DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PABLO LUCAS LIMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n. 0018427-89.2025.8.17.9000).<br>Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática de estelionato (art. 171, §4º, CP) e associação criminosa (art. 288, CP), supostamente no contexto do chamado "golpe do bilhete premiado".<br>O impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, sendo baseada em argumentos genéricos.<br>Diz que o paciente possui condições pessoais favoráveis (endereço fixo, família constituída) e pode ser submetido a medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP).<br>Alega que a manutenção da prisão preventiva configura antecipação de pena, violando o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF).<br>Argumenta que o paciente está preso desde 04/06/2025, e a audiência de instrução foi designada apenas para 08/10/2025, configurando excesso de prazo e afronta ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, expedindo-se o consequente alvará de soltura.<br>A liminar foi indeferida (fls. 239/242).<br>Informações prestadas às fls. 245/249 e 253/270.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 276/280.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A ordem deve ser denegada.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau, ao manter a prisão preventiva do paciente, apresentou as seguintes razões (fls. 142/146):<br>Analisando detidamente os autos, entendo que os fundamentos da prisão preventiva continuam latentes, não tendo havido nenhuma alteração fática desde o dia da prisão até a presente data. Nada obstante a Constituição Federal tenha estabelecido a liberdade como regra, somente podendo ser vulnerada em casos excepcionais, há de se ressaltar que no caso em tela a manutenção da segregação cautelar é necessária. Quanto ao fato narrado nos autos, trata-se de crimes bastante graves, praticados em concurso de agentes e contra pessoas vulneráveis, tendo os investigados sido presos em flagrante delito. Com efeito, essas circunstâncias, na medida em que indicam a gravidade em concreto da conduta delituosa atribuída aos investigados, sem que tenha havido alguma alteração fática até o presente momento, justificam a manutenção da prisão preventiva, pois, ainda presentes os pressupostos e fundamentos desta. Quanto ao alegado excesso de prazo para a finalização do inquérito policial e para o oferecimento da denúncia, ressalte-se que os prazos processuais previstos na legislação específica devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve ser pautado pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta cada caso concreto e suas particularidades. A aferição de eventual excesso de prazo não decorre de mera operação aritmética, devendo ser sopesada diante da complexidade da investigação, como, por exemplo, o número de investigados e a necessidade de diligências a serem realizadas, pois, caso fosse só isso, um simples conta matemática, correríamos o risco de colocar criminosos de alta periculosidade em liberdade e, via de consequência, expor a sociedade a sérias ameaças. É certo que o Código de Processo Penal estabelece prazos para a finalização do inquérito e para o oferecimento da denúncia, variando conforme a situação do réu (preso ou solto) e a natureza do crime. Todavia, os Tribunais Superiores têm entendido que o excesso de prazo não se configura apenas pela ultrapassagem desses prazos, mas sim pela demora injustificada na condução do processo, o que não ocorre no presente caso. O caso em tela é de maior complexidade e possui um número considerável de investigados, quatro ao todo, em relação aos quais são atribuídos os delitos de estelionato contra pessoa idosa e de associação criminosa, havendo notícias de que os agentes, que são oriundos de outros Estado da Federação, já estavam sendo monitorados pela Polícia Civil em razão da aplicação do chamado "golpe do bilhete premiado", geralmente contra pessoas idosas. Com efeito, não há nenhuma ilegalidade a ser sanada no presente momento, haja vista que não resta configurado um atraso injustificado, tendo os investigados sido presos há pouco menos de 30 (trinta) dias, o que é razoável ante a quantidade de investigados e aos delitos a eles imputados. Diante do exposto, à míngua de fatos novos e não havendo nenhuma ilegalidade a ser sanada neste momento, encontrando-se ainda latentes os pressupostos e fundamentos da prisão, indefiro os pedidos formulados e mantenho a custódia preventiva de SIMARA FORTES e PABLO LUCAS LIMA, assim como dos investigados GREGORI CARPES ASSIS e RAFAEL CHIAPARINE.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar do acusado, consignando, verbis (fls. 13/19):<br>Conforme relatado, cuida-se de Habeas Corpus em que o impetrante alega constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para oferecimento da denúncia e ausência dos requisitos para manutenção da prisão preventiva. Inicialmente, quanto à alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia, com razão a douta Procuradoria de Justiça, vez que a impetração se encontra prejudicada. As informações prestadas pela autoridade coatora confirmam inequivocamente que a denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 08/07/2025 e recebida pelo juízo em 10/07/2025, estando o processo atualmente em regular andamento, na fase de citação dos demais réus. Dessa forma, a questão do excesso de prazo restou superada pelo regular impulso processual, conforme preconiza o art. 659 do Código de Processo Penal. Subsiste, contudo, a análise quanto à necessidade e adequação da custódia preventiva, conforme pleiteado subsidiariamente pelo impetrante e posteriormente reiterado após o oferecimento da denúncia. Nesse passo, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, exigindo-se prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. No caso vertente, a materialidade resta cabalmente evidenciada pelo flagrante delito, pelos depoimentos colhidos na fase policial, pelos objetos apreendidos (documentos falsificados com insígnia do Banco do Brasil, bilhetes de loteria adulterados, equipamento para confecção de documentos fraudulentos) e pelo prejuízo efetivo causado à vítima idosa no valor de R$ 10.000,00. Já os indícios de autoria são robustos e inequívocos, considerando que o paciente foi preso em flagrante no interior da agência bancária da Caixa Econômica Federal, tentou destruir o aparelho celular para eliminar provas, e integrava grupo criminoso organizado especializado no "golpe do bilhete premiado", conforme apurado pela investigação policial que monitorava o grupo há dias. A garantia da ordem pública justifica, por si só, a manutenção da segregação cautelar, diante da gravidade concreta da conduta delitiva. Ora, ao que consta o paciente integra organização criminosa especializada oriunda do Rio Grande do Sul, com atuação itinerante pelo território nacional, dedicada exclusivamente à aplicação de golpes contra pessoas idosas e vulneráveis. A sofisticação do modus operandi revela a periculosidade do grupo: utilização de documentos falsificados com logomarca de instituição financeira oficial, bilhetes de loteria adulterados, equipamentos específicos para confecção de documentos fraudulentos, e atuação coordenada de múltiplos agentes com funções específicas e bem definidas. Some-se a gravidade concreta do crime a vulnerabilidade das vítimas - pessoas idosas - evidencia a especial reprovabilidade da conduta, que se vale da fragilidade etária e da boa-fé dos idosos para perpetrar ilícitos. Além disso, as informações policiais revelam que o paciente possui antecedentes criminais por furto e estelionato, demonstrando habitualidade delitiva e tendência à reiteração criminosa. Vê-se que o grupo já estava sendo monitorado pela Polícia Civil em razão de crime anterior praticado em março/2025 com prejuízo de R$ 240.000,00 contra idosa, evidenciando a continuidade, profissionalização e especialização da atividade criminosa. A procedência interestadual dos agentes, aliada ao caráter itinerante da atividade delitiva, revela estratégia deliberada para dificultar a persecução penal e indica elevado risco de fuga. Por tudo isso, as medidas cautelares do art. 319 do CPP se mostram evidentemente inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da situação e do perfil dos agentes. A monitoração eletrônica não impediria a continuidade delitiva, considerando que os crimes são praticados mediante abordagem direta às vítimas em logradouros públicos e estabelecimentos comerciais. No mesmo sentido, o recolhimento domiciliar restaria inócuo, considerando que o paciente reside em outro Estado da Federação (Rio Grande do Sul). Sem olvidar que a proibição de contato com as vítimas não atenderia à necessidade primordial de proteção da coletividade, especialmente da população idosa vulnerável que constitui o alvo preferencial do grupo criminoso. Fácil verificar que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva se encontra devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, atendendo plenamente aos requisitos do art. 93, IX, da Constituição Federal. A motivação apresentada pelo juízo de primeiro grau, ao contrário do que alega a defesa, é robusta e contemporânea, baseada em dados objetivos da investigação policial, não se tratando de mera fundamentação genérica ou abstrata. Em suma, a periculosidade demonstrada pelo grupo criminoso, evidenciada na especialização delitiva, na vulnerabilidade das vítimas, na reiteração criminosa, no modus operandi sofisticado e na atuação interestadual organizada, justifica plenamente a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Presente, pois, está o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, não se configurando constrangimento ilegal na manutenção da segregação cautelar. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da impetração e, NESSA EXTENSÃO, DENEGO A ORDEM.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva - o paciente se associou com outros agentes para praticar crimes de estelionato contra idosos ao aplicar o golpe do falso bilhete premiado, o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>Ademais, além desse golpe estar voltado a vítimas hipervulneráveis, o paciente e demais agentes não tinham vinculo na cidade, isto é, não tinham laços com o distrito da culpa, podendo se evadir a qualquer momento e prejudicar a apuração dos crimes.<br>Diante de tudo isso, a jurisprudência é pacífica no sentido de que somente a prisão preventiva seria capaz de frear o ímpeto criminoso da organização criminosa ou da associação criminosa, evitando-se, pois, crimes da mesma espécie. Destarte, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022).<br>Exemplificativamente:<br>EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. Não há ilegalidade na prisão preventiva fundada na necessidade de se interromper a atuação de organização criminosa e no risco concreto de reiteração delitiva. 2. Agravo interno desprovido. (HC 213022 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 23-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-107 DIVULG 01-06-2022 PUBLIC 02-06-2022).<br>EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. Não há ilegalidade na prisão preventiva fundada na necessidade de se interromper a atuação de organização criminosa. 2. Agravo interno desprovido. (HC 216056 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022).<br>EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Direito Processual Penal. Organização criminosa. Fabricação e distribuição ilegal de medicamento. Revogação da custódia cautelar. Impossibilidade. Legitimidade da tutela cautelar que tem por fim resguardar a ordem pública quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Precedentes. Agravo ao qual se nega provimento. (HC 195513 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-089 DIVULG 10-05- 2021 PUBLIC 11-05-2021).<br>ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência ao fato de o paciente integrar organização criminosa especializada na prática de tráfico interestadual e intermunicipal de drogas, com a apreensão de mais de 500kg (quinhentos quilogramas) de maconha. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas. 3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 4. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. Ordem denegada." (grifou-se) (HC 698.360/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022).<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA