar decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a realização de exame criminológico como requisito para análise da progressão de regime.<br>2. O agravante sustenta a obrigatoriedade do exame criminológico em razão da regra prevista no § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, que deveria preceder todas as decisões relativas à progressão de regime.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme previsto na Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a obrigatoriedade do exame criminológico, conforme o art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, só se aplica a crimes praticados após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024.<br>5. A retroatividade da norma que impõe o exame criminológico constitui novatio legis in pejus, sendo inconstitucional e ilegal, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal e o art. 2º do Código Penal.<br>6. A decisão do Tribunal a quo divergiu da jurisprudência ao utilizar a gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir como fundamentos para a realização do exame criminológico.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 2. A gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para a realização de exame criminológico.".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, AgRg no HC 817.103/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05.12.2023; STJ, AgRg no HC 811.981/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.06.2023."<br>(AgRg no HC n. 964.798/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, grifou-se.)<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112, § 1º, DA LEP, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.843/2024. NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO À EXECUÇÃO EM CURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 439 DO STJ. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PAUTADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.<br>2. A retroatividade da exigência obrigatória de exame criminológico é vedada pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal, bem como pelo art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, aplicando-se apenas a fatos ocorridos após sua vigência.<br>3. Permanece aplicável, no presente caso, a Súmula n. 439 do STJ, segundo a qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". A fundamentação baseada apenas na gravidade abstrata do delito e na extensão da pena, sem elementos concretos do comportamento do apenado durante a execução, não é suficiente para justificar a exigência do exame.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgRg no HC n. 975.710/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025, grifou-se.)<br>Ressalto, por fim, que o posicionamento adotado nesta Corte segue a linha de raciocínio desenvolvida pelo Supremo Tribunal Federal, manifestada, a título exemplificativo, nos seguintes precedentes:<br>"Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental na reclamação. Exame criminológico. Progressão de regime. Súmula Vinculante 26. Irretroatividade da lei penal mais gravosa. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a reclamação, ajuizada com o propósito de restabelecer a obrigatoriedade da realização de exame criminológico para fins de progressão de regime prisional, alegando desrespeito à Súmula Vinculante 26. 2. O agravante pleiteia a reforma da decisão, sustentando que a decisão do Superior Tribunal de Justiça, que dispensou a exigência da realização do exame criminológico para a análise da progressão de regime, desrespeitou a Súmula Vinculante 26, uma vez que a determinação originária do Juízo da execução estava plenamente fundamentada. 3. O Juízo da execução havia condicionado a análise do pleito de progressão de regime à prévia realização do exame criminológico, entretanto, a decisão do Superior Tribunal de Justiça, objeto da reclamação, reformou essa determinação por entender que a fundamentação era inidônea. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão judicial que dispensou a exigência da realização do exame criminológico para fins de progressão de regime, por suposta ausência de fundamentação idônea, violou a Súmula Vinculante 26 do STF; e (ii) saber se a Lei 14.843/2024, que reinseriu a exigência de exame criminológico, pode ser aplicada retroativamente para casos de progressão de regime. III. Razões de decidir 5. A exigência do exame criminológico pelo Juízo da execução carecia de fundamentação idônea, pois se baseou apenas na gravidade abstrata do delito e na longa pena a cumprir, sem elementos concretos da execução penal, o que viola a Súmula Vinculante 26 do STF. 6. A decisão que dispensou a obrigatoriedade do exame criminológico (objeto da reclamação) estava em conformidade com a Súmula Vinculante 26, uma vez que a exigência anterior carecia de fundamento concreto. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de vedar a aplicação retroativa de lei penal mais gravosa, inclusive em matéria de progressão de regime, como é o caso da Lei 14.843/2024. 8. Os argumentos apresentados no agravo regimental constituem reiteração e não alteram as conclusões da decisão impugnada. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XL, 102, I, "l", e 103-A, § 3º; CP, art. 2º, parágrafo único; Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 112, § 1º; Lei nº 8.072/1990, art. 2º; Lei nº 14.843/2024; RISTF, art. 21, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 26; STF, HC 240.770, Rel. Min. André Mendonça, j. 29.05.2024; STF, RHC 218.440 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, j. 03.10.2022; STF, Rcl 29.615 AgR, Rel. p/ Acórdão Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 17.10.2018; STF, RE 1.531.639 AgR, Rel. Min. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 30.04.2025; STF, RE 1.535.485 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 16.06.2025; STF, Tema 1408 (RE 1.536.743 RG)."<br>(Rcl 81253 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-09-2025 PUBLIC 03-09-2025, grifou-se.)<br>"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI FEDERAL LEI 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Recurso Extraordinário aos fundamentos de que: (a) o exame da pretensão veiculada neste apelo situa-se no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL são meramente indiretas (ou mediatas); (b) o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a qual veda a aplicação retroativa de lei que imponha requisitos mais gravosos à progressão de regime para crimes anteriores à sua vigência II. Questão em discussão 2. Inaplicabilidade dos óbices processuais invocados na decisão recorrida. 3. Reiteração dos argumentos expostos nas razões do Recurso. III. Razões de decidir 4. O apelo situa-se no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL são meramente indiretas ou mediatas, sendo inviável seu reexame em sede de recurso extraordinário. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a qual veda a aplicação retroativa de lei que imponha requisitos mais gravosos à progressão de regime para crimes anteriores à sua vigência. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Regimental a que se nega provimento. Atos normativos citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 112, § 1º, na redação da Lei nº 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.531.639 AgR, rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 30.04.2025; STF, RHC 221.271 AgR/SC, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15.05.2023; STJ, RHC 200.670/GO, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20.08.2024, DJe 23.08.2024; STJ, AgRg no HC 769.424/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.04.2023, DJe 19.04.2023; STJ, AgRg no HC 824.493/MG, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023."<br>(RE 1530878 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01-07-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-08-2025 PUBLIC 05-08-2025, grifou-se.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA