DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJSP assim ementado (fl. 354):<br>EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Extinção da execução fiscal, nos termos do art. 485, VI do CPC. Honorários advocatícios devidos. Princípio da causalidade. Aplicação do art. 85 do CPC e da Súmula 153 do e. STJ. Possibilidade de arbitramento por equidade. Nos "casos em que o trabalho prestado pelo advogado da parte vencedora tenha se mostrado absolutamente desinfluente para o resultado do processo, (..) a remuneração não deve ficar atrelada aos percentuais mínimos e máximos estabelecidos no § 3º, devendo ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos no art. 8º do CPC/2015". Precedente do e. STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>A recorrente alega violação do art. 85, §3º, do CPC/2015, sob os seguintes argumentos: a) o acórdão recorrido amparou suas razões nos fundamentos adotados por esta Corte Superior no julgamento do AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, esquivando-se da inaplicabilidade in casu do entendimento firmado naquele julgado, pois na hipótese do precedente citado, tratava-se de embargos à execução fiscal extintos em decorrência do cancelamento administrativo do débito pela Fazenda Municipal do Rio de Janeiro; b) tais circunstâncias são incompatíveis com o presente caso, visto que no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ figurava como parte a Fazenda Municipal do Rio de Janeiro, cujo poder econômico foi relevante na fundamentação adotada pela Turma Julgadora, enquanto, por outro lado, nestes autos a ora Recorrente contende com o Estado de São Paulo, detentor do segundo maior orçamento do país; c) a extinção do processo de execução fiscal in casu guarda correspondência ao trabalho profissional desenvolvido pelos patronos da Recorrente, sobretudo quando da apresentação da exceção de pré-executividade, em que restou demonstrada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário executado por prévia decisão judicial; d) a jurisprudência histórica e consolidada do STJ refuta aplicabilidade ao art. 26 da LEF nos casos em que o executado formula sua defesa; e) não subsiste qualquer fundamento jurídico-legal apto ao afastamento das disposições cogentes do art. 85, §3º, do CPC/2015, cuja autoridade foi reafirmada recentemente pela 1ª Seção desta Corte Superior, em favor de aplicação, por analogia e absolutamente subjetiva, do critério de equidade; f) na tese fixada pelo STJ (Tema 1076), nas hipóteses em que os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem elevados, deverão ser observados os percentuais previstos nos §§2º ou 3º do art. 85 do CPC/2015; g) diferentemente do que assentou o acórdão recorrido, não se verifica qualquer aspecto de distinção em relação ao entendimento firmado no Tema 1076/STJ; h) não há previsão legal que viabilize a pretendida aplicação do critério de equidade in casu.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 465-467.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Isso assentado, verifica-se que a discussão dos autos diz respeito aos critérios de fixação da verba honorária devida pela parte recorrida (exequente) à parte recorrente (executada), visto que extinta a execução fiscal em razão do cancelamento administrativo da dívida, observando-se no caso o art. 26 da LEF. O colegiado bandeirante firmou que, na espécie, os honorários devem ser fixados com base no princípio da equidade, enquanto a recorrente sustenta a impositividade do art. 85, §3º, do CPC/2015.<br>Nesse contexto, tem-se que razão não assiste à recorrente.<br>Com efeito, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia em conformidade com o entendimento do STJ sobre o tema, o qual é firme no sentido de que "Da sentença fundada no art. 26 da LEF, não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015." (REsp 1795760/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 3/12/2019).<br>A propósito, veja-se ainda:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 26 DA LEF. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. ART. 85, § 8º, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.<br>1. É possível a fixação de honorários sucumbenciais com espeque no § 8º do art. 85 do CPC, na hipótese de extinção da execução fiscal nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80, conforme entendimento assente no STJ. Distinção entre a hipótese e aquela situação tratada no Tema 1.076/STF. Precedentes: AgInt no REsp 2.173.476/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp 2.099.891/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024; AgInt no AgInt no REsp 2.076.352/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024;AgInt no REsp 2.088.330/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024; e AgInt no REsp 1.859.477/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.785.116/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 29/5/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ART. 26 DA LEF. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO DO TEMA 1.076/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação dos art. 1.022 e 489 do CPC/2015, quando o órgão julgador, de forma clara, adota fundamentação adequada, coerente e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. A firme jurisprudência deste Tribunal Superior é pela possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais com espeque no § 8º do art. 85 do CPC, na hipótese de extinção da execução fiscal, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/1980. Precedentes.<br>4. Em se tratando de extinção da execução com fundamento no disposto no art. 26 da LEF, o entendimento desta Corte é no sentido de que o precedente qualificado formado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, que analisou as regras do art. 85 do CPC/2015, não contempla a referida hipótese da Lei de Execução Fiscal, norma especial em relação às regras gerais do CPC/2015 - o que justifica a distinção. Dentre outros, confira-se: AgInt no AgInt no AREsp 1.967.127/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 1/8/2022.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.660.333/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. TEMAS N. 1.255/STF E 1.076/STJ. AFASTADOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de execução fiscal, objetivando a cobrança de créditos tributários relacionados ao ISSQN. Na sentença a demanda foi julgada extinta, com base no art. 26 da Lei n. 6.830/1980, em função da inexigibilidade do crédito tributário. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial.<br>II - Inicialmente, não se olvida que haja entendimento pretérito deste Superior Tribunal de Justiça de que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de extinção da execução fiscal em razão do cancelamento administrativo da CDA, deveria ser fundamentada no art. 85, § 2º e 3º, do CPC/2015, em razão do princípio da causalidade.<br>III - No entanto, no caso dos autos, o entendimento mais recente desta Corte Superior, em ambas as Turmas da Primeira Seção, é no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados por critério equitativo, afastando-se a aplicação do Tema 1.076/STJ. Nesse sentido: AgInt no AgInt no REsp n. 2.076.352/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024; AgInt no REsp n. 1.801.584/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024;<br>AgInt no AgInt no REsp n. 1.862.598/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024; AgInt no REsp n. 2.088.330/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.<br>IV - Desse modo, merece reparo o acórdão recorrido, uma vez que o entendimento desta Corte Superior é de que o precedente qualificado formado no julgamento do Tema Repetitivo 1.076/STJ, que analisou as regras do art. 85 do CPC/2015, não contempla a referida hipótese da Lei de Execução Fiscal, norma especial em relação às regras gerais do CPC/2015, o que justifica a distinção no presente caso.<br>V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para, reestabelecendo os termos da sentença, fixar os honorários advocatícios sucumbenciais com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 2.099.891/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE, NO CASO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.