DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JONLENO APARECIDO CEZAR CAZARINI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2246990-60.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26/4/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, incisos I e III, do Código Penal.<br>Irresignada, a defesa impetrou perante o Tribunal de origem, que habeas corpus denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 8):<br>"Habeas Corpus. Furto qualificado. Pedido de revogação da prisão preventiva. Pena abstratamente cominada superior a 04 (quatro) anos de reclusão. Prisão preventiva cabível, nos termos do art. 313, I, do CPP. Necessidade de garantia da ordem pública. Insuficiência de cautelares substitutivas. Gravidade concreta da imputação. Ordem denegada."<br>No presente writ, a defesa alega que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal, e os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. Sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base em elementos genéricos, como a gravidade abstrata do delito e a reincidência, sem a demonstração de fatos concretos e contemporâneos que justifiquem a medida extrema.<br>Aduz que a prisão preventiva viola o princípio da homogeneidade, pois a pena provável, em caso de condenação, não seria cumprida em regime fechado, tornando a medida cautelar mais gravosa do que a sanção penal. Argumenta, ainda, que a decisão não analisou adequadamente a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, que seriam suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 167/168).<br>Informações foram prestadas (fls. 171/173 e 178/179).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus (fls. 190/195).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Prima facie, reitera-se que diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de oficio.<br>No ponto combatido, o Juízo singular assim consignou (fls. 71/73):<br>O indiciado foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, do crime de furto qualificado previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e III, do Código Penal. De acordo com o apurado nos autos, no dia 26/04/2025, por volta das 18h20min, o indiciado, após arrombar o portão de entrada da empresa Rumo Certo Paletes, utilizando-se de chave falsa, subtraiu o caminhão de placas BYC5I87, pertencente à empresa VS Usinagem e Manutenção Industrial LTDA, avaliado em R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais). Durante perseguição policial, o indiciado teria colocado em risco a segurança viária, trafegando na contramão de direção em diversos trechos e realizando manobras perigosas para evitar a abordagem policial. Ao final, abandonou o veículo após adentrar em um canavial, local em que foi capturado pelos policiais militares. Na ocasião, foram apreendidas quatro chaves falsas (mixas) em poder do flagranteado. O inquirido, em seu interrogatório, optou por exercer seu direito constitucional ao silêncio, manifestando o desejo de se pronunciar apenas em juízo. Inicialmente, verifico que a prisão em flagrante observou todas as exigências legais, estando formalmente em ordem, inexistindo vícios ou irregularidades que possam macular o ato. Nesse ponto, não há que se falar em relaxamento de prisão, pois presentes os requisitos legais e formais do flagrante, conforme previsto no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal. Passo à análise da necessidade de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. O artigo 310 do Código de Processo Penal estabelece que, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá, fundamentadamente: (i) relaxar a prisão ilegal; (ii) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (iii) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. No caso em tela, entendo que estão presentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam, a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), bem como o periculum libertatis, representado pelos requisitos específicos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo auto de exibição e apreensão das chaves falsas utilizadas para o crime, pelo auto de avaliação do veículo e pelo depoimento do proprietário, que confirmou a subtração criminosa do bem e o arrombamento do portão da empresa. Os indícios de autoria, por sua vez, são contundentes e extraídos dos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão, os quais relataram terem presenciado o indiciado na posse do veículo subtraído e realizado sua perseguição e posterior captura. No tocante ao periculum libertatis, verifico a presença dos requisitos autorizadores da conversão em preventiva. O próprio modus operandi do delito, com arrombamento e emprego de chave falsa, aliado à conduta perigosa adotada pelo agente durante a fuga, evidenciam a especial gravidade concreta do crime, a justificar a necessidade de garantia da ordem pública. Ademais, consultando a folha de antecedentes criminais do flagranteado, observo que JONLENO APARECIDO CESAR CAZARINI possui extensa ficha criminal, contendo condenação anterior por crime de roubo majorado (processo nº 2191/2011, da 1ª Vara Criminal de Rio Claro), tendo sido condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado. Consta, ainda, que o indiciado foi preso recentemente, em 28/06/2024, também pela prática de crime de furto qualificado (IP nº 2188484/2024), tendo obtido liberdade provisória mediante medidas cautelares em 29/06/2024, menos de um ano antes da prática do delito em apuração. Tais circunstâncias demonstram claramente a propensão do indiciado à reiteração criminosa, revelando sua periculosidade social e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública, uma vez que, mesmo tendo sido beneficiado com liberdade provisória recentemente, voltou a delinquir em menos de um ano, o que evidencia o desprezo pelas determinações judiciais anteriormente impostas. O requisito objetivo previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal também se encontra presente, uma vez que o crime de furto qualificado possui pena máxima superior a 4 (quatro) anos de reclusão.<br>A Corte estadual, por sua vez, assentou (fls. 9/10):<br>Acertada a decisão.<br>Com efeito, a situação em tela não é daquelas em que, "a contrario sensu" do que dita o art. 313, I, do estatuto processual, a decretação da custódia preventiva é manifestamente incabível, uma vez que a pena máxima privativa de liberdade abstratamente cominada ao delito atribuído é superior a 04 (quatro) anos.<br>Ademais, se é certo que a gravidade do delito, por si só, não basta para a imposição da prisão provisória, também é verdadeiro que certas condutas podem provocar grande repercussão, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se a segregação para preservação do prestígio e segurança da atividade jurisdicional.<br>E isto, sem dúvida, é o que se verifica com relação à imputação feita ao paciente, como visto.<br>Não bastasse, Jonleno se encontrava em liberdade provisória quando do flagrante que gerou o presente "writ" por furto qualificado praticado cerca de 10 (dez) meses antes (fl. 45/53). Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, evidenciada a insuficiência concreta das cautelares substitutivas previstas no art. 319 do mesmo diploma, pouco importando ocasionais notas de residência fixa e ocupação lícita.<br>Assim, adequadamente fundamentado o ato atacado na presente impetração, de maneira que não se cogita da nulidade prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Vale salientar que não se vislumbra na providência qualquer ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, pois este é relativo ao Direito Penal, estabelecendo que a respectiva sanção somente pode ser aplicada após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Não alcança os institutos de Direito Processual Penal, como as prisões cautelares, expressamente autorizadas pela Lei Maior no art. 5º, LXI (RT 686/386).<br>Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No que tange aos motivos da prisão preventiva, como visto, as instâncias ordinárias fundamentaram-na na garantia da ordem pública, na aplicação da lei penal, na reiteração delitiva, na gravidade concreta do delito, em tese, cometido, ante o modus operandi empregado na ação delitiva.<br>Forçoso reconhecer, portanto, a idoneidade da fundamentação lançada, bem como a presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar.<br>No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois, conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, o agravante possui vasta folha criminal, com mandado de prisão em aberto, em razão da prática de furtos em vários condomínios residenciais.<br>3. Consta, também, que as práticas de furtos teriam ocorrido em vários Estados da Federação, dificultando-se o cumprimento das ordens de prisão, além de ser demonstrado o risco concreto de reiteração delitiva, devendo ser a prisão mantida para a garantia da ordem pública.<br>4. Não há de se falar em ausência de contemporaneidade, uma vez que o paciente permaneceu em local incerto e não sabido, sendo necessária a prisão para garantia da aplicação da lei penal.<br>5. A alegação de desproporcionalidade da medida não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 993.755/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, inciso IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, em virtude da decretação de prisão preventiva por suposta prática de furto qualificado, conforme art. 155, § 4.º, inciso II, do Código Penal.<br>2. O Juízo de primeiro grau fundamentou a prisão preventiva na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, destacando a reiteração delitiva e a fuga do distrito da culpa pelo investigado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante apresenta teratologia ou falta de razoabilidade, justificando a superação do óbice processual da Súmula n. 691/STF.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando o risco de reiteração delitiva e a fuga do distrito da culpa, o que justifica a custódia cautelar.<br>5. A jurisprudência desta Corte entende que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente.<br>6. A análise do mérito do habeas corpus deve ser reservada ao Tribunal impetrado, não cabendo a esta Corte Superior se adiantar nesse exame.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela garantia da ordem pública e aplicação da lei penal quando há risco de reiteração delitiva e fuga do distrito da culpa. 2. A análise do mérito do habeas corpus deve ser feita pelo Tribunal impetrado, não cabendo a Corte Superior adiantar-se nesse exame.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CP, art. 155, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no RHC 190.016/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023.<br>(AgRg no HC n. 987.134/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PERICULUM LIBERTATIS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES PARA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus. O agravante é acusado da prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo (arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06, e art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003). A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, condições pessoais favoráveis do agravante e a possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos e idôneos, à luz do art. 312 do CPP; (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas; (iii) avaliar se as condições pessoais do agravante são suficientes para justificar a revogação da prisão cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada em dados concretos, incluindo: (i) a apreensão de significativa quantidade de drogas (614,95 g de pasta base de cocaína e 976,3 g de cocaína), armas de fogo com numeração suprimida, munições, balanças de precisão e dinheiro, evidenciando a gravidade concreta dos fatos;<br>(ii) a tentativa de fuga do agravante no momento da abordagem policial, o que indica o risco à aplicação da lei penal; (iii) o histórico de envolvimento em práticas delitivas, incluindo registro por furto qualificado e ação penal em curso por crime ambiental, revelando reiteração criminosa.<br>4. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que a gravidade concreta do delito e o modus operandi da ação delituosa, evidenciados pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, bem como pela apreensão de armas de fogo, constituem fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva, com vistas à garantia da ordem pública.<br>5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, como no caso em tela.<br>6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP, é inviável, considerando-se a gravidade dos fatos e a necessidade de resguardar a ordem pública, bem como o risco concreto de reiteração delitiva por parte do agravante.<br>7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 206.534/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por descumprimento de medidas cautelares impostas anteriormente.<br>2. O agravante foi preso em flagrante pela prática de furto qualificado tentado e, após audiência de custódia, foi-lhe concedida liberdade provisória com medidas cautelares. O descumprimento dessas medidas levou à decretação de sua prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento de medidas cautelares e a alegada dificuldade de compreensão das mesmas, devido ao desconhecimento do idioma, justificam a manutenção da prisão preventiva.<br>4. Verificar se a prisão preventiva viola o princípio da presunção de inocência, considerando as condições pessoais favoráveis do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi mantida para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, fundamentada no descumprimento das medidas cautelares e na evasão do distrito da culpa.<br>6. A alegação de desconhecimento do idioma não justifica o descumprimento das medidas, pois o agravante foi regularmente intimado das condições impostas.<br>7. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam a segregação cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O descumprimento de medidas cautelares e a fuga do distrito da culpa justificam a decretação da prisão preventiva. 2. A gravidade concreta do delito é fundamento idôneo para a prisão preventiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do réu".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §4º, e 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 133.180/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021; AgRg no RHC n. 173.631/ES, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/12/2022; AgRg no RHC 151.040/BA, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 29/11/2021; HC n. 666.916/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/11/2021; e RHC n. 138.373/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 17/6/2021.<br>(AgRg no RHC n. 215.359/RR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Ademais, o entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>Além disso, não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que o paciente venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus, é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se lhe será fixado regime diverso do fechado.<br>Confira-se:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. USO DE ENTORPECENTES. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVEN-TIVA. PACIENTE QUE, BENEFICIADO COM A LIBERDADE, VOLTOU, EM TESE, A DELINQUIR. PERI-CULOSIDADE. NECESSIDADE DE OBSTAR A REITERAÇÃO DELITIVA. DESPROPORÇÃO DA CUSTÓ-DIA EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. MEDIDAS CAU-TELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br> .. <br>6. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser apli-cada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, neste momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade).<br>7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.<br>8. Ordem não conhecida.<br>(HC 605.902/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/9/2020)<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA