DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LEONARDO APARECIDO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2282407-74.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.710 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas).<br>Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal que foi julgada improcedente pelo Tribunal de origem, em aresto assim sintetizado:<br>"DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.<br>I. Caso em Exame: Leonardo Aparecido da Silva foi condenado a 9 anos de reclusão e 1.710 dias-multa por tráfico de drogas e receptação. A defesa ingressou com revisão criminal alegando que o réu faz jus ao privilégio do crime de tráfico e ao abrandamento do regime prisional.<br>II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos novos que justifiquem a desconstituição parcial da condenação, considerando a alegação de privilégio no crime de tráfico e a possibilidade de abrandamento do regime prisional.<br>III. Razões de Decidir 3. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma nova apelação para reexame de questões já decididas, exceto nas hipóteses do art. 621 do CPP. 4. A condenação está amparada em provas suficientes, e o privilégio do tráfico foi afastado devido à habitualidade e dedicação do réu à atividade criminosa.<br>IV. Dispositivo e Tese 5. Ação revisional julgada improcedente. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não se presta ao reexame de provas já valoradas. 2. O privilégio do tráfico é incompatível com a habitualidade criminosa.<br>Legislação Citada: CPP, art. 621. Lei 11.343/06, arts. 33 e 34. CP, art. 180.<br>Jurisprudência Citada: STF, RvC 5437, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 17.12.2014. STJ, AgRg no HC n. 891.916/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.08.2024." (fl. 34)<br>No presente writ, a defesa aduz flagrante ilegalidade no afastamento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que estão presentes os requisitos para o deferimento do benefício.<br>Busca, assim, a aplicação do redutor previsto na Lei de Drogas, com o consequente abrandamento do regime inicial e substituição da pena corporal por restritivas de direitos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal a quo manteve o afastamento do redutor pelas seguintes razões:<br>Apelação Criminal:<br>"No caso, além das drogas apreendidas (598g de maconha e 110,79g de cocaína, sendo a última com alto poder deletério), também foram encontrados no imóvel 49 mudas de maconha plantadas em vasos, que estavam em seis estufas. Acrescente-se que no local foram localizados instrumentos para funcionamento de estufas, equipamentos, insumos e petrechos, o que reforça a ideia de que eles utilizavam o imóvel para produção, preparação e fabricação dos entorpecentes, demonstrando-se, assim, profissionalismo na prática delitiva.<br>Necessário ressaltar que a pretendida benesse está reservada àquele que age por um impulso, um desvio, em situação isolada no tráfico de entorpecentes. De acordo com o previsto no parágrafo 4º, do art. 33 da LA, o redutor deve ser aplicado de forma excepcional, ou seja, em situações específicas, o que não se verifica na espécie.<br>Assim, a dedicação à espúria difusão de drogas proibidas, com animus lucrandi e com modus vivendi, que é resultante da livre escolha dos acusados, se mostra incompatível com o benefício do tráfico privilegiado.<br>Consigne-se que, a norma em comento tem sua referência justamente no caráter isolado da conduta realizada, pressupondo que os réus não estejam atuando com profissionalismo, o que não se constata no caso, como explanado.<br>Portanto, a habitualidade e a dedicação dos acusados à atividade criminosa, afasta o tráfico privilegiado." (fls. 27/28).<br>Revisão Criminal:<br>"A denúncia afirmou que por tempo indeterminado, até o dia 16 de fevereiro de 2022, na Rua Daniel da Silva, nº 847, Fazenda Grande, comarca de Jundiaí, o Revisionando se associou a Richard Augusto Scarabelini e Wellington da Silva para o fim de praticar, reiteradamente, o tráfico de drogas, e no dia 16 de fevereiro de 2022, por volta das 18:29 horas, na Rua Daniel da Silva, nº 847, Fazenda Grande, comarca de Jundiaí, os corréus possuíam e guardavam os seguintes maquinários e objetos destinados à fabricação, preparação e produção de drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: diversos objetos metálicos, lonas, aparelhos de ar condicionado, filtros, reatores e fiação, aparelhos de ventilação, lâmpadas e equipamentos elétricos utilizados para montar e fazer funcionar as estufas usadas para a produção de maconha; mini centrífuga, da marca Petit; prensa e diversas balanças em tamanhos e modelos diversos. Na ocasião os réus preparavam, produziam e tinham em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar 598,0g de "maconha" e 110,79g de cocaína.<br> .. <br>A pena do tráfico foi aplicada no mínimo legal pela Turma Julgadora que decidiu sobre a apelação, e especificamente no que diz respeito ao redutor, afastou de forma fundamentada sua incidência:<br>Assim, a dedicação à espúria difusão de drogas proibidas, com animus lucrandi e com modus vivendi, que é resultante da livre escolha dos acusados, se mostra incompatível com o benefício do tráfico privilegiado. Consigne-se que, a norma em comento tem sua referência justamente no caráter isolado da conduta realizada, pressupondo que os réus não estejam atuando com profissionalismo, o que não se constata no caso, como explanado. Portanto, a habitualidade e a dedicação dos acusados à atividade criminosa, afasta o tráfico privilegiado.<br>Aqui está o fundamento da não incidência da causa especial de diminuição de pena: independentemente da quantidade de drogas apreendidas, o Revisionando vinha se dedicando com afinco às atividades criminosas." (fls. 36/44)<br>No caso, constata-se que o Tribunal de origem negou a aplicação da causa especial de diminuição da pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, considerando que o paciente se dedicava às atividades criminosas, notadamente em razão das circunstâncias do delito - além da apreensão de expressiva quantidade de drogas, ressaltando a existência de instrumentos para funcionamento de estufas, equipamentos, insumos, mini centrífuga e diversas balanças de precisão - de modo que ele não preencheria os requisitos para a diminuição da pena. A modificação dessa conclusão demandaria o revolvimento da matéria fática, o que é vedado em habeas corpus.<br>Nesse sentido, são os seguintes julgados :<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. DETRAÇÃO PENAL. TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas poderão ter a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades delituosas ou integrarem organização criminosa.<br>2. No caso, o Tribunal de origem afastou o redutor por entender que as circunstâncias do delito e as provas colhidas em juízo denotam a habitualidade delitiva do paciente no tráfico de drogas, pois, além dos cerca de 138 kg de maconha, foram apreendidas anotações relativas ao comércio espúrio junto aos entorpecentes.. Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.<br>3. O tema relativo à alteração do regime prisional pela detração penal, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, não foi debatido na Corte de origem, o que impede sua análise diretamente por este Tribunal Superior.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 902.562/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PACIENTE QUE NÃO SE TRATA DE TRAFICANTE EVENTUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O redutor da pena inserto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastado em decorrência dos elementos fáticos apurados na instrução processual, que demostraram que o agente dedicava-se à atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas evidenciadas nos autos além da quantidade de droga apreendida. No ponto, destacou-se que foram apreendidos os entorpecentes e os petrechos, parte dos quais apresentavam resquícios de cocaína e maconha, além de dinheiro, bem como das fotografias de drogas e das mensagens encontradas no aparelho celular do agravante, com pedidos de compra de entorpecente por terceiros, indicando que não o fazia pela primeira vez. A modificação desse entendimento demandaria o exame aprofundado de provas, o que é vedado na estreita via do habeas corpus.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 877.618/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)<br>Por fim, mantidos o afastamento do redutor e a pena fixada em 9 anos de reclusão, as pretensões de abrandamento do regime inicial e de substituição da pena corporal por restritivas de direitos não merecem subsistir, em razão da ausência dos requisitos legais.<br>Assim, inexiste flagrante constrangimento ilegal a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>Por tais razões, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA