DECISÃO<br>Paciente que acoima de ilegal acórdão proferido pelo Tribunal estadual.<br>A defesa pretende a revogação da prisão preventiva do paciente.<br>De plano, verifico que a inicial do mandamus não veio acompanhada de cópia do decreto preventivo e da sentença condenatória, que manteve a medida extrema, o que prejudica sobremaneira a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente.<br>Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>É cogente ao impetrante - sobretudo quando se tratar de advogado constituído - apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado no writ.<br>Ademais, constato que a controvérsia deduzida neste mandamus não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, o Tribunal local não apreciou, no julgamento do recurso de apelação, a legalidade da manutenção da custódia provisória do sentenciado.<br>Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>2. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, das teses de nulidade da sentença por ausência de análise de tese defensiva apresentada nas alegações finais e o consequente excesso de prazo na custódia, tampouco de imposição de regime inicial mais gravoso que o permitido ou de possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que tais questões não foram analisadas pelo Tribunal impetrado no aresto combatido, em razão da inadequação da via eleita, pendente de julgamento, ainda, apelação já interposta.<br> .. <br>8. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 347.010/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 12/4/2016)<br>Por fim, ressalto que a defesa, em data anterior à impetração deste writ, no AREsp n. 2.554.775/SP, formulou pedido idêntico ao ora formulado, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecer-se a impetração ante a reiteração de pedido.<br>À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA