DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por JOAQUIM GOMES DA SILVA FILHO contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 432-439, e-STJ):<br>APELAÇÃO - AÇÃO DE RE CONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL DE FATO - PRELIMINAR - MULTA NÃO COMPARECIMENTO AUDIÊNCIA - DEVIDA - EXISTÊNCIA DA SOCIEDADE - ÔNUS DA PROVA - AUTOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação da parte, bem como do seu procurador enseja a aplicação de multa por ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça. Nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, é ônus do autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito. Não tendo o autor desincumbido de seu ônus probatório, na medida em que não logrou êxito em comprovar a existência da alegada sociedade de fato, impõe-se a improcedência do pedido inicial.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 442-457, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 373 e 445 do Código de Processo Civil e arts. 981 e 1006 do Código Civil, defendendo que houve equivocada ou ausente valoração da prova documental e testemunhal apresentada pelo autor, de modo a impor indevidamente o ônus da prova sem considerar o acervo produzido. Afirmou, ainda, que os documentos e depoimentos demonstram a contribuição recíproca e a partilha de resultados entre o recorrente e o de cujus, caracterizando sociedade de fato.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 472-474, e-STJ), o que ensejou o presente agravo (fls. 477-487, e-STJ) para destrancar o processamento do especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>1. Com efeito, a Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, consignou o seguinte (e-STJ, fls. 436-437):<br>No caso em exame para a procedência da pretensão inicial cabe ao Autor/Apelante, comprovar de forma cristalina que ambas as partes teriam se obrigado, reciprocamente, a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados, conforme estabelecido pelo artigo 981 do Código Civil, o qual dispõe:<br>"Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.<br>Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados."<br>Contudo, após detida análise do conjunto probatório conclui-se que o Autor/Apelante não se desincumbiu de tal ônus, uma vez que não conseguiu comprovar suas alegações (artigo 373, I, CPC).<br>Os documentos trazidos com a peça de ingresso e as provas obtidas na instrução, notadamente os comprovantes, transferências e notas fiscais em nome do Autor/Apelante ou em nome de empresa de sua titularidade (documentos eletrônicos 5 a 17) não comprovam a existência da sociedade de fato, mas tão somente que o Autor/Apelante prestava seus serviços à empresa, como um funcionário e não como sócio. Quanto aos serviços demonstrados em nome da empresa de titularidade do Autor/Apelante, "Diego Gomes Correia-ME, vislumbra-se uma parceria entre empresas. Destaca-se que, o simples fato de o Autor/Apelante exercer funções de gerencia na empresa, enquanto empregado, não enseja o reconhecimento de que teria iniciado uma sociedade de fato com o Réu/Apelado, Cícero Gomes da Silva (de cujus).<br>(..)<br>Compulsando os autos e toda documentação apresentada pelas partes não há evidência de compartilhamento de lucros, despesas e clientes. Destarte, não há que falar em dissolução da sociedade, pagamento de valores e indenização por danos materiais.<br>Desta forma, é impositiva a manutenção da sentença, tendo em vista que não restou demonstrada a existência de sociedade de fato entre as partes.<br>Nesse contexto, rever essas conclusões acerca da ausência de comprovação da sociedade de fato ensejaria, necessariamente, o reexame de elementos fáticos e das provas que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 deste Tribunal.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PREMISSA EQUIVOCADA. POSSIBILIDADE. SOCIEDADE DE FATO. PROVA ORAL E DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>(..)<br>4. A pretensão de modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, acerca da ausência de comprovação da sociedade de fato, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.838.049/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE DE FATO. COMPROVAÇÃO. EXCLUSIVA PROVA DOCUMENTAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. As instâncias ordinárias, após detida análise do acervo fático-probatório dos autos, reconheceu a existência de sociedade de fato entre os recorrentes, ora agravantes, e o agravado, visto que este fez prova do affectio societatis junto aos réus.<br>2. Precedentes do STJ há muito destacam que a affectio societatis também pode ser comprovada por meio de outras provas, podendo se valer de qualquer prova documental para tal desiderato, até porque a sociedade de fato se caracteriza pela ausência de registro formal.<br>3. "Restringindo-se o debate à existência de sociedade empresarial irregular (de fato), a exigência intransigente de prova exclusivamente documental da relação jurídica resulta no esvaziamento do instituto, prestigia o enriquecimento sem causa e deturpa o sistema jurídico brasileiro" (REsp n. 1.430.750/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/9/2014).<br>4. O Tribunal de origem foi categórico no sentido de que houve diversas provas corroborando a existência da sociedade de fato, inclusive documental, reforçada ainda pela prova testemunhal, de modo que a reversão do julgado esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.106.099/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)<br>2. Ademais, não há que se rediscutir a distribuição do ônus da prova em sede de recurso especial. Isso porque "a Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1665411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017).<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. MORTE. ART. 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. INAPLICABILIDADE. ART. 343 DO NCPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ QUANTO A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO E A ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, QUE NÃO FOI RECONHECIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. Nos termos do art. 373, I e II, do NCPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, ao passo que cabe ao réu o ônus de demonstrar a ocorrência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.<br>4. Não é possível reverter a conclusão do Tribunal estadual, para acolher a pretensão recursal, a respeito do ônus probatório, pois essa providência demandaria o revolvimento dos fatos da causa. Incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>(..)<br>8. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp 1644649/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. A ausência de indicação do dispositivo de lei violado ou de interpretação controvertida caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>2. Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15, sem incursão no conjunto probatório dos presentes autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Rever as conclusões a que chegou a Corte de origem quanto à ausência dos documentos aptos a comprovar a relação jurídica entre as partes, bem como fato constitutivo de direito, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte.<br>4. Nos termos da jurisprudência deste STJ, ausente a comprovação documental do negócio jurídico alegado pelo autor, não ha falar em extinção sem julgamento de mérito, mas sim em improcedência da ação, uma vez que, no procedimento ordinário, vocacionado à ampla produção de provas, é possível alcançar-se o mérito da questão em face de outros elementos probatórios produzidos nos autos. Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1560693/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020)<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA