DECISÃO<br>Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por PALACIO DO QUEIJO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., fundado no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 205):<br>"AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO. TEMA 1132, DO STJ: EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CONTRATOS GARANTIDOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969), PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS. ENCARGOS DA NORMALIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MORA CARACTERIZADA. UNÂNIME. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO."<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 207-214), a parte recorrente alega violação do art. 2º do Decreto-Lei 911/1969; e 485 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Sustentou, em síntese, que: ausência de constituição válida e correlata da mora em relação ao débito que fundamentou a ação de busca e apreensão (inadimplemento a partir de janeiro de 2024), uma vez que a notificação extrajudicial enviada referiu-se apenas a parcelas vencidas entre setembro e dezembro de 2023, já quitadas antes da propositura da demanda; que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente; e que o acórdão recorrido que considerou suficiente o envio da notificação ao endereço contratual, ainda que devolvida com anotação "ausente" ou "não localizado".<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No tocante a constituição do devedor em mora, nota-se que a Corte de origem - com base na análise do lastro probatório colacionado aos autos - compreendeu pela sua inocorrência, ante a ausência de entrega da notificação no endereço constante no contrato, conforme se denota do trecho do acórdão a seguir (e-STJ, fls. 202-204):<br>Na hipótese, insurge-se PALACIO DO QUEIJO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, contra a decisão monocrática proferida nos seguintes termos:<br>Relativamente à constituição em mora do devedor nas ações de busca e apreensão, dispõe art. 2º, §2º, do Decreto- Lei nº 911/69 (alterado pela Lei nº 13.043/14), que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, sendo dispensada que a assinatura do aviso seja do próprio devedor. Tal matéria foi objeto de recente exame pela Corte Superior, tendo sido fixada a seguinte tese:<br>Tema 1132, do STJ: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.<br>No caso dos autos, a instituição financeira credora acosta prova da remessa de notificação extrajudicial para o endereço fornecido pelo devedor quando da contratação (evento 1, NOT5 e evento 1, CONTR2 ), não possuindo o condão de afastar sua suficiência o fato de ter sido RECEBIDA POR TERCEIRO ESTRANHO AO FEITO ou de não ter sido entregue ao destinatário pelo motivo "AUSENTE" ou "MUDOU-SE".<br>Assim, comprovado o envio da notificação para o endereço indicado no instrumento contratual, tem-se por cumprida a formalidade exigida.<br>(..)<br>Por fim, registro que a teoria do adimplemento substancial não é aplicável aos contratos de alienação fiduciária diante da incompatibilidade com as regras do Decreto-Lei n.911/69.<br>(..)<br>Assim, caracterizada a mora.<br>(..)<br>Cumpre destacar, por fim, que, muito embora, o regramento processual civil em vigor 2 consigne a vedação de utilização, pelo relator, da reprodução dos fundamentos da decisão agravada para desprover o agravo interno, tem-se por inviável qualquer julgamento que se mostre alheio as razões de decidir lançadas quando da análise singular, em razão da própria natureza da controvérsia.<br>Feitas estas considerações, a manutenção da decisão monocrática recorrida é medida que se impõe, motivo pelo qual vai desprovida a irresignação.<br>No caso concreto, a notificação foi válida. Constata-se que a notificação extrajudicial foi entregue no endereço do devedor constante no contrato, atendendo, pois, o disposto no art. 2e, §2º, do Decreto-Lei 911/69, circunstâncias que acarretam a validade da medida para fins de comprovação da mora.<br>Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido para aferir se foi ou não realizada a entrega da correspondência para constituir o devedor em mora demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO QUE AFIRMA NÃO HAVER PROVA DA NOTIFICAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada, exclusivamente, à mora do devedor, que, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.<br>2. No presente caso, o Tribunal de origem se pronunciou expressamente sobre a ausência de comprovação do envio da notificação extrajudicial, mediante juntada do Aviso de Recebimento - AR. Dessa forma, o acolhimento da pretensão recursal no sentido de que teria ocorrido a constituição em mora do devedor, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 1194119/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO QUE AFIRMA NÃO HAVER PROVA DA NOTIFICAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada, exclusivamente, à mora do devedor, que, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a sua notificação pessoal.<br>2. No presente caso, o Tribunal de origem expressamente consignou que a notificação não foi entregue no endereço do devedor. Dessa forma, o acolhimento da pretensão recursal no sentido de que teria ocorrido a constituição em mora do devedor, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 396.658/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 17/12/2013)<br>Por fim, a incidência da Súmula n. 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio - por ser inviável a aferição de similitude fática entre os julgados -, e impede o seguimento do presente recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nessa linha, observam-se os seguintes precedentes.<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA