DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, suscitante, e o Juízo Federal da 5ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS, suscitado.<br>O Juízo suscitado declinou a competência, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 12-14):<br>O impetrante insurge-se contra a decisão proferida pela banca examinadora vinculada à Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), que indeferiu a sua inscrição na condição de candidato com deficiência, no Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral para o Provimento de Vagas e a Formação de Cadastro de Reserva em Cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário, regido pelo Edital n. 1 - CPNUJE/2024.<br>De acordo com o edital do certame (Edital 2 do evento 1), os inscritos para vaga destinada a candidato com deficiência deveriam passar por avaliação biopsicossocial, promovida por equipe multiprofissional e interdisciplinar de responsabilidade do Cebraspe:<br>  <br>Considerando que a insurgência do impetrante diz especificamente com a avaliação levada a efeito pela banca examinadora, e não contra critério do edital expedido pelo Presidente do TSE, rejeito a preliminar suscitada pela autoridade impetrada, de litisconsório passivo necessário com a autoridade responsável pelo edital do concurso.<br>Verifico, ainda, que a autoridade impetrada é pessoa jurídica de direito privado, conforme consta no art. 1º do seu estatuto, juntado ao evento 21:<br>  <br>Destaco que o fato de se tratar de ação versando sobre concurso público para preenchimento de cargos de entidade federal não acarreta por si, só, a competência do juízo federal, caso não conste como parte ou interessado o ente em favor do qual realizado o certame.<br>Sobre a legitimidade exclusivamente da Banca Examinadora quando a pretensão é de rediscussão de ato por ela praticado, os julgados que seguem:<br>  <br>Assim, não compondo a demanda ente sujeito à competência da Justiça Federal, declino da competência para processar e julgar a demanda para a Justiça Estadual (Comarca de Porto Alegre).<br>O Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, por sua vez, suscitou o presente conflito, consignando o seguinte (e-STJ, fl. 15):<br>Trata-se de ação proposta por Thiago Alessandro Corbari Silva em face de Diretora-Geral da Cebraspe - Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - Cebraspe - para assegurar o seu direito de prosseguir no Concurso Público Unificado 2024 promovido pelo Tribunal Superior Eleitoral, Edital n.2 01 - CPNUJE, para o Cargo 18 - Analista Judiciário, Área Judiciária - TRE/RS (evento 1, EDITAL2), concorrendo às vagas destinadas às pessoas com deficiência.<br>A ação foi ajuizada inicialmente perante a Justiça Federal, que declinou a competência para a Justiça Estadual sob a alegação de que a legitimidade passiva é exclusiva da Banca Examinadora, mesmo que o certame tenha sido realizado para preenchimento de vagas em entidade federal (evento 23, DESPADEC1).<br>No caso em análise, o impetrante apenas indicou a diretora da banca examinadora do concurso, ou seja, não somente a União mas nenhuma outra pessoa jurídica de direito público está cadastrada no polo passivo ou cadastrada como interessada.<br>A composição dos polos conforme se encontra a ação, na prática, sequer atrairia a competência do juízo de uma Vara da Fazenda Pública, mas de uma Vara Cível. Situação completamente inadequada visto a natureza da matéria, que é de interesse público, indiscutivelmente.<br>Frisa-se, trata-se de ato praticado em concurso público para preenchimento de vagas de cargo público de entidade federal (TSE). Portanto, a União, no mínimo, é interessada na presente ação.<br> .. <br>Assim, entendendo que em se tratando de concurso promovido pelo TSE, todas as autoridades responsáveis pelo ato coator, incluindo a autoridade de cargo público responsável pelo ato, devam ser notificadas para prestarem informações, nos termos do art. 66 e 951 do CPC/15 c/c art. 105, I, "d" da CF/88, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ao Superior Tribunal de Justiça, fins de que seja fixada a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 22-27 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, a competência para processar e julgar o mandado de segurança é definida em razão da categoria funcional da autoridade apontada como coatora, sendo da Justiça Federal a competência quando se tratar de writ impetrado contra autoridade federal ou no exercício de delegação federal.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE PRESIDENTE DE AUTARQUIA FEDERAL. JUÍZOS FEDERAIS QUE SE JULGAM INCOMPETENTES. ANTINOMIA ENTRE A COMPETÊNCIA DEFINIDA EM RAZÃO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA E A OPÇÃO PREVISTA PELO CONSTITUINTE EM RELAÇÃO AO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. ART. 109, § 2o. DA CF. PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO. PRECEDENTES: CC 137.408/DF, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 13.3.2015; CC 145.758/DF, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 30.3.2016; CC 137.249/DF, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 17.3.2016 E CC 143.836/DF, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 9.12.2015. PARECER DO MPF PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO. AGRAVO INTERNO DO INEP DESPROVIDO.<br>1. A competência para conhecer e processar Mandado de Segurança encontra-se expressamente delimitada na CF/1988, e é aferida a partir da categoria funcional da autoridade apontada como coatora; assim, no conflito entre Justiça Estadual e Federal, ela é absoluta quando se tratar de writ impetrado contra Autoridade Federal, ou no exercício de delegação federal.<br> .. <br>4. Agravo Interno do INEP desprovido.<br>(AgInt no CC n. 150.371/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 9/6/2020.)<br>No caso em análise, houve a impetração de mandado de segurança no qual se apontou como autoridade coatora a Diretora-Geral do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), questionando o impetrante a sua exclusão do Concurso Público Unificado 2024, promovido pelo Tribunal Superior Eleitoral, Edital n.º 01 - CPNUJE, para o Cargo 18 - Analista Judiciário, Área Judiciária - TRE/RS, no qual concorria às vagas destinadas às pessoas com deficiência.<br>Com efeito, ainda que o Cebraspe possua natureza jurídica de direito privado, é certo que a sua atuação ocorre no exercício de delegação do Poder Público, vez que figura como banca examinadora de concurso público promovido pelo Tribunal Superior Eleitoral, órgão da União.<br>Assim, como em mandado de segurança a competência é estabelecida em razão da autoridade coatora, indicada na petição inicial, a questão deve ser examinada pela Justiça Federal. Nesse mesmo sentido: CC 203.418/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe 2/7/2024; e CC 212.421/DF, relator Ministro Gurgel Faria, DJEN 14/8/2025.<br>Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo Federal da 5ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS, ora suscitado.<br>Dê-se ciência aos Juízos.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. BANCA EXAMINADORA NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO FEDERAL DELEGADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.