DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por 7TH AVENUE LIVE & WORK, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 13/12/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 10/03/2025.<br>Ação: execução de título extrajudicial ajuizada por 7TH AVENUE LIVE & WORK em face de THA FENIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL, por meio do qual sustenta que as taxas condominiais inadimplidas possuem natureza extraconcursal e não devem se submeter aos efeitos da recuperação judicial (e-STJ fls. 101-104), tendo sido objeto de agravo de instrumento na origem.<br>Sentença: a decisão de mov. 94.1 dos autos de origem julgou parcialmente extinta a execução em relação aos débitos anteriores ao pedido de recuperação judicial da executada, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC (e-STJ fls. 90-91).<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 90):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENCARGOS CONDOMINIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE EXTINGUE PARCIALMENTE A EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ARGUIÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA VIA TEMA 1.051 DO STJ AO CASO EM VOGA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXECUTADA QUE INGRESSOU COM PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DOS CRÉDITOS CONDOMINIAIS QUE SERÁ DEFINIDA PELA DATA DA SUA CONSTITUIÇÃO, À LUZ DO ARTIGO 49, CAPUT DA LRF. CRÉDITOS ANTERIORES AO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE SERÃO CONSIDERADOS CONCURSAIS, ENQUANTO OS CRÉDITOS POSTERIORES AO PEDIDO TERÃO CARÁTER EXTRACONCURSAL. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 84, III, e 67, ambos da Lei 11.101/2005, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta que as taxas condominiais são despesas necessárias à administração do ativo e, portanto, devem ser consideradas extraconcursais, não se submetendo aos efeitos da recuperação judicial, conforme interpretação sistêmica do ordenamento jurídico (e-STJ fls. 101-120).<br>Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/PR inadmitiu o recurso, ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 84, III, e 67 da Lei 11.101/2005, além de apontar indicação genérica de violação ao Código Civil e ao Código de Processo Civil, sem apontamento de dispositivos específicos e sem correlação desenvolvida com a tese principal, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. art. 84, III, nem o art. 67 da Lei 11.101/2005, indicados como violados, não tendo a parte recorrente oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>No entanto, neste recurso, não se constata a presença dos elementos essenciais necessários para comprovar a existência do dissídio. Constata-se ausência de cotejo analítico e insuficiente demonstração de similitude fática, o que inviabiliza a análise da divergência jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial. Agravo de instrumento.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.