DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por MÉTODO COMÉRCIO DE ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO E VIDROS LTDA., fundado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 957/960):<br>Agravo interno. Razões que não abalam a decisão recorrida, que indeferiu a assistência judiciária gratuita à apelante. Preclusão temporal. Hipossuficiência não demonstrada. Decisão monocrática mantida. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 974/977).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, sustentando, em síntese, omissão do acórdão recorrido quanto à possibilidade de requerimento da benesse da gratuidade de justiça a qualquer tempo, inclusive a juntada extemporânea da documentação relativa ao requerimento, desde que realizada antes da decisão.<br>Defende se tratar de prazo dilatório e não preclusivo.<br>O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à negativa de prestação jurisdicional, acerca da alegada afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, esclarece-se que não houve ofensa ao citado dispositivo, uma vez que o acórdão analisou a questão essencial ao deslinde da controvérsia e está fundamentado nas circunstâncias inerentes aos autos.<br>É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>É possível notar que o decisum recorrido expressamente se pronuncia a respeito da da tese de possibilidade de apreciação do pedido de gratuidade de justiça a qualquer tempo e sobre a juntada extemporânea dos documentos necessários à análise do pedido.<br>Explicitou a respeito do caráter dilatório do prazo em questão, concluindo tratar-se, em verdade, de perda de prazo, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>De fato, divisam-se os seguintes fundamentos extraídos do acórdão recorrido, litteris (e-STJ, fls. 959/960):<br>"Constou na decisão agravada:<br>"Extrai-se da certidão de fls. 517 que o prazo iniciou em 05.07 e findou em 15.07 p. p, considerando-se a suspensão do expediente nos dias 8 e 9 de julho, conforme estabelecido no Provimento CSM nº 2.728/2023 deste E. Tribunal de Justiça, mas o pedido de dilação de prazo (fls. 519) foi protocolado apenas em 16.07 p. p.<br>Fato este não observado pela z. Serventia, mas noticiado pela apelada a fls. 521/522 e reiterado a fls. 920/923.<br>Logo, não há como considerar os documentos juntados a fls. 527/911, eis que intempestivos.<br>Ressalte-se que, ainda que se trate de prazo dilatório e a assistência judiciária gratuita possa ser apreciada a qualquer momento, a hipótese é de perda de prazo pela parte interessada (art. 139, parágrafo único, do Código de Processo Civil), operando-se a preclusão temporal" (fls. 925).<br>Os fundamentos da decisão são claros, distinguindo-se a possibilidade de apreciar o pedido de justiça gratuita a qualquer tempo e a perda do prazo processual para a apresentação da documentação necessária à análise da pertinência do pedido, tal como ocorreu nestes autos.<br>Os argumentos agora trazidos pela agravante não infirmam os fundamentos da decisão ou apresentam justificativa para a inobservância do prazo assinalado.<br>E, em se tratando de descumprimento de determinação judicial, é de rigor o indeferimento da justiça gratuita.<br>Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça, conforme jurisprudência recente colacionada na decisão agravada (fls. 927) e na manifestação da parte contrária (fls. 21/22)."<br>Dessa forma, tendo em vista a clara fundamentação do Tribunal estadual,. tem-se que o Sodalício dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla, clara e fundamentada, motivo pelo qual não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. CIRURGIA ORTOGNÁTICA. CIRURGIÕES DENTISTAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. CULPA DE TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.<br>INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANDATO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>(..)<br>9. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.195.469/MG, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 3/7/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO OBRIGATORIEDADE. SÚMULA 83/STJ. COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Decisão agravada reconsiderada. Novo exame do feito.<br>2. A parte não procedeu ao necessário cotejo analítico, uma vez que falhou em demonstrar a similitude fático-jurídica dos casos, pois a simples transcrição de ementa não é suficiente para suprir esse requisito.<br>3. A mera citação de dispositivo legal, sem a expressa indicação e demonstração de ofensa, atrai a incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>4. O Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quoante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>6. O Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre os tópicos que considerou pertinentes para a resolução da lide, de forma que não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e § 3º, e 1.022, I, II e III, do CPC/2015.<br>7. Agravo interno provido para, em nova decisão, conhecer do agravo a fim de conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.278.439/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)<br>Diante do exposto, conheço do agravo pra negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA