DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial no qual se discute a interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto por legitimado para propor demandas coletivas, conforme se depreende do acórdão recorrido (fls. 323-330) e das razões do recurso especial (fls. 335-346).<br>A matéria encontra-se afetada à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1033), dos Recursos Especiais 1.801.615/SP e 1.774.204/RS, de relatoria do Min. Raul Araújo.<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do referido tema pelo Superior Tribunal de Justiça e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir do precedente qualificado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA