DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOHNATHAN DANTAS ALMEIDA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5680254-23.2025.8.09.0000).<br>Consta que o paciente foi preso em flagrante, e após preventivamente, diante da suposta prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal.<br>Neste writ, os impetrantes sustentam, em síntese, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia cautelar.<br>Argumentam que a vítima declarou não ter interesse em representar contra o paciente, reconhecendo que o episódio foi um desentendimento mútuo.<br>Salientam que o custodiado possui condições pessoais favoráveis e que é possível a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Pleiteiam, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura, ainda que sejam aplicada medidas cautelares alternativas à prisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 74-77; grifamos):<br>In casu, em relação ao argumento de ausência de fundamentação da decisão atacada, infere-se que a magistrada de primeiro grau embasou satisfatoriamente a necessidade da manutenção do encarceramento do paciente, especialmente com fulcro na garantia da ordem pública.<br>Por ocasião da decretação da prisão preventiva (mov. 15 dos autos de origem), consignou a Juíza de Direito, Dra. Katherine Teixeira Ruellas, em seu decisum:<br>"(..) Destarte, denota-se a imprescindibilidade da conversão da prisão do detido JOHNATHAN DANTAS ALMEIDA, não sendo possível a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, ou a aplicação de outra medida cautelar substitutiva. Presente o fumus commissi delicti, tendo em vista que há indícios de autoria e materialidade, de acordo com o APF juntado e dos depoimentos iniciais colhidos em sede policial. Presente também o periculum libertatis, calcado na própria gravidade concreta do delito, diante das lesões efetuadas pelo flagranteado, as quais inclusive fizeram a vítima desmaiar, o que desdobra o tipo penal ora analisado, principalmente pelo fato que foram desferidos socos e chutes na cabeça da vítima, local notoriamente de maior letalidade, que poderiam ocasionar a morte da vítima. Em adendo, a lesão foi extrema que a vítima perdeu a consciência e precisou ser hospitalizada. Existe, portanto, o perigo à vítima e à garantia da ordem pública, conforme vaticina o art. 312 do CPP e 313, III do CPC. Para mais, observo que a vítima não foi ouvida, tampouco requereu a concessão de medidas protetivas justamente porque estava desacordada, diante da gravidade da lesão perpetrada pelo ofensor, o que acarreta a necessidade de maior proteção do Poder Judiciário, diante da fragilidade da situação e da periculosidade extrema do caso. Finalmente, o fato ora analisado prevê pena máxima superior a 4 anos de reclusão, conforme previsto no art. 313, I, do CPP. Com efeito, entendo ser necessária a CONVERSÃO da prisão em flagrante em prisão preventiva para garantia da ordem pública. Nesse sentido, tenho que liberdade provisória do custodiado não observa a necessidade para a garantia da ordem pública, nem mesmo a adequação da medida frente a gravidade do crime, consoante o art. 282 do Código de Processo Penal. Destarte, CONVERTO a prisão em flagrante em prisão preventiva de JOHNATHAN DANTAS ALMEIDA, nos termos do artigo 312, caput, e 313, I, II e III, todos do CPP, ressaltando, porém, que esta tem por característica a cláusula rebus sic stantibus, ou seja, poderá ser revista a qualquer momento se a situação fática e processual for alterada, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal."<br>Neste sentido, a Procuradoria de Justiça, ao manifestar pela denegação da ordem, afirmou que: "No caso concreto, ao contrário do que aduz a impetrante, verifica-se que o delito em tese praticado, levando-se em conta as recentes alterações promovidas pela Lei 14.994/2024, possui pena máxima superior a 04 anos. Ademais, encontra-se o fummus comissi delicti suficientemente demonstrado pelo teor da representação policial. Também, presente o periculum libertatis, visto que as circunstâncias do fato demonstram a gravidade concreta do delito, perfazendo-se necessário o resguardo à ordem pública de modo a preservar a integridade física e psíquica da ofendida, mormente tendo em vista a agressividade demonstrada pelo paciente." (mov. 14).<br>(..)<br>Destarte, ao contrário do sustentado pela impetrante, a decisão guerreada se encontra suficientemente motivada, com a devida indicação de fatos concretos justificadores de sua imposição, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e dos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal.<br>Realço que, justificada a necessidade da prisão preventiva, principalmente, para garantia da ordem pública, tem-se por incomportáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas para reprimir a atividade ilícita desenvolvida, em tese, pelo paciente.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, evidenciada pelo modus operandi delitivo. As circunstâncias apontadas no decreto prisional efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER NO ÂMBITO FAMILIAR. LESÃO CORPORAL. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA, DE OFÍCIO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>4. No caso, após se desentender com sua companheira, o agravante voltou-se contra ela com o objetivo de atingi-la com uma faca, momento em que o padrasto da ofendida interveio com o objetivo de evitar a conduta criminosa. Além disso, destacaram as instâncias de origem que a vítima já teria sido agredida pelo agravante em outras ocasiões, "classificando -o  como insolente, por meio da expressão "desaforento (cf. mídia), o qual, mesmo na presença dos demais familiares da vítima, não se mostrou inibido em praticar a conduta delitiva" (e-STJ fl. 66). Tais circunstâncias denotam a periculosidade do réu e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Precedentes.<br>5. No mais, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 892.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO, DANO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E DESACATO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>II - No caso em tela, tenho que a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada, em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta; haja vista que, em tese, o Agravante teria gritado com a filha da ofendida, vindo a agredir a menor com um tapa no rosto; assim, a ofendida interveio, pelo que, também, foi agredida com um tapa no rosto, constando nos autos que o ora Agravante teria se dirigido à vítima com uma faca, todavia, ela teria logrado êxito em retirar-lhe o objeto e dispensá-lo pela janela; circunstâncias que evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar, mormente, como forma de assegurar a integridade física e psíquica da ofendida. Precedentes.<br>III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.<br>Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>(..)<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 184.085/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Por último, ressalta-se que eventual manifestação da ofendida, especialmente em se tratando de ação pública incondicionada, não tem o condão de alterar o decreto cautelar, pois, como já decidiu esta Corte, a prisão preventiva fundada na gravidade concreta da conduta não está na esfera de disponibilidade da vítima, inclusive em consideração ao ciclo da violência doméstica (AgRg no HC n. 1.003.874/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA