DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BAMS PARTICIPAÇÕES S.A. contra a decisão de fls. 472-477, que não conheceu do recurso especial.<br>Nas razões do presente agravo, a parte agravante alega que houve negativa de vigência do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido não considerou todos os motivos apontados no recurso, visto que o juiz de origem afastou a eficácia da cláusula de necessidade de homologação do contrato, uma vez que as agravadas tinham autonomia para firmar o instrumento.<br>Afirma que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre pontos essenciais, a saber: (a) a necessidade de homologação do contrato de arrendamento foi superada por decisão do Juízo da recuperação judicial; (b) o edital deveria conter destaque para o contrato de arrendamento; e (c) o administrador judicial reconheceu a validade do contrato de arrendamento.<br>Sustenta que a decisão agravada incorreu em omissão ao não analisar esses pontos, configurando violação do art. 1.022 do CPC.<br>Defende que não se aplica ao caso a Súmula n. 7 do STJ, pois a matéria fática relevante já foi delineada no acórdão recorrido, não havendo necessidade de revolvimento de contexto fático-probatório. Argumenta que a moldura fática já foi detalhada pelo Tribunal de origem, sendo suficiente para a análise do recurso especial, especialmente quanto à validade do contrato de arrendamento e à regularidade do edital do leilão.<br>Requer o provimento do agravo interno para que se reforme a decisão agravada e, consequentemente, se conheça do recurso especial para ser provido.<br>Contrarrazões de AGRISUL AGRÍCOLA LTDA. e outras, em recuperação judicial, às fls. 501-505, em que sustentam que o recurso ora impugnado tem como pano de fundo o leilão da UPI Águas de São Francisco, realizado no bojo da recuperação judicial do Grupo CBAA, objetivando a BAMS a anulação do edital e a designação de nova data para realização do certame. Ponderam que, diante do encerramento da recuperação judicial e da perda superveniente do interesse na realização do leilão, a discussão jurídica sobre o tema está superada, decorrendo daí a perda de objeto do recurso interposto pela BAMS. Requerem o desprovimento do agravo interno.<br>Foi determinada a manifestação da parte agravante em relação à alegada perda superveniente do interesse recursal.<br>Sobreveio manifestação da BAMS PARTICIPAÇÕES S.A às fls. 519-524. Sustenta seu interesse recursal, pois o objeto do recurso especial é assegurar seu direito de preferência na alienação da UPI Águas de São Francisco, em virtude de contrato de arrendamento. Argumenta que, no Agravo de Instrumento n. 2016273-20.2023.8.26.0000, houve determinação de realizar novo leilão; que após notícia de encerramento da recuperação, o relator suspendeu a realização, não tendo havido cancelamento definitivo, podendo ocorrer novo leilão, razão pela qual seu interesse permanece. Informa que a sentença de encerramento da recuperação judicial foi objeto de apelação por credores e aguarda julgamento no TJSP, não sendo definitiva. Requer o integral provimento do agravo interno para que se reforme a decisão agravada e se conheça do recurso especial para ser provido.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Perda superveniente do interesse recursal<br>Relembrando que o objetivo do recurso especial é a reforma do acórdão recorrido para que se declare a nulidade do edital de hasta pública da UPI Águas de São Francisco e se invalidem os atos subsequentes.<br>A parte aduz, nas razões recursais, que o Juízo de primeiro grau determinou que deveria constar a existência de contrato de arrendamento das fazendas objeto do leilão; que também foi determinado que "deverá constar, expressamente e em destaque, que havendo mais de uma proposta no exato mesmo valor e condições, e se um dos lances for da empresa arrendatária, esta terá preferência no lance" (fl. 304).<br>Portanto, as alegadas nulidades estão relacionadas ao edital de hasta pública que foi anulado em outro recurso de agravo de instrumento interposto por outra licitante, a FENIX RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO S.A., por outras irregularidades apontadas.<br>Dessa forma, nova hasta pública - se houver, já que as recuperandas informaram o encerramento da recuperação - será precedida de novo edital.<br>Forçoso reconhecer que o edital em discussão já foi anulado, repita-se, por outros motivos, situação da qual decorre a perda superveniente do interesse recursal.<br>O fato de a sentença de encerramento da recuperação judicial não ter transitado em julgado não tem nenhuma relevância para se declarar a perda superveniente, já que, mesmo que seja reformada a sentença de encerramento, ainda assim, o certame já foi anulado pelo outro recurso de agravo de instrumento.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, julgo prejudicada a análise do agravo interno por ausência superveniente do interesse recursal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA