DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da colenda TERCEIRA TURMA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO NÃO EFETUADA. PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS QUE NÃO CONFERE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR QUE O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO SUPRIU A NECESSIDADE DE CITAÇÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes.<br>2. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 3. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>O embargante alega que o v. acórdão impugnado divergiu do seguinte julgado desta Corte Superior:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMUNICAÇÃO NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedentes: AgRg no AREsp 410.070/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 3/12/2013; AgRg no Ag 1.176.138/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 6/11/2012; AgRg no Ag 1.144.741/MG, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 27/8/2012; AgRg no REsp 1.256.389/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 9/10/2014; REsp 648.202/RJ, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 11/4/2005; AgRg no REsp 1.468.906/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/9/2014; AgInt no AREsp 47.435/GO, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, DJe 16/4/2018; AgInt no AREsp 993.298/MT, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 25/4/2018.<br>2. É que, na forma da orientação pacificada, se configura o comparecimento espontâneo do réu com: "a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação". Mas, não perfaz tal comparecimento espontâneo: "a) o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa; b) o peticionamento para informar a adesão a programa de parcelamento do débito tributário; e c) a carga dos autos por advogado sem poderes específicos para receber citação não supre a ausência do referido ato" (REsp 1.165.828/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 17/3/2017).<br>3. No caso, em ação de busca e apreensão, após deferida medida liminar, o advogado constituído pela parte requerida comunicou a interposição de agravo de instrumento. O aresto ora embargado considerou que, mesmo ausentes poderes no instrumento procuratório para receber citação, teria havido o comparecimento espontâneo da parte aos autos, posicionamento que conflita com a jurisprudência firmada na matéria por esta Corte de Justiça.<br>4. Embargos de divergência acolhidos.<br>(EREsp n. 1.709.915/CE, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 1/8/2018, DJe de 9/8/2018)<br>Nesse contexto, aduz que "o acórdão recorrido decidiu que o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes para receber citação não se equipara a comparecimento espontâneo, porém não reconheceu que, independentemente dos poderes do advogado, a apresentação de defesa é suficiente para configurar o comparecimento espontâneo - nos termos do entendimento fixado no acórdão paradigma (..). Portanto, o entendimento do acórdão recorrido contraria o posicionamento exarado no EREsp n. 1.709.915/CE da Corte Especial deste Tribunal Superior, o qual esclarece que a apresentação de defesa, independentemente dos poderes do advogado, configura comparecimento espontâneo".<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>O acórdão ora embargado expressamente afirmou que "é assente o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça de que não se equipara ao comparecimento espontâneo o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes para receber citação, e sem a apresentação de defesa".<br>A colenda Terceira Turma, no julgamento do recurso especial, concluiu, levando em consideração as informações trazidas na origem - segundo o qual, "após o despacho inicial proferido nos autos da ação de execução n. 0803318-13.2021.8.12.0001, o executado, ora embargante, manifestou-se à f. 97, oferecendo apólice de seguro-garantia judicial, ainda, inclusive de sua citação, oportunidade em que também apresentou a procuração" -, que mesmo assim não poderia ser reconhecido o comparecimento espontâneo da parte.<br>Nesse contexto, verifica-se que o aresto hostilizado decidiu a controvérsia adotando a mesma orientação jurisprudencial já firmada nesta Corte de Justiça, bem como trazida no paradigma, que é da própria CORTE ESPECIAL (EREsp 1.709.915/CE), no sentido de que o peticionamento nos autos por parte de advogado destituído de poderes especiais para receber citação, e sem a apresentação de defesa, não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a necessidade de citação, sob pena de comprometer o devido processo legal.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PETICIONAMENTO NOS AUTOS POR ADVOGADO SEM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO APTO A SUPRIR NECESSIDADE DE CITAÇÃO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o peticionamento nos autos por parte de advogado destituído de poderes especiais para receber citação, e sem a apresentação de defesa, não poderia configurar comparecimento espontâneo apto a suprir a necessidade de citação, sob pena de comprometer o devido processo legal. Nessa linha: AgRg. no AREsp. 410.070/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 3/12/2013.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou a ausência de ato citatório válido. Transcrevo trecho do acórdão: "No caso dos autos, o bloqueio dos valores recaiu sobre os valores constantes na conta que a agravante recebe seus proventos de aposentadoria. Na petição, a autora descreveu que tem idade avançada e está acometida de doença grave. Juntou atestado médico. Em face dessas circunstâncias, é perfeitamente compreensível que a petição foi apresentada com a finalidade única de obter o desbloqueio dos valores com urgência, sem característica de defesa" (fl. 83, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.335.165/SC, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE CONTRÁRIA PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGADA.<br>1. "Em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedentes: (..) É que, na forma da orientação pacificada, se configura o comparecimento espontâneo do réu com: a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação. Mas, não perfaz tal comparecimento espontâneo: a) o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa" (EREsp n. 1.709.915/CE, relator Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 9/8/2018).<br>1.1. No caso em apreço, não houve cumprimento dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência pacífica desta Corte, haja vista que o advogado, munido de procuração sem poderes específicos para receber citação, compareceu aos autos apenas para indicar bens à penhora. Logo, tendo havido citação por meio de oficial de justiça, anterior ao comparecimento do patrono da parte, o termo inicial para opor os embargos à execução é a data da juntada do mandado de citação. Nessa linha: julgamento monocrático do REsp nº 1.505.418/DF, da lavra da Ministra Maria Isabel Gallotti.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.468.234/GO, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO E CORRUPÇÃO PASSIVA. NULIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. CRIME PRÓPRIO. CONTINUIDADE DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1.O comparecimento espontâneo do réu com apresentação de defesa supre eventual vício na citação, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief quando não demonstrado prejuízo concreto à ampla defesa.<br>2.A alteração da conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de representação das vítimas e a configuração dos elementos do crime próprio demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3.A aplicação de concurso material fundamentada na autonomia das condutas e a rejeição dos embargos de declaração não configuram violação ao dever de fundamentação quando as questões foram adequadamente enfrentadas pelo tribunal de origem.<br>4.Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.846.415/RO, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE IPTU. CITAÇÃO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU NOS AUTOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA EM TORNO DA CDA. SÚMULA N. 7/STJ. CDA APRESENTADA EM CÓPIA REPROGRÁFICA. POSSIBILIDADE.<br>I - Conforme a jurisprudência desta Corte, o comparecimento espontâneo do réu ocorre com: a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação.<br>II - Por outro lado, não configura o comparecimento espontâneo: a) o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa; b) o peticionamento para informar a adesão a programa de parcelamento do débito tributário; e c) a carga dos autos por advogado sem poderes específicos para receber citação não supre a ausência do referido ato.<br>III - Hipótese em que foram juntadas guias comprovando o pagamento de custas e noticiado, pelo próprio Exequente, o parcelamento dos débitos fiscais de 1993 a 2003. Ainda que o recolhimento das custas tenha sido efetuado em favor da Ré, tal ato não demonstra ciência inequívoca da execução e o reconhecimento do débito, sendo necessário, para tanto, a juntada de procuração do advogado com poderes especiais para receber a citação (desde que possível o acesso aos autos) ou apresentação de defesa.<br>IV - A resolução da controvérsia estabelecida pelo recurso especial em torno da CDA, se apresentada em cópia reprográfica ou em documento original, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.<br>V - Partindo da premissa adotada pelo acórdão recorrido de que a CDA foi apresentada em cópia reprográfica, não se vislumbra ofensa ao art. 202 do CTN, uma vez que o art. 6º, § 2º, da Lei de Execução Fiscal autoriza, inclusive, seja ela apenas transcrita na inicial de processo eletrônico.<br>VI - Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 1.165.828/RS, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe de 17/3/2017.)<br>Destarte, incide, na espécie, a Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido."<br>Diante do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Publique-se.<br>EMENTA