DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ALESSANDRO GONCALVES RANHI contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO que deu provimento à representação ministerial para decretar a perda de graduação de praça do agravante.<br>A parte agravante, às fls. 231-241, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.<br>Contraminuta à fl. 265.<br>O Ministério Público Federal às fls. 287-295 manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Nada obstante entendo ser impossível conhecer do recurso com fulcro na Súmula n. 126 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Como bem delimitado pela Corte de origem, a possibilidade de perda da graduação decidida pelo Tribunal é possibilidade que já foi reconhecida pela Suprema Corte que fixou as seguintes teses no bojo do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1200:<br>1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, "b", do Código Penal, respectivamente. 2) Nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido. (STF, Tema de Repercussão Geral nº 1200, ARE 1320744, Rel. Ministro Alexandre de Moreaes, DJe em 10/07/2023).<br>Havendo, portanto, fundamento constitucional apto a embasar a decisão de segundo grau, incumbiria ao recorrente interpor recurso extraordinário com o fim de demonstrar a inadequação do precedente ao caso em testilha, ônus do qual não se desincumbiu, o que atrai o óbice da Súmula 126 do STJ.<br>De toda forma, é certo que esta Corte Superior assentou que não cabe recurso especial na hipótese em comento em razão da natureza administrativa da decisão proferida pela Justiça castrense que aprecia representação do Ministério Público que objetiva a perda da graduação de praça e exclusão das fileiras militares em razão do cometimento de delito comum ou militar. Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. CRIME MILITAR. REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL OBJETIVANDO A PERDA DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA E EXCLUSÃO DAS FILEIRAS MILITARES. EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA PELA CORTE LOCAL. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.<br>1. O Recurso Especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com fundamentos estritamente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.<br>2. "Conforme consignado no decisum monocrático reprochado,  a jurisprudência hodierna do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer que o acórdão prolatado pelo Tribunal estadual em representação pela perda de graduação de militar, como decorrência de condenação criminal, possui natureza administrativa e, por isso mesmo, não enseja a interposição de recurso especial.  (AgRg no REsp n. 1.353.601/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 02/10/2017, grifei)." (AgRg no AREsp 1.611.789/MS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julg. 10/3/2020, DJe 18/3/2020).<br>3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 1713218/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe em 24/11/2020).<br>Logo, impossível aceder com o recorrente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA