DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON FERREIRA ANTUNES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2198097-38.2025.8.26.0000).<br>Consta que o paciente teve a prisão temporária decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c art. 29 do Código Penal, art. 35 da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, pelos quais foi denunciado. Posteriormente, a custódia foi convertida em preventiva.<br>Neste writ, a parte impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não preenchidos os requisitos necessários para a manutenção da prisão temporária.<br>Nega o cometimento de ilícitos, aduzindo a inexistência de prova quanto à sua participação em organização ou associação criminosa.<br>Aduz que nada de ilícito foi encontrado em sua residência quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão.<br>Argumenta que a custódia decorre de denúncia anônima e em alegações genéricas em relação ao suposto vínculo com outros investigados.<br>Alega ser manifestamente ilegal a manutenção da prisão preventiva, reiterando que nada de ilícito foi encontrado ou apreendido, mesmo com a utilização de cães farejadores.<br>Defende que na hipótese em exame não há lastro probatório mínimo a indicar o envolvimento do paciente nos delitos imputados.<br>Salienta que o paciente possui residência fixa, exerce ocupação lícita (é funcionário público municipal) e não apresenta histórico de condutas que indiquem que ele representa risco à ordem público, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, a indicar a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.<br>Aponta que a manutenção da prisão temporária representa antecipação de pena e viola o princípio da presunção de inocência.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, possibilitando que o paciente responda ao processo em liberdade.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De plano, observo que o Tribunal local não analisou o teor da decisão que converteu a prisão temporária em preventiva, colacionada aos autos às fls. 8/13, mas apenas a decisão que prorrogou a prisão temporária do paciente (fl. 12; grifamos):<br>Desta feita, não se apresenta desarrazoado o decreto pela prisão temporária do paciente, o qual encontra amparo, inclusive, na alínea n, do inciso III, do artigo 1º da Lei nº 7 960/89, que dispõe:<br>"Art. 1º Caberá prisão temporária:<br>(..)<br>III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:<br>(..)<br>n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976)".<br>In casu, portanto, a custódia cautelar não se reveste das características próprias do constrangimento ilegal.<br>Assim, este Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer das alegações relativas à prisão preventiva do paciente, suscitadas na inicial do mandamus, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.<br>(..)<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).<br>(..)<br>(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Mi nistro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>Ademais, registro que convertida a prisão temporária em preventiva, resta prejudicada a análise das alegações relativas à prisão temporária.<br>A propósito, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. HOMICÍDIO. SUPERVENIENTE CONVERSÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA EM PREVENTIVA. PERDA DO OBJETO. NOVO TÍTULO PRISIONAL COM NOVOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. No caso, alegou a defesa que deve ser abrandada a Súmula STF/691, face à ilegalidade da prisão temporária decretada para investigação dos agravantes em crime de homicídio. Todavia, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, constata-se que, em 14/5/2024, foi recebida a denúncia e decretada a prisão preventiva dos agravantes e corréus.<br>3. Entende esta Corte Superior que " A  conversão da prisão temporária em preventiva, posterior a presente impetração, prejudica o mandamus, porquanto o presente feito se insurge contra decreto prisional que não mais subsiste devido à superveniência de novo título prisional com novos fundamentos." (AgRg no HC n. 697.946/RR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021)<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 910.663/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA