DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de demonstração da ofensa aos artigos de lei indicados, (b) aplicação da Súmula n. 282/STF e (c) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial, por inexistência de similitude fática (fls. 237-239).<br>O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fl. 205):<br>AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão do relator que negou conhecimento ao recurso - Inconformismo - Desacolhimento - Decisão que causou o gravame foi proferida em 5/9/2024: determinação de bloqueio de quantia equivalente ao custo do tratamento - Parte agravante que foi intimada da referida decisão, publicada em 10/9/2024, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 11/9/2024, com termo final em 1/10/2024, mas não interpôs nenhum recurso no prazo legal, preferindo requerer o desbloqueio do valor - Preclusão configurada, o que impede a reapreciação da matéria, nos termos dos arts. 507 e 223 do Código de Processo Civil - Decisão mantida - Recurso desprovido.<br>No recurso especial (fls. 123-153), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou dissídio jurisprudencial e contrariedade:<br>(i) ao art. 1.015 do CPC/2015, requerendo que "o Insigne Tribunal decrete a nulidade do acórdão devido a notável ilegitimidade da recorrente no caso em comento" (fl. 133),<br>(ii) ao art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, porque "a recorrente possui estabelecimento e profissionais credenciados para realizar as terapias, e por mera liberalidade, a beneficiária requer a realização de todos os procedimentos com seus médicos particulares, tendo a decisão do magistrado e do Tribunal violado os artigos 4º, 5º e 6º da Resolução Normativa nº 566/22, pois entendeu como devido o reembolso nos limites do contrato, bem como a decisão do próprio Superior Tribunal de Justiça que trouxe o entendimento de que o Recorrido realiza tratamento fora da rede da Operadora por mera liberalidade, não havendo impedimento, atraso ou ausência da Recorrente. Ademais, ainda que se reconhecesse uma suposta situação de emergência ou urgência, tal fato, por si só, não pode a operadora de saúde liberar qualquer solicitação de tratamento sem que haja a análise efetiva dos documentos médicos enviados pela Autora quando da solicitação do atendimento" (fl. 134),<br>(iii) aos arts. 525, § 6º, 805 e 854, II, do CPC/2015, alegando que fica "demonstrado a inaplicabilidade do bloqueio ou de seu levantamento, eis que se trata de uma penalidade coercitiva, torna-se aplicável quando uma das partes se exime de cumprir com a obrigação de fazer, o que não se vislumbra nesta demanda, eis que à seguradora atuou em conformidade com a literatura médica aplicável ao estado clinico do beneficiário e concedeu todo o necessário tempestivamente. Ademais, como nenhum documento foi juntado aos autos para embasar a alegação de descumprimento, não há como a recorrente ser penalizada com a realização do bloqueio no montante exigido se o Recorrido sequer cumpriu com o ônus probatório que lhe cabia. Portanto, ausente qualquer evidência de que não foi concedido o pleito da parte recorrida, não há razão para a manutenção da condenação da operadora recorrente no bloqueio em questão" (fl. 138).<br>Foram ofertadas contrarrazões, requerendo a condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé (fls. 212-236).<br>No agravo (fls. 242-263), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada, reiterando o pedido de multa por litigância de má-fé (fls. 266-284).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte a quo não examinou a alegada nulidade do bloqueio de ativos do plano de saúde, ante a preclusão temporal. Confira-se (fls. 206-207):<br>Nego conhecimento ao recurso.<br>Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil (recurso inadmissível).<br>O recurso ataca o despacho de fls. 307 dos autos de 1º grau que não reconsiderou decisão anterior de bloqueio de valores da recorrente. Pois bem, a decisão que causou o gravame à parte agravante foi proferida em 5/9/2024: determinação de bloqueio de quantia equivalente ao custo do tratamento (v. fls. 175 dos autos de 1º grau).<br>A parte recorrente foi intimada da referida decisão, publicada em 10/9/2024, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 11/9/2024, com termo final em 1/10/2024 (v. fls. 179 dos autos de 1º grau). Ou seja, a parte agravante teve plena ciência da determinação judicial, mas não interpôs nenhum recurso no prazo legal, preferindo requerer o desbloqueio do valor (v. fls. 200/211 dos autos de 1º grau).<br>Ora, se não se conformou com a decisão judicial, competia à parte agravante interpor o recurso cabível no momento processual adequado, ou seja, tão logo cientificada da r. decisão que lhe causou o gravame.<br>Não o fez, deixando transcorrer em branco o prazo legal. É dizer, houve preclusão, o que impede a reapreciação da matéria, nos termos dos arts. 507 e 223 do Código de Processo Civil.<br>Em suma, o recurso não reúne condições de ser conhecido.<br>Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa.<br>Posto isso, nego conhecimento ao recurso".<br>A decisão de fls. 119/120, que negou conhecimento ao recurso, bem analisou os requisitos legais previstos na legislação processual. Sendo assim, a fragilidade dos argumentos apresentados pela parte agravante impede a reforma da decisão. Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.<br>A respeito de tal razão de decidir, a parte recorrente não se manifestou especificamente, o que atrai a Súmula n. 283/STF.<br>A Corte local não se manifestou quanto aos 12, VI, da Lei n. 9.656/1998 e 525, § 6º, 805, 854, II, e 1.015 do CPC/2015 sob o ponto de vista da parte recorrente, ante a referida preclusão temporal . Dessa forma, sem terem sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, as matérias contidas em tais dispositivos carecem de prequestionamento e sofrem, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Por fim, rejeito o pedido de condenação da agravante à multa por litigância de má-fé, visto que não ficou demonstrada conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção, pois a parte tão somente intentava a reforma da decisão que lhe foi desfavorável.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA