DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEONARDO MATHEUS DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento do HC n. 2155172-27.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, por ter supostamente praticado os delitos tipificados nos arts. 241-A, e 241-B da Lei n. 8.069/90 (oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente e adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente). Referida custódia foi convertida em prisão preventiva.<br>Irresignada, a defesa impetrou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em Exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de L. M. da S., preso preventivamente por suposta infração aos artigos 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. A defesa alega que a prisão preventiva foi baseada apenas na gravidade abstrata do delito e que o paciente é primário, possui residência fixa e exerce ocupação lícita.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A decisão que decretou a prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos crimes, evidenciada pela confissão do paciente e pelas provas colhidas, que indicam a prática reiterada de armazenamento e compartilhamento de pornografia infantil.4. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, considerando a periculosidade do agente e a gravidade dos crimes.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos crimes e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. A reiteração delitiva e a periculosidade do agente fundamentam a custódia cautelar.<br>Legislação Citada: Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 241-A e 241-B; Código de Processo Penal, art. 313, I, art. 312, §2º. Jurisprudência Citada: STJ,<br>RHC nº 57.068/BA, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., D Je 23.4.2015." (fls. 12/13)<br>A defesa alega que a prisão em flagrante ocorreu apenas pelo crime previsto no art. 241-B, cuja pena máxima é inferior a 4 anos, o que ofende o art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Aduz, ainda, a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão cautelar, pois esta foi decretada com base na gravidade abstrata do delito.<br>Pondera que o paciente possui condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade e que eventual condenação seria inferior a 4 anos, a justificar a aplicação do regime aberto, o que demonstra que a prisão preventiva é mais gravosa que a própria pena em perspectiva.<br>Busca, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a imposição de medidas cautelares diversas.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 36/38).<br>Informações foram prestadas (fls. 69/70).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus (fls. 73/84).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Prima facie, reitera-se que diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>No ponto combatido, o Tribunal a quo assim consignou (fls. 24/21):<br>Denega-se, efetivamente, a ordem impetrada, eis que inexistente, até aqui, o constrangimento ilegal denunciado.<br>No particular, de acordo com a decisão que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão no endereço do paciente (fls. 45/48):<br>"(..) foi deflagrada uma investigação policial sigilosa, na qual infere-se que o investigado, por meio da rede mundial de computadores, compartilha e armazena fotografias, vídeos e registros com conteúdo de cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo crianças e adolescentes.<br>Conforme análise realizada pelo setor investigativo especializado da Polícia Federal, ficou evidenciado que o investigado, por meio de seus endereços de IP, adquiriu, armazenou nos serviços de nuvem e transmitiu, pela internet, material<br>pornográfico envolvendo crianças e adolescentes.<br>Consta, ainda, que verificou-se do relatório de análise policial que as mídias armazenadas e compartilhadas pelo investigado reportam, preferencialmente, cenas e vídeos de estupros perpetrados por abusadores "de crianças de tenra idade do sexo feminino, com idades variando desde recém- nascidas até 10 anos" Verifica-se, portanto, que o investigado praticou condutas que se amoldam aos crimes descritos nos artigos 241-A e 241-B da Lei n" 8069/1990, mostrando-se imprescindível a busca pleiteada, para cabal apuração dos fatos descritos.<br>Diante disso, presentes os requisitos legais, DENTRO os requerimentos formulados na representação e na manifestação ministerial e DETERMINO, com<br>fundamento no art. 240, parágrafo 1º, alíneas "b"", "e" e "h"", e art. 242, ambos do CPP, a realização de busca e apreensão domiciliar nos endereços constantes à fl. 07." (negritou-se).<br>Destarte, conquanto apresentado pela PGJ parecer no sentido de que "o correto era não converter a prisão em flagrante em prisão preventiva e, na sequência, decretar a prisão cautelar considerando a prática dos dois crimes o que atenderia ao requisito do art. 313, I, do Código de Processo Penal", ressalvadas as devidas vênias ao preopinante, não resultou "configurada a prisão em flagrante apenas em relação ao crime indicado no art. 241-B, "caput", da Lei nº 8.069/1990".<br>Afinal, ainda que o paciente tenha transmitido mídia continente de cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança e adolescente, em data distinta daquela em que cumprido o mandado de busca e apreensão em seu endereço, a prisão em flagrante, realizada a partir do cumprimento de tal diligência, também compreendeu o crime tipificado no artigo 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o qual prevê pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos.<br>E no que concerne à afirmada insuficiência da prova de materialidade em relação ao delito sobredito, cumpre ressaltar, desde logo, que o habeas corpus, como remédio constitucional voltado à reparação do constrangimento ilegal evidente, claro e induvidoso, não se presta ao exame minucioso dos elementos de convicção, a detalhada consideração dos dados que, eventualmente, sirvam ao apontamento da verdade ou inverdade da acusação. A verificação da realidade definitiva, ou da inverdade do teor da imputação é matéria que foge ao âmbito restrito do habeas corpus, eis que demanda exame aprofundado, minucioso e detalhado da prova que venha a ser produzida a propósito de tudo aquilo que se alega em seu detrimento ou em favor do ora paciente.<br>Mas não custa registrar que há, ressalvada a peculiaridade do instante processual, indícios bastantes da autoria e assim como se prova materialmente os desvios, a despeito do sustentado na impetração.<br>Com efeito, embora ainda pendente de elaboração o estudo pericial a ser realizado nos aparelhos eletrônicos apreendidos, o setor investigativo especializado da Polícia Federal averiguou que o paciente, através de seus endereços de IP, transmitiu, pela internet, material pornográfico envolvendo crianças e adolescentes, o que se coaduna com o teor do interrogatório prestado pelo próprio (fl. 31), transcrito a seguir:<br>"O interrogado então RESPONDEU: QUE confirma a propriedade do aparelho de telefonia móvel (celular) entregue voluntariamente aos policiais na ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão; QUE assume ser a única pessoa responsável pelo acesso e pelo uso do aparelho celular entregue aos policiais no momento da busca e apreensão; QUE confirma que fazia parte de grupo de Telegram que divulga e compartilhava imagens de pornografia infantil;<br>QUE sobre as imagens e os vídeos relacionados às cenas de abuso sexual infantil, o investigado diz que apenas armazenava os registros de abuso sexual no seu aparelho celular, mas não compartilhava os arquivos; QUE confirma que também baixava os arquivo por meio do "ICQ" e fazia parte do grupo que compartilhava pelo Telegram as imagens de pornografia infantil"; QUE tem conhecimento de que é crime o armazenamento e o compartilhamento de imagens de abuso sexual infanto-juvenil e está arrependido de ter praticado esses fatos; QUE afirma que armazena vídeos e imagens de abuso sexual infantil desde que era menor de dezoito anos até os dias atuais." (negritou-se).<br>De outro giro, os crimes irrogados ao paciente são faltas de considerável gravidade, geradoras do desassossego, além de sugerirem periculosidade singular. Comprometem, pois, a ordem pública, de sorte que, também nesse aspecto, e concebidos os limites de cognição, a custódia cautelar não se reveste das características próprias do constrangimento ilegal.<br>Afinal, o que faz ilegal a manutenção da prisão é eventual desrespeito para com o merecimento que possa ter o agente à devolução à liberdade; desrespeito que não decorre da singela condição de o réu ser primário, atributo que não é incompatível com a custódia de quem, em princípio, se revelou comprometedor da paz coletiva, do bem-estar social, pela prática até aqui bem demonstrada.<br>Isso, no geral, foi bem aquilatado na origem; o magistrado, após discorrer brevemente acerca das provas já coligidas aos autos, considerou haver indícios suficientes acerca da existência dos delitos e de sua autoria para a decretação da segregação cautelar do paciente, como forma de garantir a ordem pública e de evitar-se a reiteração delitiva. Neste ponto, merece relevo o trecho do decisum que convolou a prisão em flagrante em preventiva a seguir transcrito (fls.12/19):<br>"O fato é dotado de relevante gravidade. Os depoimentos dos policiais federais (fls. 08 e 10), o interrogatório do custodiado (fls. 11/12), o auto de apreensão (fls. 13/14), a decisão judicial proferida nos autos n. 1001903-11.2025.8.26.0347 pela Vara Criminal da Comarca de Matão/SP (fls. 26/29), o auto circunstanciado de busca e arrecadação (fls. 30/34) e a informação de polícia judiciária (fls. 40/45) evidenciam, ao menos em cognição sumária, a presença de prova da existência do crime de armazenamento de pornografia infantil (artigo 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente) e a possibilidade de ocorrência do crime de divulgação de pornografia infantil (artigo 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como os indícios suficientes de autoria em desfavor do autuado.<br>Os policiais federais Wallas Eccard Salgado da Silva e Gabriel Henrique de Freitas Falconi narraram que, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão criminal desferido em desfavor do custodiado, após leitura integral da decisão judicial, ingressaram na residência de LEONARDO e localizaram seu aparelho celular, ao passo em que o custodiado forneceu voluntariamente a senha para acesso ao aparelho e, ato contínuo, a equipe policial identificou cenas de abuso sexual infanto-juvenil, razão pela qual o custodiado foi conduzido perante a autoridade policial (fls. 08 e 10).<br>Em interrogatório, o autuado LEONARDO MATHEUS DA SILVA confessou os fatos (fls. 11/12): (..)<br>As repulsivas imagens acostadas aos autos (fls. 40/45), aliadas à confissão do custodiado (fls. 11/12), neste momento de análise de cognição sumária, constituem prova mais que suficiente da prática delitiva em questão.<br>Assim, diante da gravidade dos fatos, em tese, praticados, tanto em abstrato (eis que confirmada a prática do delito previsto no artigo 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e existentes indícios da prática do crime previsto no artigo 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos da decisão judicial de fls. 26/30 "foi deflagrada uma investigação policial sigilosa, na qual infere-se que o investigado, por meio da rede mundial de computadores, compartilha e armazena fotografias, vídeos e registros com conteúdo de cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo crianças e adolescentes", fl. 27 , o que poderá ser confirmado por meio de perícia a ser realizada nos aparelhos eletrônicos apreendidos) quanto em concreto (crime de compartilhamento e armazenamento de pornografia infantil), considerando que os delitos supostamente praticados (artigos 241-A e 241-B, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente) possui pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal), a prisão preventiva é necessária como garantia da ordem pública, objetivando-se acautelar o meio social, garantindo o "resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência" (STJ, 5ª Turma, RHC 26.308/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia, j. 08/09/2009), bem como para evitar que o autuado reitere a prática de condutas criminosas.<br>O risco à ordem pública é concreto, aspecto que também fundamenta o receito de perigo e a existência de fatos contemporâneos que justificam a decretação da prisão preventiva (artigo 312, §2º, do Código de Processo Penal).<br>Neste aspecto, verifico que o autuado declarou praticar o delito "desde que era menor de dezoito anos até os dias atuais" (fl. 12).<br>Tais fatores demonstram, em tese, o envolvimento reiterado do autuado em atividades ilícitas e a existência concreta de fatos contemporâneos que induzam à periculosidade do agente, a justificar a decretação da prisão preventiva (artigo 312, § 2º, do Código de Processo Penal).<br>Além disso, ressalto que a conduta do autuado é concretamente reprovável, uma vez que, supostamente, ciente da ilegalidade da conduta, armazenou e compartilhou pornografia infantil, merecendo, pois, resposta firme e efetiva a fim de que comportamentos análogos possam ser prevenidos.<br>Registro que a maior tolerância à prática de tal espécie delitiva, sem a fixação de medida rigorosa e ágil por parte do Estado-Juiz (leia-se: prisão preventiva do envolvido), significaria estimular a prática de delitos similares por meio da internet, além de gerar odiosa sensação de impunidade pelo delito supostamente praticado e total descrédito ao Sistema de Justiça." (sublinhou-se).<br>Desta feita, destacado o aspecto de exceção que cerca a medida imposta, a exigir-lhe não exposição minuciosa de motivos, mas razões bastantes para o decidir; não se ausculta, também no enfoque, a falha apontada. In casu, suficientemente fundamentado, o decreto não transpira ilegalidade. Traz dados concretos e não se vale, ao diverso do que se alega, de recursos argumentativos genéricos.<br>Ressalte-se, ainda, o entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça de que o fundado receio de reiteração delitiva enseja a custódia preventiva para a garantia da ordem pública, tal qual por aqui decidido.<br> .. <br>Não bastasse, a despeito do alardeado, nada nos autos há que o vincule ao distrito da culpa ou que demonstre o exercício de atividade lícita, com a segurança necessária. Daí é que, a par dos indicativos da falta imputada, existe a possibilidade concreta de que se ausente com a finalidade de impedir a aplicação da lei penal.<br>Bem por isso, a aplicação de medida cautelar diversa da que restrinja o proceder, e a liberdade no todo, não se revela adequada, tampouco suficiente à garantia da ordem pública, a qual congrega não apenas a necessidade de impedir a reiteração do comportamento delinquente, mas também de assegurar o meio social e a credibilidade do Judiciário.<br>Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No que tange aos motivos da prisão preventiva, como visto, as instâncias ordinárias fundamentaram-na na garantia da ordem pública, na aplicação da lei penal, no risco de reiteração delitiva e na gravidade concreta do delito cometido, em tese, pelo paciente, que teria armazenado e compartilhado pornografia infantil de forma contumaz, ao que tudo indica, desde que era adolescente.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.<br>Reitera-se que eventuais atributos favoráveis são inábeis, por si só, a elidir o decreto prisional.<br>Também não merece prosperar o argumento da defesa no sentido de que, se condenado, seria imposto ao paciente regime mais brando do que o fechado.<br>A aventada tese é, por si só, diante da gravidade concreta do delito, insuficiente, a elidir a prisão cautelar.<br>Vejam-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ARMAZENAMENTO E COMPARTILHAMENTO DE IMAGENS DE PORNOGRAFIA INFANTIL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. VIA INADEQUADA. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. ENVOLVIMENTO DO ACUSADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. MEDIDAS ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO CPP. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. A alegada ausência de materialidade não pode ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>4. A prisão preventiva está adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, indicando a periculosidade em mantê-lo em liberdade, evidenciada pelo seu envolvimento, desde antes investigado pela autoridade policial, em crimes sexuais contra criança e adolescente, tanto no armazenamento de vídeos pornográficos envolvendo o público mirim, bem como no aliciamento de jovens por meio de aplicativos de redes sociais (whatsapp). 5. É "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta se encontra justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública" (HC 315.151/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe de 25/5/2015).<br>6. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 501.568/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 12/6/2019.)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. COMPARTILHAMENTO E ARMAZENAMENTO DE ARQUIVOS CONTENDO PORNOGRAFIA INFANTIL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. A sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu recorrer em liberdade, somente prejudica o exame do habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>4. No caso dos autos, a prisão cautelar foi devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, em face da periculosidade do agente e da evidente possibilidade de reiteração delitiva, diante do armazenamento e compartilhamento de material armazenado e dispositivo, no qual continha mais de 6 mil vídeos e mais de 20 mil fotos de material pornográfico de crianças, de adolescentes e da sua disseminação pela rede mundial de computadores, permitindo o acesso por pedófilos de todo o mundo, comportamento pelo menos desde 2016.<br>5. A medida constritiva se reforça diante da atuação do paciente, que é catequista em organização não governamental destinada ao atendimento de crianças e adolescentes.<br>6. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 460.026/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. COMPARTILHAMENTO E ARMAZENAMENTO DE ARQUIVOS CONTENDO PORNOGRAFIA INFANTIL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO ANALISADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. No caso dos autos, a prisão cautelar foi devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, em face da periculosidade do agente e da evidente possibilidade de reiteração delitiva, diante do armazenamento de mais de 4 mil arquivos de material pornográfico de crianças, de adolescentes e da sua disseminação pela rede mundial de computadores, permitindo o acesso por pedófilos de todo o mundo, bem como em face da confissão do recorrente de que desde os 12 anos mantém esse tipo de comportamento. 3. O alegado excesso de prazo não foi objeto de julgamento pela Corte de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(RHC n. 96.566/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 15/6/2018.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. EXTORSÃO. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E ALEGAÇÃO DE PATERNIDADE QUE NÃO AFASTAM A CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual impugnava a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes de extorsão (CP, art. 158), tráfico de drogas e associação para o tráfico (Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35), bem como comércio ilegal de arma de fogo (Lei 10.826/2003, art. 17, §1º). O agravante alegou ausência de fundamentação válida no decreto prisional, desproporcionalidade da medida extrema e possibilidade de substituição por prisão domiciliar, com base em sua condição de pai de uma filha nascida em 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) analisar se a alegação de condições pessoais favoráveis e de paternidade justifica a substituição da prisão preventiva por domiciliar; (iii) avaliar a alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em face de eventual regime inicial mais brando em futura condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos extraídos de extensa investigação policial, como publicações do agravante em redes sociais ostentando drogas, quantias elevadas de dinheiro e veículos de luxo incompatíveis com renda lícita, além de registros de ameaça à vítima de extorsão.<br>4. O decreto prisional encontra respaldo na necessidade de garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva, sendo suficiente a presença de indícios de autoria e materialidade dos delitos.<br>5. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e paternidade recente, não tem o condão de afastar a prisão preventiva, quando presentes elementos que demonstram periculosidade e gravidade concreta da conduta.<br>6. A alegação de desproporcionalidade, com base em eventual condenação em regime menos gravoso, é incabível em sede de habeas corpus, por demandar produção de prova e juízo prospectivo sobre a pena.<br>7. A pretensão de substituição por prisão domiciliar com fundamento na paternidade não foi apreciada pela Corte de origem, o que impede sua análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância e violação do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública.<br>2. A existência de condições pessoais favoráveis, como paternidade e primariedade, não impede a manutenção da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP.<br>3. A alegação de desproporcionalidade da medida cautelar em relação a possível regime inicial mais brando em eventual condenação não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva em habeas corpus.<br>4. A análise de pleito de prisão domiciliar com base na paternidade exige prévia apreciação pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.<br>(AgRg no RHC n. 214.196/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Ademais, o entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENOR, FURTO QUALIFICADO TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA EMPREITADA CRIMINOSA . PAPEL RELEVANTE DA ACUSADA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.<br>Precedentes do STF e STJ.<br>2. No caso, aponta-se que a agravante possuía significativo envolvimento com grupo criminoso<br>responsável pela prática de crimes patrimoniais e tráfico de drogas, sendo relatado que a paciente era o braço direito do chefe do grupo, o corréu Bruno Bottezel, fora do presídio, com incumbências relativas à parte logística e financeira das ações ligadas ao tráfico de entorpecentes, sendo ainda a responsável por garantir a ocultação da arma de fogo furtada de um estabelecimento comercial.<br>3. "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Prisão preventiva, in casu, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>4. Prisão domiciliar. Supressão de instâncias. A questão da prisão domiciliar não foi enfrentada pelo Tribunal a quo no acórdão recorrido. "Matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332 /RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta<br>Turma, julgado em 17/12/20, DJe 19/12/20<br>5. Condições subjetivas favoráveis à agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.<br>6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 805.777/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023).<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA