DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com fundamento no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 111):<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREPETIBILIDADE DE VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDAS DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença promovido pelo INSS, destinado à devolução de valores recebidos pela agravante em decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada. A impugnação sustentou a irrepetibilidade das verbas, dada sua natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se os valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé em decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser restituídos; e (ii) verificar a existência de título executivo que autorize o cumprimento de sentença iniciado pelo INSS.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolida o entendimento de que valores de natureza alimentar, recebidos de boa-fé, não estão sujeitos à repetição, em razão do princípio da dignidade da pessoa humana, conforme precedentes como a Reclamação 6.944 e o ARE 734.242.<br>O caráter alimentar das verbas previdenciárias reforça sua irrepetibilidade, considerando sua destinação essencial para a subsistência do beneficiário, nos termos do artigo 115 da Lei nº<br>8.213/1991, interpretado de maneira a preservar a proteção social do segurado.<br>Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha se manifestado em sentido diverso no Tema 692, a revisão da tese firmada está em discussão no âmbito da Controvérsia 51/STJ, evidenciando a controvéria jurídica sobre o tema.<br>O título executivo inexistente no caso concreto impede o prosseguimento do cumprimento de sentença, uma vez que o acórdão transitado em julgado apenas revogou a tutela antecipada, sem determinar a devolução dos valores recebidos.<br>IV. DISPOSITIVO Recurso provido.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos abaixo relacionados, sob os seguintes argumentos: (a) art. 1.022, II, do CPC: o Tribunal a quo não apreciou "a questão jurídica levantada pela autarquia previdenciária acerca da desnecessidade de previsão expressa no título judicial para cobrança e devolução de valores recebidos indevidamente a título de tutela antecipada revogada" (fl. 143); (b) art. 927, III, do CPC: o Tribunal local, no julgado ora recorrido, não observou a tese firmada no Tema 692/STJ, violando, portanto, tal dispositivo infraconstitucional e (c) arts. 297, parágrafo único, 300, §3º, 302, caput, incisos I e III, e parágrafo único, 520, incisos I e II, e §5º, do CPC: a obrigação de devolução dos valores recebidos indevidamente decorre de lei, do caráter reversível da tutela antecipada, não sendo necessária previsão expressa no título judicial.<br>Com contrarrazões.<br>Realizado juízo de conformidade, o acórdão proferido pela Corte a<br>quo foi mantido, nos termos da ementa abaixo transcrita (fl. 162):<br>ACIDENTÁRIO E PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE CONFORMIDADE EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. IRREPETIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. CARÁTER ALIMENTAR. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.<br>I. CASO EM EXAME Expediente que devolve os autos à Turma Julgadora para eventual adequação da fundamentação ou manutenção do acórdão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em definir se há necessidade de adequação do acórdão anteriormente proferido pela Turma Julgadora, à luz do entendimento firmado pelo STJ no Tema nº 692.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido de que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, possuem caráter alimentar e não estão sujeitos à repetição de indébito. O Tema nº 799 do STF não declarou a constitucionalidade da devolução dos valores, mas apenas afastou a repercussão geral da matéria, permitindo sua análise caso a caso.<br>A jurisprudência desta Câmara segue a orientação do STF, reconhecendo a impossibilidade de restituição dos valores previdenciários recebidos de boa-fé.<br>Diante da prevalência do entendimento do STF e da necessidade de proteção ao caráter alimentar dos benefícios previdenciários, deve ser mantido o acórdão anteriormente proferido.<br>IV. DISPOSITIVO Acórdão mantido.<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 170-171).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.<br>A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.<br>Quanto ao mérito, verifica-se que constou do acórdão proferido pela Corte de Origem a análise acerca da devolução de valores recebidos a título de antecipação de tutela nos seguintes termos (fls. 113-115, grifei):<br>Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença iniciado pelo INSS, que visa cobrar da agravante valores pagos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada.<br>A sentença de procedência do pedido foi modificada pelo V. acórdão de fls. 320/324 dos autos de conhecimento; o autor interpôs recurso especial, o qual manteve a improcedência do pedido (fls. 403/409). O cumprimento de sentença digital, por sua vez, foi iniciado em 22/05/2024, conforme se observa em consulta ao incidente. Oferecida a impugnação a executada sustenta a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, além disso o caráter alimentar do benefício, de modo não ser devido seu ressarcimento Com efeito, não há que se falar em devolução dos valores de natureza alimentar recebidos em razão da tutela deferida de boa-fé pelo autor, pois, em que pese o entendimento do C. STJ acerca da matéria, inclusive submetido ao regime do art. 543-C do CPC, meu posicionamento já consagrado na E. 16ª Câmara de Direito Público identifica a irrepetibilidade da verba alimentar como corolário da dignidade humana e, neste sentido, acompanha a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.<br>A Corte Constitucional já se manifestou em algumas oportunidades ratificando a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa- fé a título de benefício previdenciário, em razão do caráter alimentar de tal verba, como nos casos da Reclamação 6.944 (Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 13.8.2010) e do AI 808.263 (Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16.9.2011).<br>Vale ressaltar que no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 734.242, ocorrido em 04.08.2015, a Primeira Turma, por maioria de votos, negou provimento ao agravo do INSS argumentando, entre outras coisas, estar consolidado o entendimento daquela E. Corte no sentido da irrepetibilidade da verba alimentar percebida de boa-fé. Veja-se:<br> .. <br>E, embora não se desconheça a decisão proferida pelo E. STJ no REsp nº 1.401.560 (Tema 692), sob o regime da repercussão geral, é certo que está em discussão a revisão da tese ali firmada, no bojo da Controvérsia 51/STJ.<br>Pelo exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso.<br>Em sede de juízo de conformidade, o acórdão ratificou o julgamento anterior nos seguintes termos (fls. 163-165, grifei):<br>Consoante entendimento do STJ no Tema nº 692, os valores recebidos por segurado a título de tutela antecipada judicial devem ser devolvidos ao INSS caso, ao final, a ação previdenciária (em sentido amplo) seja reformada, com a concessão de outro benefício, ou julgada totalmente improcedente.<br>Em princípio, o caso concreto se enquadraria na hipótese do paradigma submetido ao regime do art. 1.040, II, do CPC.<br>É certo, todavia, que tal posicionamento não se coaduna com a decisão do C. STF proferida em 27/04/2016, a qual reforça entendimento tradicional da Corte Suprema de irrepetibilidade dos benefícios recebidos de boa-fé (isto é, posicionamento contrário ao do STJ) e cuja ementa é a seguir transcrita:<br> .. <br>No mais, o Tema nº 799 do Supremo Tribunal Federal apenas reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, restando possível a análise, caso a caso, da inconstitucionalidade indireta da matéria em face do caráter alimentar do benefício.<br>Some-se a isso que, por vezes, o pedido de benefício acidentário é julgado improcedente não por ausência de incapacidade, mas por ausência de nexo causal entre as lesões e o trabalho desenvolvido pelo segurado, situação que, em função de competência absoluta, obsta que o autor seja contemplado judicialmente na Justiça Estadual, mas não o impede de receber o benefício na Justiça Federal.<br>Caso se determine a devolução de valores nos termos do Tema nº 692 do STJ, é possível que o segurado, após obter o direito ao recebimento integral do benefício previdenciário na esfera federal, receba-o com desconto de 30%, muito embora existente a incapacidade laboral, o que acarreta sério prejuízo a quem já está deficitário.<br>Destarte, considerando a boa-fé do segurado, bem como a irrepetibilidade dos valores recebidos em razão da natureza alimentar do benefício, aliado ao disposto no artigo 201, § 2º, da Constituição Federal, à luz do Tema nº 799 do STF, de rigor a manutenção do julgado.<br>Dessa feita, o acórdão proferido por esta 16ª Câmara de Direito Público está em consonância com o entendimento do Egrégio STF, no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em virtude de seu caráter alimentar.<br>Ante o exposto, mantendo a decisão, ratifico o acórdão anteriormente proferido, devendo os autos retornarem à Egrégia Presidência da Seção de Direito Público para os fins previstos no art. 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Ocorre que, no tocante à revogação da tutela antecipada, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento, em 12.02.2014 do Recurso Especial n. 1.401.560/MT, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, pacificou entendimento pela necessidade de devolução dos valores relativos a benefício previdenciário recebidos em razão de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, consoante a seguinte ementa:<br>PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.<br>O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial.<br>Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.<br>Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115,II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130,parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava.<br>Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.<br>Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1.401.560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015).<br>Na sequência, ao julgar a Pet n. 12.482/DF, a Primeira Seção desta Corte ratificou o entendimento anteriormente firmado no julgamento do Tema n. 692/STJ, segundo o qual a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga a parte autora à restituição dos valores recebidos.<br>O Colegiado incluiu o percentual máximo para a cobrança, conforme a redação do art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991, dada pela Lei n.13.846/2019: A Primeira Seção, por unanimidade, acolheu a questão de ordem para reafirmar a tese jurídica contida no Tema Repetitivo 692/STJ, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos seguintes termos "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator".<br>Do inteiro teor do voto proferido no referido julgado, depreende-se que o relator, Min. Og Fernandes, destacou algumas premissas que se mostram necessárias para o deslinde da controvérsia em debate nestes autos, quais sejam: (i) a partir da alteração introduzida pela MP n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, ao art. 115, II, da Lei de Benefícios da Previdência Social, não há mais espaço para a dispensa de restituição ao estado anterior ao deferimento da tutela; (ii) a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991, sem observância do disposto no art. 97 da CF/1988 afronta a Súmula Vinculante n. 10 do STF;(iii) o STF decidiu, no Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG), que a discussão sobre a devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada tem natureza infraconstitucional; e (iv) não há falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que inexistiu alteração de jurisprudência dominante, como exige o art. 927, § 3º, do CPC/2015. (grifei).<br>Gize-se que, ao fixar um limite (de até 30%) para a realização do desconto nas situações em que o segurado ainda tiver percebendo um benefício, o legislador estabeleceu a ponderação entre a exigibilidade da prestação pecuniária antecipada e a situação econômica do beneficiário que teve cassada a tutela judicial, dando certa margem de discricionariedade à Administração autárquica para a realização dos descontos sem deixar de levar em consideração a hipossuficiência do segurado/dependente.<br>Desse modo, verifica-se que ao entender pela desnecessidade de devolução ou compensação dos valores recebidos a título de antecipação de tutela revogada, o Tribunal a quo cria uma exceção à regra da reversibilidade da medida antecipatória revogada, em vulneração aos artigos 115, II, da Lei n. 8.213/91 e 927, III, do CPC/2015.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692/STJ. TESE REAFIRMADA NA QUESTÃO DE ORDEM NA PET N. 12.482/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO AFASTADA. AUSENTE ALTERAÇÃO, MAS MERA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 692/STJ), firmou entendimento no sentido de que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".<br>3. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu ser indevida a devolução dos valores recebidos em tais circunstâncias em razão da boa-fé e do caráter alimentar dos valores, recebidos. Ao assim decidir, contudo, divergiu do entendimento desta Corte, uniformizado sob o rito dos julgamentos repetitivos. Precedentes.<br>4. Não procede a alegada inaplicabilidade do Tema 692/STJ por alteração do panorama legislativo, haja vista que a questão dos autos teve a modulação dos efeitos do julgado afastada, por ausência do requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Saliente-se que, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.133.665/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024, grifei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BOA-FÉ DA PARTE AUTORA E CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. IRREPETIBILIDADE. POSICIONAMENTO DO STF. PREVALÊNCIA DO ACÓRDÃO COMO PROFERIDO. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação objetivando o restabelecimento do auxílio-doença acidentário, desde a cessação administrativa e, após a conclusão do processo de reabilitação. A sentença julgou parcialmente procedente a ação acidentária. No Tribunal a quo, a sentença<br>foi parcialmente reformada.<br>II - O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 692/STJ), firmou entendimento no sentido de que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".<br>III - No caso, o Tribunal de origem concluiu ser indevida a devolução dos valores recebidos em tais circunstâncias em razão da boa-fé e do caráter alimentar dos valores, recebidos. Ao assim decidir, contudo, divergiu do entendimento desta Corte, uniformizado sob o rito dos julgamentos repetitivos. Nesse sentido: REsp n. 1.599.497/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 17/5/2017.<br>IV - Dessarte, os valores pagos à parte recorrida a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, devem ser repetidos, por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.<br>V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.067.449/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) (Grifei).<br>PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. ACÓRDÃO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DO STJ. TEMA REPETITIVO 692/STJ. SOBRESTAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DOS PRECEDENTES COGENTES. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet 12.482/DF, de relatoria do Ministro Og Fernandes (DJe de 24/5/2022), acolheu questão de ordem para reafirmar a tese jurídica contida no Tema Repetitivo 692/STJ, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos seguintes termos: "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".<br>2. Segundo a jurisprudência do STJ, "não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido em precedente uniformizador para que se possa aplicá-lo" (AgInt na Rcl 39.382/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 14/5/2021).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.038.303/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) (Grifei).<br>A propósito, as seguintes decisões monocráticas: REsp 2.099.627/PR, Relator Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/10/2023; REsp 2.100.334/PR, Relator Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe27/10/2023; REsp 2.101.102/PR, Relatora Min. Reg ina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24/10/2023; REsp 2.099.472/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/10/2023.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar que a restituição dos valores pagos por antecipação de tutela posteriormente revogada observe o disposto no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91, conforme entendimento do STJ firmado no Tema n. 692.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 692 STJ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.