DECISÃO<br>Cuida-se de conflito negativo suscitado por S & M ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA, envolvendo o r. juízo de direito do juizado especial adjunto cível de Saquarema/RJ e o r. juízo de direito do primeiro juizado especial cível de Balneário Camboriú/SC acerca da competência para processar e julgar ação de cobrança aforada pela suscitante, com fundamento em notas promissórias, em face de Úrsula Laura Almeida Romeiro.<br>O MPF ofertou parecer pelo não conhecimento do incidente (fls. 51/56).<br>É o relatório.<br>Decisão.<br>A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568 /STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020).<br>1. Destaca-se, inicialmente, a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>2. Em conflitos similares, a jurisprudência desta Casa possui compreensão segundo a qual, a cláusula de eleição de foro pode ser afastada sempre que for demonstrado prejuízo ao consumidor na defesa dos seus interesses ou ainda quando verificada sua hipossuficiência, circunstâncias demonstradas nos presentes autos, em que a ré - consumidora - possui domicílio em Saquarema/RJ (fls. 22).<br>Nessa linha: REsp n. 1.675.012/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 14/8/2017 ; AgInt no CC n. 196.410/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 7/5/2024; CC 209801 /GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 06/02/2025; CC 208511 /PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 05/02/2025.<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a competência do r. juízo de direito do juizado especial adjunto cível de Saquarema/RJ, para processar e julgar ação de cobrança ajuizada pelo ora suscitante, nos termos da fundamentação supracitada.<br>Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.<br>EMENTA