DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE UNIDADES NO EMPREENDIMENTO SÃO PAULO II, com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"Preliminares - Inépcia da inicial - Inocorrência - Causa de pedir da ação que se funda em pretensão de recebimento de valores em razão de prestação de serviços - Pedido que não se divorciou dos fatos narrados e dos fundamentos da peça inaugural - Cobrança de valores - Serviços prestados por administradora de loteamento - Legitimidade e interesse processual caracterizados Preliminares afastadas.<br>Apelação Cível - Cobrança - Associação de moradores - Débitos decorrentes de serviços prestados - Impossibilidade - Pretensão de condenação dos apelantes ao pagamento de valores relativos a despesas referentes ao lote do qual são proprietários - Impossibilidade - Apelantes que manifestaram inequivocamente sua intenção de se desassociar da apelada - Obrigação que não pode ser atrelada tão somente à aquisição do bem Insuficiência da fundamentação da cobrança unicamente em benefícios decorrentes dos serviços prestados pela associação - Estabelecimento de cláusula em contrato de adesão - Inaplicabilidade de disposições relativas a condomínio Controvérsia que não se refere a exigibilidade de taxas condominiais, mas a contribuição associativa decorrente de implantação de loteamento - Adequação a entendimento consolidado no STJ - Precedentes - Cobrança que, ademais, não se justifica à luz dos arts. 36-A da L. 6.766/79, e 1.358-A, do CC, introduzidos pela L. 13.465/07 - Constituição de associação e aquisição de imóvel que ocorreram em momento anterior à edição da lei -Alteração legislativa que não implicou modificação do entendimento segundo o qual a contribuição associativa constitui contraprestação de natureza pessoal - Moradores e proprietários não associados que não podem ser obrigados ao pagamento - Recurso provido.<br>Sucumbência Inversão do ônus Fixação de honorários nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC." (fl. 967)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1077-1082).<br>Irresignada, a parte recorrente aponta, além da divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 5º, 7º, 8º, 489, § 1º, IV e V, 926, 927 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, aduzindo, em resumo, que (a) os acórdãos "não enfrentaram todos os argumentos deduzidos no processo, tampouco identificou os fundamentos determinantes nos recursos repetitivos que se ajustam ao caso" (fl. 1163); (b) "indispensável ao exercício da judicatura a uniformização dos entendimentos para manter a jurisprudência estável e coerente, máxime diante da contradição existente. tal medida está diretamente ligada à segurança jurídica, pois os precedentes constituem, em verdade, um direito das partes litigantes"; e (c) "as partes devem se comportar no processo de acordo com a boa-fé, assegurando-lhes igualdade de tratamento, primando-se pela aplicação do princípio da razoabilidade, da legalidade e eficiência" (fl. 1848).<br>É o relatório. Decido.<br>Necessário destacar, desde logo, que não se cogita ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e V e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido decidiu integralmente a lide declinando, de forma expressa e coerente, os fundamentos adotados como razões de decidir. Na verdade, é indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>Nesse sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgInt no AREsp1.621.374/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em22/06/2020, DJe de 25/06/2020; AgInt no AREsp 1.595.385/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe de12/06/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.598.925/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe de 25/05/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.812.571/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 16/03/2020.<br>No tocante à alegação de ofensa aos arts. 5º, 7º, 8º, 926 e 927, todos do Código de Processo Civil de 2015 a parte recorrente não apresentou argumentação apta a demonstrar como teriam sido violados ou interpretados de forma equivocada pelo eg. Tribunal a quo.<br>Demais disso, valioso acrescentar que, " q uanto à alegação de ofensa ao art. 926 do CPC, cumpre advertir, em primeiro lugar, que a obrigação imposta aos Tribunais de manter íntegra e coerente sua jurisprudência interna não é suficiente para impedir, de forma absoluta, a prolação de julgados discrepantes" (AgInt no REsp n. 1.924.671/RS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>Nesse cenário, as razões do apelo nobre representam meras alegações genéricas de violação da lei federal, o que configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo, novamente, o óbice da Súmula 284/STF, aplicada por analogia.<br>A propósito, vale mencionar:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (..). FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE PROVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.  ..  2. Nos casos em que a arguição de ofensa a dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, o entendimento da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.  ..  4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 613.606/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A alegação genérica de ofensa a dispositivo da lei federal, sem a demonstração, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria contrariado, atrai, por analogia, a Súmula 284 do STF.  ..  4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)<br>Por fim, registra-se que o apelo nobre interposto com fundamento na existência de dissídio pretoriano deve observar o que dispõem os arts. 1.029, § 1º do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Na hipótese, contudo, a parte recorrente deixou de mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os acórdãos confrontados. Não procedeu, portanto, ao devido cotejo analítico entre os arestos paradigmas trazidos no especial e a hipótese dos autos, de modo que não restou evidenciada a sugerida divergência pretoriana.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do<br>direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas.<br> .. <br>7. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.990.320/RS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022)<br>Ademais, nos termos do enunciado sumular n. 13/STJ, "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".<br>Diante do exposto, não conheço o recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais 15% para 16% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se.<br>EMENTA