DECISÃO<br>GRAZIELE SILVEIRA PIRES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.<br>A defesa informa que a paciente estava no regime semiaberto e teve deferido o benefício das saídas temporárias pelo Juiz da Vara de Execuções Penais. Contudo, ao julgar agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público.<br>A defesa sustenta a irretroatividade da Lei n. 14.846/2024, para prejudicado o apenado, e a violação da garantia prevista no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal.<br>Requer o restabelecimento da decisão de primeiro grau.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem assim analisou a controvérsia:<br> .. <br>Já a Lei 14.843/2024, de 11 de abril do corrente ano, alterou mais uma vez a legislação "para dispor sobre a monitoração eletrônica do preso, prever a realização de exame criminológico para progressão de regime e restringir o benefício da saída temporária." O art. 122, com as modificações, passou a limitar as saídas temporárias tão somente para a hipótese do inciso II colacionado acima. Além disso, o § 2º limitou ainda mais o benefício, ao prever que "não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa." Discute-se em quais casos se aplica a alteração legislativa. O Juízo a quo afastou a aplicação da nova lei ao agravado, enquanto o Ministério Público entende que, diante da natureza processual da norma, aplica-se imediatamente às execuções penais.<br>Não se olvida que a matéria será objeto de discussão nos próximos meses, dada a novidade e relevância do tema. Atualmente, esta Corte já possui decisões em ambos os sentidos, de modo que não há entendimento unânime. A propósito:<br> .. <br>Todavia, por ora, até a uniformização da temática nas Cortes, este relator acompanha as razões do Ministério Público no sentido de aplicar as alterações promovidas pela Lei 14.843/2024 às execuções penais em andamento, uma vez que se deve aplicar a lei vigente no momento em que o benefício será efetivamente usufruído (e não da prática do crime).<br>Até mesmo porque o Projeto de Lei 2.253, de 2022, de iniciativa do Deputado Federal Pedro Paulo (MDB/RJ) - que originou a Lei em questão - surgiu justamente para atender aos anseios da população. Colhe-se, a propósito, do primeiro relatório após a apresentação do PL, que inicialmente pretendia revogar o benefício por completo:<br> .. <br>E, após intensos debates e diversas emendas, limitou-se a vedação ao benefício apenas aos condenados por crimes hediondos e cometidos com violência ou grave ameaça, justamente em razão da gravidade dos delitos e do risco à segurança pública.<br>Ou seja, retardar a aplicação da norma, já em vigor, iria de encontro aos propósitos da novel legislação e, portanto, ao interesse de toda a sociedade.<br>Não se cuida, portanto, de irretroatividade da lei maléfica, uma vez que, no caso concreto, quando do deferimento da benesse já vige a alteração legislativa em estudo.<br>Como bem sustentado, o benefício da saída temporária não se trata de direito subjetivo do apenado, uma vez que depende do cumprimento dos requisitos (objetivo e subjetivo) sempre que será gozado. É, portanto, mera expectativa de direito - o qual, com a alteração da legislação, deixa de ser exigível por parte do apenado.<br>Assim, voltando ao caso em tela, considerando que o apenado possui condenação por crime de homicídio qualificado (5001542-69.2024.8.24.0167), delito hediondo, inserido entre os impeditivos, e sequer indicou a intenção de frequentar curso supletivo profissionalizante, ou de instrução do 2º grau ou superior, única hipótese atualmente viável para a concessão da benesse, após a alteração promovida pela Lei 14.843/2024, a decisão que concedeu a saída temporária deve ser reformada.<br>Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para revogar a decisão que concedeu a saída temporária ao apenado, em razão do não preenchimento dos atuais requisitos previstos no art. 122 da Lei de Execução Penal (fls. 12-13, grifei).<br>O acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência desta Corte. São de natureza penal (e não meramente procedimental), as leis que regem a individualização da pena, na fase da execução, e que suprimem ou tornam mais severas as condições para o deferimento de direitos ao condenado, razão pela qual não podem retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência, consoante a garantia do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal e a regra do art. 2º do Código Penal.<br>Aplica-se ao caso a compreensão de que:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer decisão do Juízo da Execução Penal que deferiu ao apenado a progressão ao regime semiaberto e o benefício das saídas temporárias, afastando a aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a Lei n. 14.843/2024, que modificou o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, recrudescendo as condições para concessão das saídas temporárias, pode ser aplicada retroativamente a fatos anteriores à sua vigência.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Lei n. 14.843/2024, ao alterar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, torna mais gravosa a execução penal, ao vedar a concessão de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa.<br>4. Em respeito ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição Federal), e à regra do art. 2º do Código Penal, essa norma não pode ser aplicada retroativamente.<br>5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que normas de execução penal de natureza mais gravosa, como a prevista no § 2º do art. 122 da LEP, têm caráter material e não meramente procedimental, vedando sua aplicação a fatos anteriores à sua vigência.<br>6. No caso concreto, os crimes que fundamentaram a condenação ocorreram antes da entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, razão pela qual não se admite a aplicação retroativa das restrições por ela introduzidas.<br>7. O Tribunal de origem equivocou-se ao aplicar de forma imediata a referida norma, violando o princípio da legalidade penal e configurando constrangimento ilegal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada Lei n. 14.843/2024, torna mais restritiva a execução da pena, restringindo o gozo das saídas temporárias aos condenados por crimes hediondos ou cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º;<br>LEP, art. 122, § 2º, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 471; RHC n. 200.670/GO, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024; HC n. 373.503/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 15/2/2017; STJ, AgRg no REsp n. 2.011.151/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022.<br>(AgRg no HC n. 943.656/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025).<br>À vista do exposto, concedo o habeas corpus, in limine, para restabelecer a decisão do Juiz das Execuções Penais, que deferiu as saídas temporárias à paciente.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA