DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARLON PEREIRA PACHECO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.161340-2/000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 14, caput, da Lei n. 10.826/2003.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente do writ e, nesta extensão, denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fl. 10):<br>"HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRISÃO DOMICILIAR - AUSÊNCIA DE EXAME DO PLEITO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PRISÃO PREVENTIVA DECISÃO FUNDAMENTADA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA DOS CRIMES - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA - SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGAS - BALANÇA DE PRECISÃO - ARMA DE FOGO - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - AÇÃO PENAL EM CURSO - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Configura supressão de instância a manifestação do Tribunal sobre a prisão domiciliar, matéria ainda não apreciada pelo juízo de origem. A decretação da prisão preventiva sustenta-se diante da comprovação da materialidade e dos indícios suficientes da autoria dos crimes associados à necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, principalmente em razão da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, demonstrados pela apreensão de significativa quantidade de entorpecentes, de tipos variados e natureza deletéria, de balança de precisão e arma de fogo, indicativos de possível dedicação habitual ao tráfico, além da existência de ação penal em curso. Incabível a substituição da prisão por alguma outra medida cautelar quando demonstrados os requisitos necessários à restrição da liberdade e as circunstâncias do caso concreto evidenciarem a insuficiência de tais medidas. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a decretação da prisão preventiva."<br>No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Afirma que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, e defende a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.<br>Pondera a inobservância do princípio da presunção de inocência, pois a decisão impugnada considera vínculos com a criminalidade baseando-se em processo em curso e informações policiais.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que a prisão preventiva seja revogada ou, subsidiariamente, seja substituída por domiciliar.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 52/54).<br>Informações foram prestadas (fls. 58/62 e 193/205).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus (fls. 213/219).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Prima facie, reitera-se que diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de oficio.<br>No ponto combatido, a Corte estadual assim consignou (fls. 13/18):<br>Conforme mencionado, o paciente foi preso em flagrante no dia 07/05/2025, pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 33, "caput", da Lei n.º 11.343/2006 e no art. 14, "caput", da Lei n.º 10.826/2003.<br>Sobre os fatos, transcrevo trecho do depoimento do condutor do flagrante (ordem 03, p. 01-02):<br>"(..) QUE estava de serviço, em patrulhamento no bairro Jardim Canadá, quando populares informaram que a pessoa conhecida como MARLON, de estatura mediana, com tatuagem no pescoço, trajando casaco preto com faixa branca, bermuda jeans e chinelos rosa, estaria há cerca de uma semana administrando<br>um ponto de tráfico de drogas conhecido como "boca de fumo tudo2"; QUE ainda foi informado que o suspeito estaria na entrada de um beco, comercializando entorpecentes e portando arma de fogo, intimidando moradores; QUE diante disso, foi feito o deslocamento até o local dos fatos, com operação de cerco e abordagem; QUE parte da equipe adentrou o beco enquanto o restante estabeleceu o cerco; QUE o AUTOR foi visto com uma sacola plástica em uma das mãos e uma arma de fogo na outra, e ao perceber a presença policial dispensou a arma e tentou evadir, pulando muros e subindo no telhado de uma residência vizinha, onde tentou se esconder; QUE a guarnição conseguiu localizar e abordar o AUTOR MARLON PEREIRA PACHECO, sendo preciso o uso de técnicas de imobilização e algemação; QUE feita busca pessoal, na cueca do AUTOR foi encontrada sacola contendo 73 buchas de substância análoga à maconha, 84 eppendorfs contendo substância semelhante à cocaína e 01 balança de precisão; QUE questionado, o AUTOR disse que estava no local vendendo drogas, e que trabalha para uma facção criminosa com base em Ibirité, recebendo R$350,00 por dia; QUE o AUTOR ainda informou que o líder da facção seria um indivíduo conhecido como DAVIDSON, vulgo paizão, o qual por vezes comparece à biqueira para recolher os valores arrecadados, ou envia entorpecentes e recolhe o dinheiro por meio de motoristas de aplicativo; QUE o AUTOR também disse que DAVIDSON esteve no local na tarde do dia anterior (06/05/2025), armado com uma pistola semiautomática calibre 9mm, utilizada para proteção pessoal devido a conflito com a facção rival "tudo3"; QUE o AUTOR ainda disse que o dinheiro do tráfico ficava sob responsabilidade de uma mulher de aparência obesa, que não sabe o nome (..)".<br>Decretou-se a prisão preventiva do paciente sob os seguintes fundamentos (ordem 34):<br>"(..)<br>No caso, em análise dos documentos que acompanharam a comunicação da prisão, observo que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria pela prática dos crimes em comento, consubstanciados no Boletim de Ocorrência, no Auto de Prisão em Flagrante, nos Laudos Toxicológicos Preliminares e, notadamente, nas declarações prestadas pelo condutor e testemunhas, razão pela qual homologo o flagrante.<br>(..)<br>Desta feita, a despeito da primariedade, a dinâmica delitiva e a quantidade exorbitante de drogas apreendidas, além da variedade destas e forma de acondicionamento, com apreensão, ainda, de uma balança de precisão e arma de fogo, denotam, a priori, a dedicação do autuado às atividades criminosas, inspirando especial reprovação e gerando demasiado risco à ordem pública, afastando, ainda que em uma análise perfunctória, o tráfico privilegiado.<br>Portanto, verifica-se que a medida constritiva de liberdade é a mais adequada ao caso ora em análise, uma vez que a conduta do autuado, além de demonstrar a indubitável necessidade de se garantir a ordem e a paz públicas, ainda revela a inocuidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, as quais não serviriam para prevenir a continuidade da prática criminosa, porquanto a dinâmica delitiva, com confirmação da minuciosa denúncia anônima, aliada à quantidade de drogas apreendidas, a saber, 84 (oitenta e quatro) microtubos plásticos, com massa total de 147g (cento e quarenta e sete gramas), de substância semelhante a cocaína e 73 (setenta e três) invólucros plásticos, com massa total de 66,90 g (sessenta e seis gramas e noventa centigramas), de substância semelhante a maconha, demonstram que o mesmo está enfronhado na criminalidade, dedicando-se de forma reiterada ao tráfico de drogas, até mesmo porque o autuado já ostenta passagem anterior pela prática do mesmo delito.<br>Lado outro, conforme entendimento cediço dos tribunais, condições favoráveis não conduzem, por si sós, à colocação em liberdade, devendo ser analisadas em conjunto com todas as circunstâncias constantes nos autos, as quais não são suficientes para demonstrar que a soltura do autuado não gera risco à ordem pública, mormente porque o mesmo já fora preso no ano de 2022 exatamente pela prática do tráfico de drogas.<br>(..)<br>De mais a mais, apenas por amor ao debate, faz-se mister salientar que não há que se falar em ilegalidade das buscas pessoais, porquanto o autuado fora visualizado em atitude suspeita  eis que portava uma arma de fogo, o qual empreendeu fuga tão logo visualizou a guarnição, possuindo, ainda, as mesmas características apresentadas pelos denunciantes anônimos  , sendo que a dinâmica delitiva alhures narrada afasta eventual abusividade na conduta dos policiais, uma vez que não amparada em intuições, impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta.<br>(..)<br>Desta feita, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de MARLON PEREIRA PACHECO em PRISÃO PREVENTIVA.<br>(..)".<br>Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, considera-se fundamentada a decisão que determina a prisão preventiva quando, com base em circunstâncias do caso concreto, demonstra-se, em atenção ao disposto no art. 312 do CPP, a necessidade da medida como forma de assegurar ao menos um dos seguintes fins: (i) a ordem pública; (ii) a ordem econômica; (iii) a adequada instrução criminal; (iv) a aplicação da lei penal.<br>No caso, a autoridade apontada como coatora entendeu que era necessário restringir a liberdade do paciente, por meio da medida cautelar mais onerosa, para garantir a ordem pública e apresentou justificativa amparada na situação particular em análise, ao identificar a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.<br>Logo, a fundamentação apresentada atendeu ao que estabelece o artigo 93, IX, da CF.<br>No mesmo viés, ao examinar os documentos pertinentes ao caso concreto, é possível verificar que estão preenchidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos nos artigos 312 e 313 do CPP, com observância, ainda, do disposto no art. 282, § 6º, do CPP.<br>A prova da materialidade dos crimes e os indícios da autoria do paciente, que, nos termos do art. 312 do CPP, também devem ser verificados para a adoção da custódia cautelar, são depreendidos, sobretudo, do APFD (ordem 03), do boletim de ocorrência (ordem 04), do auto de apreensão (ordem 14) e dos exames preliminares de drogas de abuso (ordem 17-18).<br>De acordo com os documentos supracitados, foram apreendidos 66,90 g (sessenta e seis gramas e noventa centigramas) de substância análoga à maconha, divididos em 73 (setenta e três) buchas e 147 g (cento e quarenta e sete gramas) de substância semelhante à cocaína, acondicionados em 84 (oitenta e quatro) "microtubos" plásticos. Além disso, arrecadaram-se 01 (uma) balança de precisão e 01 (uma) arma de fogo.<br>Ademais, verifica-se que a custódia, no caso, mostra-se indispensável para a garantia da ordem pública, tendo em vista que a gravidade concreta dos crimes supera aquela inerentes aos tipos penais e a existência de risco de reiteração delitiva.<br>Nesse sentido, ressalta-se a apreensão de significativa quantidade de entorpecentes, de tipos variados e de natureza deletéria, além de balança de precisão e arma de fogo, o que evidencia provável habitualidade no exercício da traficância.<br>Outrossim, conforme registrado pela autoridade judiciária e confirmado pela análise da CAC (ordem 27), o paciente responde à ação penal instaurada para apuração, também, do delito de tráfico de drogas (Autos n.º 0062395-84.2022.8.13.0433).<br>Diante desse cenário, afigura-se relevante consignar que o risco detalhado acima é expressivo, motivo pelo qual, assim como a autoridade indigitada coatora, entendo que não poderá ser coibido com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, mesmo considerando o caráter subsidiário e excepcional da máxima restrição de liberdade, revelado no art. 282, § 6º, do CPP.<br>Registro, além do mais, que a prisão preventiva não infringe o princípio constitucional da presunção de inocência, por ter caráter meramente cautelar, e justifica-se, obviamente, pelo preenchimento dos requisitos acima elencados.<br>Cumpre ressaltar que, conforme entendimento pacificado dos nossos Tribunais Superiores, eventuais circunstâncias subjetivas favoráveis ao paciente não são suficientes para afastar a necessidade da constrição cautelar, quando a medida revela-se necessária frente a fatos que sinalizam concretamente o risco representado pelo estado de liberdade.<br>Este Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>In casu, ao contrário do que aduz o paciente, estão presentes elementos concretos a justificar a manutenção da segregação cautelar. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstradas a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente, inclusive diante da reiteração criminosa.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que há indícios de que o paciente esteja inserido no mundo do crime, pois, repisa-se, já fora preso no ano de 2022 por crime de mesma natureza e, como visto, foi flagrado na posse de tipos diversos de droga, balança de precisão, além de arma de fogo.<br>Nestas circunstâncias, não há que se falar na existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a revogação da custódia cautelar.<br>A propósito, vejam-se demais precedentes deste Tribunal Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIO SUFICIENTE DE AUTORIA. SUFICIÊNCIA PARA A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. MENÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS VEICULADOS PELA DEFESA. PRESCINDIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMGOENEIDADE. EXAME INCABÍVEL NA PRESENTE SEDE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.<br>2. Verificando-se que o tema relativo à ilegalidade da prova não foi examinado pelo Tribunal local, tampouco pelo juízo de primeiro grau, afigura-se, efetivamente, inviável seu exame, de forma inaugural, por esta Corte.<br>3. No tocante à prisão preventiva, ficou demonstrada a materialidade e a existência de indício suficiente de autoria dos delitos por parte do recorrente, destacando-se, ademais, que para fim de prisão preventiva, não se exige prova da autoria, mas tão- somente a demonstração de suficiente indício. Outrossim, constou do decreto de prisão preventiva a reiteração delitiva do paciente, de forma que referida decisão se encontra devidamente fundamentada.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>5. O julgador não está obrigado a rebater todos os fundamentos trazidos pela parte em defesa da tese que apresenta, sendo suficiente que enfrente a demanda veiculada.<br>6. Afasta-se a alegada ofensa ao princípio da homogeneidade, pois o regime que virá a ser fixado para o cumprimento da pena não pode ser verificado antes de proferida a sentença.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 173.892/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10/3/2023)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. CORTE ESTADUAL TRANSMUDA-SE EM AUTORIDADE COATORA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Entende esta Corte que, "com o julgamento superveniente da impetração originária e a denegação da ordem, o Tribunal de Justiça transmuda-se em autoridade coatora" (HC n. 607.657/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20, DJe 22/9/20 29/9/20<br>20).<br>2. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>3. Agravante que registra anotação pela prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas e foi preso em flagrante pelo mesmo delito recentemente.<br>4. A periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.<br>5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 789.746/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 3/3/2023).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. EXTORSÃO. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E ALEGAÇÃO DE PATERNIDADE QUE NÃO AFASTAM A CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual impugnava a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes de extorsão (CP, art. 158), tráfico de drogas e associação para o tráfico (Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35), bem como comércio ilegal de arma de fogo (Lei 10.826/2003, art. 17, §1º). O agravante alegou ausência de fundamentação válida no decreto prisional, desproporcionalidade da medida extrema e possibilidade de substituição por prisão domiciliar, com base em sua condição de pai de uma filha nascida em 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) analisar se a alegação de condições pessoais favoráveis e de paternidade justifica a substituição da prisão preventiva por domiciliar; (iii) avaliar a alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em face de eventual regime inicial mais brando em futura condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos extraídos de extensa investigação policial, como publicações do agravante em redes sociais ostentando drogas, quantias elevadas de dinheiro e veículos de luxo incompatíveis com renda lícita, além de registros de ameaça à vítima de extorsão.<br>4. O decreto prisional encontra respaldo na necessidade de garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva, sendo suficiente a presença de indícios de autoria e materialidade dos delitos.<br>5. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e paternidade recente, não tem o condão de afastar a prisão preventiva, quando presentes elementos que demonstram periculosidade e gravidade concreta da conduta.<br>6. A alegação de desproporcionalidade, com base em eventual condenação em regime menos gravoso, é incabível em sede de habeas corpus, por demandar produção de prova e juízo prospectivo sobre a pena.<br>7. A pretensão de substituição por prisão domiciliar com fundamento na paternidade não foi apreciada pela Corte de origem, o que impede sua análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância e violação do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública.<br>2. A existência de condições pessoais favoráveis, como paternidade e primariedade, não impede a manutenção da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP.<br>3. A alegação de desproporcionalidade da medida cautelar em relação a possível regime inicial mais brando em eventual condenação não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva em habeas corpus.<br>4. A análise de pleito de prisão domiciliar com base na paternidade exige prévia apreciação pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.<br>(AgRg no RHC n. 214.196/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Ademais, o entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENOR, FURTO QUALIFICADO TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA EMPREITADA CRIMINOSA . PAPEL RELEVANTE DA ACUSADA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.<br>Precedentes do STF e STJ.<br>2. No caso, aponta-se que a agravante possuía significativo envolvimento com grupo criminoso<br>responsável pela prática de crimes patrimoniais e tráfico de drogas, sendo relatado que a paciente era o braço direito do chefe do grupo, o corréu Bruno Bottezel, fora do presídio, com incumbências relativas à parte logística e financeira das ações ligadas ao tráfico de entorpecentes, sendo ainda a responsável por garantir a ocultação da arma de fogo furtada de um estabelecimento comercial.<br>3. "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Prisão preventiva, in casu, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>4. Prisão domiciliar. Supressão de instâncias. A questão da prisão domiciliar não foi enfrentada pelo Tribunal a quo no acórdão recorrido. "Matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332 /RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta<br>Turma, julgado em 17/12/20, DJe 19/12/20<br>5. Condições subjetivas favoráveis à agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.<br>6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 805.777/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023).<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA