DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 55, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Incidente de cumprimento provisório de sentença - Concessão de tutela antecipada para fornecimento de medicamento neoplásico, que somente foi cumprida após passados cinco meses - Situação que impôs risco à vida da agravada - Alegação da agravante de cumprimento tempestivo da ordem judicial, que é desmentida pelas próprias razões recursais - Multa que foi agravada por duas vezes, sem levar ao cumprimento da ordem Suscetibilidade do bloqueio eletrônico de valores a partir da primeira tentativa de citação - Precedentes do STJ - No caso, a ré estava ciente do conteúdo da ordem - Multa altíssima, cujo valor somente foi atingido pela própria conduta da agravante - Redução afastada - Determinação, porém, de que se aguarde o trânsito em julgado da sentença para levantamento de valores - Aplicação do decidido pelo STJ no EAREsp n. 1.883.876 - Hipótese em que não cabe sustentação oral, permitindo o julgamento virtual Art. 937 do CPC - Persistência do bloqueio eletrônico pelo sistema Sisbajud - Agravo provido em parte.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 61-82, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos artigos 523, 525, § 6º, 537, § 1º, 835, § 2º, 805, 854, do Código de Processo Civil; e 884 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese: (i) inexistência de descumprimento da ordem liminar, de modo a afastar o bloqueio judicial; (ii) ocorrência de enriquecimento sem causa da parte adversa e desproporcionalidade do valor das astreintes; e (iii) regularidade e equiparação do seguro garantia judicial a dinheiro para fins de garantia do juízo.<br>Contrarrazões às fls. 125-141, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 142-144, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos legais indicados; e b) ausência de demonstração do cotejo analítico a comprovar a identidade fática e normativa entre os julgados.<br>Daí o agravo (fls. 147-167, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual.<br>Contraminuta às fls. 170-176, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>1. De início, com relação à apontada contrariedade aos arts. 835 e 523 do CPC, incide, na espécie, o óbice da Súmula 282/STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto a matéria relativa à possibilidade de equiparação da penhora em dinheiro ao seguro garantia ou fiança bancária, não teve o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu na espécie.<br>2. No mais, cinge-se à pretensão recursal a verificação acerca do cabimento do bloqueio judicial do valor referente as astreintes fixadas na origem.<br>No caso em tela, a Corte local, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que as astreintes fixadas levam em conta a recalcitrância da parte requerida em cumprir a determinação judicial, nos seguintes termos (fls. 56-58, e-STJ):<br>Vale reprisar a batalha jurídica travada entre as partes.<br>Em 30.04.2024, foi negado provimento ao agravo de instrumento de autos n. 2075746-97.2024.8.26.0000, em que a ora agravada requeria a majoração da multa ou o bloqueio eletrônico do valor devido, com o fito de que fosse cumprida a liminar para fornecimento do medicamento neoplásico.<br>No agravo de autos n. 2129336-86.2024.8.26.0000, em que se alegava ausência de descumprimento e excesso no valor atribuído à multa diária, foi negado provimento, reiterando a adequação do valor fixado a título de astreintes. Tal agravo, manejado pela ora agravante, foi julgado em 29.05.2024, e inadmitido o recurso especial, em 28.08.2024.<br>Em 19.08.2024, novo agravo manejado pela ora agravada, de autos n. 2166307-70.2024.8.26.0000, ao qual também foi negado provimento, em que ela buscava o pagamento, então, do equivalente em dinheiro da medicação, para que ela mesma a adquirisse, prevalecendo a multa cominatória, que a agravante, mais uma vez, discute nestes autos.<br>Parece surpreendente que a agravante venha alegar que a medida foi adotada sem seu conhecimento.<br>Na fase de cognição, o juízo havia conferido tutela de urgência pleiteada pela autora nos autos nº 1004626-95.2024.8.26.0554, nos seguintes termos: "(..) defiro a tutela de urgência, para determinar que a ré autorize e custeie todo o tratamento prescrito às fls. 18 (em sua rede própria ou referenciada), inclusive, fornecendo os medicamentos pembrolizumabe (Keytruda) pelo tempo necessário para o tratamento no prazo de 10 dias (contados do recebimento desta decisão-oficio), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 - limitada a R$ 50.000,00."<br>A agravada foi devidamente cientificada da decisão liminar concedida em 27/02/2024, de modo que o prazo para cumprimento da decisão se esgotou em 08/03/2024. A multa foi agravada ao longo do processo, sem que a agravada cumprisse a ordem judicial. A agravante alega que cumpriu a ordem judicial, e traz de forma lacônica uma quase ilegível tela de seu próprio sistema informatizado (fl. 6), mas ela mesma admite que a primeira administração estava marcada para 14.08.2024 (fl. 7), e que só não foi feita porque a autora estava com uma cirurgia agendada. Cai por terra, pelas próprias palavras da agravante, a alegação de cumprimento tempestivo da ordem judicial. Entre março, quando se venceu o prazo para cumprimento da liminar, e agosto, quando a agravante alega que a cumpriu, passaram-se cinco meses. A agravada confirmou que o cumprimento da liminar só ocorreu após cinco meses (fl. 41).<br>A multa é alta porque a agravante, intimada, deixou de cumprir a ordem judicial, colocando em risco a vida da paciente, ensejando por duas vezes seu agravamento, e não pode pretender que sua conduta seja ao final premiada com a redução das astreintes.<br>Contudo, como ainda não ocorreu o trânsito em julgado da sentença que confirmou a tutela antecipada, temos que o caráter do incidente de cumprimento é provisório, e não se desconhece o teor da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, em que o ministro Luís Felipe Salomão, inaugurando voto divergente - e vencedor - pontuou que: "Inúmeras são as situações que podem ocorrer ao se permitir a eficácia imediata ou a exigibilidade da multa, sendo que em todas será imposta ao devedor indevido desfalque patrimonial porque a decisão pende de confirmação por provimento final", deixando claro que não cabe a execução provisória das astreintes (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.883.876 - RS (2021/0124034-9) Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO julgado em 23 de novembro de 2023).<br>A redação do artigo 537 do CPC, em harmonia com o moderno processo civil, e seu escopo de efetividade e eficiência da execução, levou o STJ, no julgamento do REsp 1.958.679, a permitir o cumprimento provisório da decisão que fixa a multa diária, conforme trecho do julgado da relatoria da Ministra Nancy Andrighi: "Portanto, é forçoso reconhecer que, à luz do novo Código de Processo Civil, não se aplica a tese firmada no julgamento do REsp 1.200.856, porquanto o novo Diploma inovou na matéria, permitindo a execução provisória da multa cominatória mesmo antes da prolação de sentença de mérito"; e "Ao permitir a execução provisória da decisão que fixa a multa mesmo antes da sentença de mérito, acentua o seu caráter coercitivo e inibitório, tornando ainda mais oneroso ou arriscado o descumprimento de determinações judiciais". O atual posicionamento vai no sentido oposto dessas razões.<br>Em suma, se o destinatário da ordem judicial não cumpre a tutela antecipada, nenhuma consequência pecuniária lhe advirá no curso do processo, até o trânsito em julgado, o que faz duvidar da própria utilidade da tutela antecipada.<br>Por esse motivo, considerando a gravidade da situação, que envolve a saúde da paciente, e sendo a agravante uma das maiores empresas do setor, com condições econômicas de enfrentar a despesa decorrente do bloqueio, entendo por sua manutenção, e mera sustação do levantamento dos valores, considerando que a agravada, ainda que de forma tardia, vem recebendo a medicação, repartindo, assim, o ônus pelo descumprimento da ordem até que sobrevenha o trânsito em julgado, em atendimento à atual posição do Superior Tribunal de Justiça.<br>Portanto, quanto à revisão acerca do cabimento da astreinte aplicada, revela-se inviável em sede de recurso especial, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE QUE DEVE CONSIDERAR O VALOR DIÁRIO E O MONTANTE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, E NÃO A MONTA TOTAL ALCANÇADA PELO DESCUMPRIMENTO REITERADO DO DEVEDOR AO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. 2. REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto ao valor da multa diária, tal como colocadas as questões nas razões recursais - demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, diante da incidência da Súmula n. 7/STJ ao caso.<br>3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, a condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1201079/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. REVISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, em regra, é inadmissível o exame do valor atribuído às astreintes. Contudo, tal óbice pode ser afastado em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada a título de multa diária, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que se verificou na hipótese em exame, em que a redução da multa diária promovida revela-se adequada, não havendo falar em majoração do valor da multa.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp 1.401.595/AC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017).<br>2 .1. Por fim, destaca-se que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 786.906/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 16/05/2016; AgRg no AREsp 662.068/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 22/06/2015.<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA