DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de PAULO RICARDO OLIVEIRA LIMA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.<br>Segundo a inicial, o paciente foi condenado por tráfico de drogas, com aplicação do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006), à pena de 3 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, e 375 dias-multa, após redimensionamento da reprimenda em sede de apelação, que reconheceu bis in idem na dosimetria (fls. 3 e 26).<br>A Defesa relata que a persecução penal se originou de investigações em que policiais civis, após informações de um indivíduo identificado como "Matheus" e diligências em campo, abordaram o paciente e, segundo narrado, teriam obtido confissão de que ele guardava drogas, indicando a existência de aproximadamente 300 gramas de crack em sua residência, onde, posteriormente, foram apreendidos cerca de 330/335,4 gramas da substância, acondicionada no armário da cozinha (fls. 6 e 42).<br>Na sentença, consignou-se, além da dinâmica policial, a confirmação em juízo, por policiais civis, de que a entrada no imóvel ocorreu com anuência do paciente e da proprietária, que teria franqueado o acesso e acompanhado as buscas, noticiando-se a apreensão do entorpecente e a existência de fotos de drogas no aparelho celular do réu (fls. 36, 40-41 e 42).<br>O acórdão do Tribunal de Justiça rejeitou a tese de nulidade por violação de domicílio, afirmando que a entrada na residência foi autorizada pelo paciente e pela proprietária do imóvel, em contexto de flagrante decorrente de crime permanente, precedida de diligências investigativas regulares, reputando válidas as provas produzidas e suficientes para embasar a condenação. Por outro lado, reconheceu a ocorrência de bis in idem na valoração da quantidade e natureza da droga (crack), readequando a pena-base ao mínimo legal e mantendo a fração de 1/4 na causa de diminuição do § 4º do art. 33, fixando, ao final, a pena em 3 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 375 dias-multa, após detração de 4 meses e 20 dias (fls. 25-26).<br>Na impetração, a Defesa sustenta constrangimento ilegal, por ilicitude das provas derivadas de invasão domiciliar sem mandado judicial e sem fundadas razões, requerendo o desentranhamento e inutilização da prova (art. 157 e § 3º do CPP), com absolvição por insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP) e reconhecimento de nulidade (art. 564, IV, do CPP) (fls. 5-6 e 22-23).<br>Aduz, ainda, afronta aos incisos XI e LVI do art. 5º da Constituição, enfatizando a necessidade de justa causa e de controle judicial a posteriori sobre a medida de ingresso domiciliar em hipóteses excepcionais, com referência à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 280), no RE 603.616/RO.<br>No tocante às normas legais invocadas, a inicial transcreve o art. 157 do Código de Processo Penal, bem como ressalta os parâmetros constitucionais do art. 5º, XI e LVI, quanto à inviolabilidade do domicílio e à inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos (fls. 6-7). Ao final, requer a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude das provas obtidas mediante ingresso domiciliar, com sua inadmissibilidade e desentranhamento, e absolvição do paciente com fulcro no art. 386, VII, do CPP (fl. 23).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Quanto à busca domiciliar não autorizada, vale lembrar que a Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial." Como se verifica, as hipóteses de inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando: (i) houver autorização judicial; (ii) flagrante delito ou (iii) haja consentimento do morador.<br>Ao interpretar parte da referida norma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 05/11/2015). Ou seja, as buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um delito.<br>A jurisprudência deste Tribunal Superior, ao tratar do tema, vem delimitando quais as circunstâncias se qualificariam como fundadas razões para mitigar o direito fundamental a inviolabilidade de domicílio. Entendimento pacífico desta Corte, é de que "a denúncia anônima,<br>desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado" (REsp n. 1.871.856/SE, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020). Assim, a justa causa para a busca domiciliar pode decorrer de breve monitoração do local para se constatar a veracidade das informações anônimas recebidas, da verificação de movimentação típica de usuários em frente ao imóvel, da venda de entorpecente defronte à residência, dentre outras hipóteses.<br>A seguir, confiram-se julgados que respaldam esse entendimento:<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE ANTERIOR À AÇÃO PENAL, APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO UMA SEGUNDA APELAÇÃO. INVIABILIDADE. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DESDE QUE EXISTAM FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se indefere liminarmente a impetração quando evidenciado que, além de o impetrante ter se utilizado do writ de forma indevida, a insurgência, relativa à fase procedimental de investigação, foi formulada após a sentença condenatória, na qual foi rechaçada a hipótese de nulidade decorrente da entrada dos policiais no imóvel em que ocorria a prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. Este Superior Tribunal possui entendimento no sentido de que inexiste nulidade no ingresso em domicílio, quando existem fundadas razões para a relativização da garantia da inviolabilidade, evidenciada pelo contexto fático anterior, a denotar a efetiva prática de crime no interior do imóvel. Precedente.<br>3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 09/03/2021).<br>"RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. INOCÊNCIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUALIDADES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO.<br>1. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>2. A garantia constitucional de inviolabilidade ao domicílio é excepcionada nos casos de flagrante delito, não se exigindo, em tais hipóteses, mandado judicial para ingressar na residência do agente. Todavia, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. No caso, como bem destacado no acórdão recorrido, "a Polícia Militar diligenciou no sentido de apurar fundada suspeita da prática de crime de tráfico de entorpecentes em sua residência".<br>3. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>4. As circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade apreendida, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. No caso, foram apreendidos com o paciente 508,10g de crack, além de 4 pinos de cocaína.<br>5. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.<br>6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (RHC 140.916/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021).<br>Na hipótese, o Tribunal de origem refutou a nulidade pela violação de domicílio com base nos seguintes fundamentos:<br>" ..  No caso dos autos, a ação policial não se baseou exclusivamente em denúncia anônima isolada. Conforme se extrai dos depoimentos coesos dos policiais civis, a diligência foi iniciada a partir de informações obtidas de investigação anterior, relacionada à Facção PCV, na qual a prisão de outros integrantes levou à indicação do apelante PAULO RICARDO como participante no narcotráfico. Tais informações foram corroboradas por diligências de monitoramento do local, onde os agentes puderam presenciar, durante alguns dias, a movimentação suspeita realizada pelo recorrente. Ao ser abordado, o apelante PAULO RICARDO confessou ter recebido 5 kg de "crack" e que guardava aproximadamente 300 gramas da droga em sua residência, indicando o local exato no armário da cozinha onde a substância foi encontrada pelos policiais. Houve, inclusive, autorização do próprio apelante e da proprietária do imóvel para o ingresso dos policiais. Nesse exato momento, configurou-se, de maneira inequívoca, o estado de flagrância do crime de tráfico de drogas, delito de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo enquanto o agente "tem em depósito" a substância entorpecente. A existência de informações prévias colhidas pela investigação policial, somada à atitude suspeita, à confissão do apelante e à apreensão de drogas em decorrência de sua conduta, legitimou o ingresso no imóvel para fazer cessar a prática delitiva e apreender o restante do material ilícito. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica em reconhecer a legalidade da ação policial em tais circunstâncias. Nesse sentido, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral 280 (RE 603.616) é clara ao dispor que "A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo". Por todos esses elementos, entendo que não houve violação de domicílio, e, diante disso, rejeito a tese de invalidade probatória  .. " (e-STJ, fls. 122-123, grifo nosso).<br>Como cediço, esta Corte Superior possui entendimento no sentido exigir ordem judicial ou o consentimento do morador ou proprietário para incursão policial. Contudo, as circunstâncias do flagrante evidenciam que houve autorização para o ingresso domiciliar concedida pela proprietária do imóvel e pelo próprio paciente, restando cumprido o comando constitucional. Eis o entendimento deste Tribunal:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO PROPRIETÁRIO. FLAGRANTE DELITO. LICITUDE DA PROVA. DETRAÇÃO PENAL. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a condenação por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, rejeitando preliminares de nulidade processual e negando a desclassificação da conduta.<br>2. O recorrente alega ilicitude probatória devido a invasão domiciliar sem autorização judicial, fundamentada em denúncia anônima, e postula o reconhecimento da detração penal.<br>3. O acórdão recorrido considerou que a entrada dos policiais no domicílio foi consentida pelo proprietário, não havendo ilegalidade na diligência, e que a busca foi justificada pelo flagrante delito.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais no domicílio, baseada em denúncia anônima e sem autorização judicial, configura ilicitude probatória.<br>5. Outra questão em discussão é o reconhecimento da detração penal referente ao período de recolhimento domiciliar noturno do recorrente.<br>III. Razões de decidir<br>6. A entrada no domicílio foi considerada legal, pois houve consentimento do proprietário e a situação configurava flagrante delito, conforme jurisprudência do STJ e do STF.<br>7. A detração penal deve ser reconhecida para o período de efetivo recolhimento compulsório em prisão domiciliar, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso parcialmente provido.<br>Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio com consentimento do proprietário e em situação de flagrante delito não configura ilicitude probatória. 2. A detração penal deve considerar apenas o período de efetivo recolhimento compulsório em prisão domiciliar."<br>Dispositivos relevantes citados: CR/88, art. 5º, XI; CPP, art. 563;<br>CP, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 912.089/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; STJ, AgRg no RHC 206.233/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 652.810/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 24/9/2021. (REsp n. 2.042.590/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL . TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento. A defesa alega erro na narrativa dos fatos, questiona a aplicação das Súmulas n. 282 e 283 do STF e sustenta que as provas foram obtidas mediante violação de domicílio.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na narrativa dos fatos e se as provas foram obtidas de forma ilícita, em razão de violação de domicílio.<br>3. A questão também envolve a análise da aplicação das Súmulas n. 282 e 283 do STF, considerando que a defesa não teve oportunidade de impugnar a dosimetria da pena e o regime prisional em instância anterior.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada foi mantida, pois a defesa não refutou especificamente os fundamentos utilizados para negar provimento ao recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A busca domiciliar foi considerada válida, pois decorreu de informações anônimas especificadas e confirmadas por diligência policial, com autorização da ré para entrada no imóvel.<br>6. O erro material na narrativa dos fatos não altera a conclusão da decisão recorrida, pois a abordagem e a busca foram realizadas de acordo com os procedimentos legais.<br>7. O agravo regimental em matéria criminal é regido pelo art. 258 do RISTJ, que não estabelece a necessidade de prévia intimação de nenhuma das partes antes do julgamento, pois o recurso é apresentado em mesa e prescinde da publicação de pauta.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A busca domiciliar é válida quando realizada com autorização do morador e baseada em informações anônimas confirmadas por diligência policial. 3. Erro material na narrativa dos fatos não altera a conclusão da decisão se os procedimentos legais foram observados".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "b";<br>Lei de Drogas, art. 42; Código de Processo Penal, art. 240.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 282; STF, Súmula 283;<br>STJ, Súmula 182; AgRg no REsp 2.013.183/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.05.2023; AgRg no AREsp 2.168.397/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.10.2022. (AgRg no REsp n. 2.208.186/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA