DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO VITOR DOS SANTOS CAMILO, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador relator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar.<br>Sustenta a defesa o direito de recorrer em liberdade diante de flagrante desproporcionalidade da prisão preventiva, mantida em regime fechado, quando a pena fixada foi em regime inicial semiaberto.<br>Afirma-se que a negativa do direito de apelar solto fundou-se apenas no fato de o paciente ter respondido preso e em processos em curso, sem fundamentação atual e concreta, o que tornaria a custódia ilegal, sobretudo porque a reprimenda imposta foi majorada pela indevida não aplicação da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, contrariando pedido do Ministério Público e a Tese 1.139 do STJ, que veda a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para obstar o benefício, quando ausentes provas de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.<br>No plano das nulidades e da ilicitude probatória, a peça afirma invasão domiciliar sem justa causa e "pescaria probatória", sem indicação de circunstâncias objetivas que autorizassem o ingresso e sem apreensão imediata de ilícitos, alegando que as buscas no interior da residência foram filmadas e nada encontraram, tendo sido posteriormente atribuída a apreensão a policial que não foi ouvido.<br>Aponta contradições entre os relatos policiais e o depoimento da suposta testemunha/usuário, que teria comparecido para "comprar" já portando um pino, e inconsistências nas mensagens e valores negociados (R$ 40 por 3 pinos), além da ausência de celular com o paciente, não obstante a acusação de negociação via aplicativo.<br>Alega violação da cadeia de custódia, pois o "pino" encontrado com o usuário foi misturado aos quatro pinos supostamente encontrados sob a cama do paciente, sendo todos periciados conjuntamente, o que contaminaria a prova e acarretaria nulidade.<br>Aduz, ainda, a necessidade de afastamento da Súmula 691 do STF, em razão do constrangimento ilegal evidente e da negativa de liminar pelo Tribunal local sem exame suficiente do quadro fático, com pedido de revogação imediata da preventiva para permitir o aguardo do julgamento em liberdade.<br>Requer, liminar, a revogação da prisão preventiva, de modo que seja concedida ao paciente o direito de aguardar o julgamento definitiva em liberdade. No mérito, o reconhecimento das nulidades apontadas, com a consequente absolvição; ou, subsidiariamente, a desclassificação e a aplicação do redutor com adequação do regime e substituição de pena.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.<br>2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691/STF, tendo em vista que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte de origem, mormente se o writ está sendo regularmente processado.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 907.691/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE.<br>IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.<br>2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691, da Suprema Corte, tendo em vista a indicação de necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública a fim de impedir a continuidade das atividades criminosas.<br>3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 872.481/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)<br>Quanto ao mais, o entendimento consolidado da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que (é) cabível a manutenção da prisão preventiva quando o réu for condenado ao modo semiaberto de cumprimento de pena, desde que haja compatibilização da custódia com o regime fixado na sentença (AgRg no HC n. 993.470/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025).<br>Ademais, análise das nulidades apontadas, exige uma análise mais aprofundada do mérito do próprio writ, cabendo, em primeiro lugar, ao Tribunal impetrado proceder a essa avaliação. Assim, é vedado a esta Corte Superior antecipar-se nesse exame, sob pena de indevida usurpação da competência da instância originária.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA