DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por CARLOS JOSE BORGES DE CARVALHO com base nos arts. 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pela Seção Cível de Direito P blico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 164/165e):<br>MANDADO DE SEGURANÇA - NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CUSTAS PAGAS PELO IMPETRANTE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS IMPETRADOS QUE SE RECHAÇA - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA - POLICIAL MILITAR QUE PASSOU A INATIVIDADE OCUPANDO A PATENTE DE SUBTENENTE - INICIAL QUE SEQUER SE ATENTOU AO FATO ALEGANDO POSSUIR A PATENTE DE 1º SARGENTO - PROVENTOS PAGOS SOBRE A PATENTE DE 1º TENENTE - CORREÇÃO - PROMOÇÃO NA CARREIRA QUE DEVE OBEDECER AOS PRECEITOS LEGAIS TAIS COMO O INTERSTÍCIO MÍNIMO EM CADA PATENTE - AÇÃO MANDAMENTAL QUE NÃO SE PRESTA A SUPRIR SUPOSTAS OMISSÕES DA LEI - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA PROMOÇÃO - SEGURANÇA DENEGADA<br>O Recorrente alega que, ao passar para a inatividade, deveria ter sido reclassificado ao posto de 1º Tenente, com proventos calculados sobre o soldo de Capitão, em virtude da extinção das graduações de Subtenente, Sargento, Cabo e outras pela Lei 7.145/97. Ele argumenta que a decisão do TJ-BA foi equivocada, contraditória e superficial, não aplicando a jurisprudência aplicável à espécie. O recorrente sustenta que a reorganização hierárquica da Polícia Militar da Bahia, promovida pela Lei 7.145/97, extinguiu graduações intermediárias, elevando os ocupantes dessas graduações à graduação imediatamente superior.<br>Narra que participou do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos PM, obtendo conceito "muito bom", o que o qualificaria para a promoção ao posto de 1º Tenente ainda na ativa. A omissão do Estado da Bahia em promover o recorrente, segundo ele, configura coação ilegal, violando princípios constitucionais e norteadores da Administração Pública, como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.<br>Invoca o princípio da isonomia entre servidores ativos e inativos, previsto no art. 40, § 8º da Constituição Federal e no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei n. 7990/2001, que assegura a revisão dos proventos na mesma proporção e data em que se modifica a remuneração dos policiais militares em atividade.<br>Pugna para que seja reconhecido o direito líquido e certo do Recorrente de ser promovido ao posto de 1º Tenente PM, com a consequentemente revisão de seus proventos, a fim de que sejam calculados com base no posto de Capitão PM, observando-se sua condição de inatividade.<br>Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os funda mentos da decisão recorrida.<br>De pronto, observo que o presente recurso não deve ser conhecido.<br>Isso porque o tribunal de origem denegou a segurança, aos seguintes fundamentos: (i) a alteração da estrutura organizacional da Polícia Militar, promovida pela Lei n. 11.356/2009, contemplou, expressamente, a inclusão de 1º Sargento, Subtenente e 1º Tenente, conforme o teor do artigo 9º da lei n. 7.990/2001; (ii) a referida lei, ao efetivar a alteração da estrutura hierárquica da polícia militar, com a reinclusão expressa do posto de Subtenente, previu ainda regra específica para os ingressos na Corporação até a data de vigência da lei que alcançarem a graduação de 1º Sargento, estabelecendo o direito ao cálculo dos proventos com base na remuneração de 1º Tenente, independente da promoção à graduação de Subtenente; (iii) o impetrante foi beneficiado com a referida normativa, pois, embora tenha passado para a reserva remunerada no posto de 1º Sargento, percebe os proventos calculados com base na remuneração de 1º Tenente (e não de Subtenente), conforme os documentos incertos nos autos; (iv) a promoção dos policiais militares pressupõe o cumprimento de requisitos legais, para além do interstício temporal, exigindo a inclusão em lista de Pré-qualificação, aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação, cumprimento de interstício mínimo no posto ou graduação, além da existência de vagas provenientes de uma das hipóteses descritas 138 da Lei 7.990/2001.<br>Nas razões do Recurso Ordinário, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido, além de ofensa ao princípio da dialeticidade, atrai a aplicação, por analo gia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENA DE DEMISSÃO. INCURSÃO NO MÉRITO. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO À DEFESA. AUSÊNCIA.<br>1. O controle jurisdicional do PAD se restringe ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. Precedentes.<br>2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a Súmula 283 do STF prestigia a o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido.<br>3. Na espécie, ainda que não aplicado o aludido enunciado, não haveria que se cogitar violação da ampla defesa porque não houve indeferimento da prova requerida pelo impetrante, pois uma delas era materialmente inviável de se produzir e a outra (a de oitiva da testemunha de defesa) não foi produzida por omissão do interessado, precluindo esse direito.<br>4. Hipótese, ademais, em que o impetrante não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar ter amargado algum prejuízo com a ausência das referidas provas no processo.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 49.015/PR, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29.11.2021, DJe de 17.12.2021).<br>CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA DE EMPREGADA PÚBLICA. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. DIREITO ADQUIRIDO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIOR. IRRETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno interposto com fundamento nos arts. 994, III, e 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, e 21-E. § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão monocrática que não conheceu de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança.<br>2. A agravante alega ter completado os requisitos para aposentadoria em 11.10.2014, antes da vigência da Emenda Constitucional 103/2019, e que as novas regras não deveriam se aplicar a seu caso. A notificação para afastamento de suas funções, feita em 4.10.2022, desconsiderou seu direito adquirido conforme previsto no art. 3º da EC 103/2019.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pela impossibilidade de permanência no emprego público após a aposentadoria, conforme o art. 37, § 14, da CRFB/1988, ressalvada a situação das aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC 103/2019, nos termos do art. 6º da referida emenda.<br>4. O entendimento do STF, no julgamento do RE 655283 (Tema 606), fixou a tese de que a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, exceto para aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC 103/2019.<br>5. Conforme consignado na decisão monocrática recorrida, a recorrente não refutou a fundamentação do acórdão do Tribunal de origem e, no presente Agravo Interno, limitou-se a repetir os argumentos do Recurso Especial.<br>6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada contraria o art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do Recurso por falta de fundamentação adequada.<br>7. Diante da ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada, mantém-se o entendimento nela firmado, não havendo reparo a ser promovido na decisão suficientemente fundamentada e em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.<br>8. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no RMS n. 72.830/GO, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Ordinário.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA