DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BAMBI IMOBILIÁRIA E INVESTIMENTOS LTDA, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), assim ementado (e-STJ, fl. 148):<br>"APELAÇÃO - RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE TERRENO NÃO EDIFICADO - AÇÃO MOVIDA PELA PROMITENTE VENDEDORA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA REQUERENTE.<br>1. RESCISÃO CONTRATUAL - VENDA E COMPRA DE IMÓVEL - PERCENTUAL DA RETENÇÃO DE VALORES PAGOS PELO ADIQUIRENTE - Correta a sentença ao determinar a devolução de 80% do quanto pago pelo adquirente, porque ausente comprovação por parte da recorrente de despesas administrativas em importe superior a 20% - Lei 13.786/18 que não se aplica a contratos firmados em momento anterior ao início de sua vigência - Precedentes, inclusive desta C. Câmara.<br>2. JUROS DE MORA SOBRE O VALOR A SER DEVOLVIDO AO ADQUIRENTE - Ausente culpa da compromissária vendedora, os juros de mora incidentes sobre o valor a ser devolvido ao adquirente apenas incidem do trânsito em julgado - Precedentes - Recurso, no tema, provido.<br>2. RESCISÃO CONTRATUAL - VENDA E COMPRA DE IMÓVEL - TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DA TAXA DE OCUPAÇÃO - Descabida a taxa de ocupação em casos da espécie, por se cuidar de venda e compra de terreno não edificado - Precedentes, inclusive desta C. Câmara - Contudo, na ausência de recurso do requerido, descabe alteração da sentença, porque vedada a reformatio in pejus.<br>4. CONTAS DE CONSUMO e IPTU - Verbas a cargo do adquirente, relativamente ao período de ocupação do imóvel - Precedentes - Recurso, no tema, provido.<br>RECURSO PROVIDO EM PARTE."<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 236/239).<br>Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts. 408, 876 e 884 do Código Civil. Postula o reconhecimento da indenização pelo tempo de fruição a partir da data da imissão na posse dos recorridos.<br>É o relatório. Decido.<br>No caso, o eg. Tribunal de origem entendeu que, cuidando-se de compra e venda de lote não edificado, descabe aplicação de indenização pelo período de fruição do bem.<br>A conclusão do acórdão recorrido está em consonância com entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, na hipótese de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de terreno não edificado por interesse exclusivo do adquirente, é indevida a condenação do consumidor ao pagamento de taxa de ocupação/fruição. Nesse sentido:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE URBANO NÃO EDIFICADO). AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONHECIMENTO DA RECONVENÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SINTONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação de distrato de contrato de promessa de compra e venda de imóvel (lote urbano não edificado) cumulada com indenização por danos materiais e morais, alegando os autores dificuldades financeiras que os impediram de prosseguir com o pagamento das parcelas avençadas.<br>2. No que se refere à possibilidade do oferecimento de contestação e reconvenção em peça única, cumpre assinalar que, a despeito de ter destacado a ausência dos requisitos pertinentes a essa peça processual, o Tribunal estadual analisou todas as questões nela suscitadas (rescisão do contrato por iniciativa dos compradores, retenção de parte dos valores pagos e cobrança de taxa de fruição), decidindo-lhes o mérito, razão pela qual, no ponto, o provimento jurisdicional buscado ressente-se de interesse recursal.<br>3. Incabível a cobrança de taxa de fruição na hipótese em que o objeto do contrato de promessa de compra e venda é um lote não edificado. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.193/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA. TERRENO NÃO EDIFICADO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos contratos celebrados antes da Lei n. 13.786/2018, é indevida a taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, uma vez que da resolução não se presume enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 1.936.424/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN 16/5/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE). TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante entendimento desta Corte Superior, tratando-se de terreno sem edificação e não havendo prova de realização de qualquer benfeitoria no lote, bem como ausente qualquer comprovação de prejuízo efetivo, não há que se falar em indenização a título de fruição do imóvel (REsp 1.863.007/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe 26/3/2021).<br>2. "A controvérsia foi dirimida no TJSP nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, de que o arrependimento do promitente comprador de unidade habitacional em construção não importa em perda das arras se estas forem confirmatórias, admitindo-se, contudo, a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos eventualmente suportados com o desfazimento do negócio. Aplicação, ao caso, da Súmula nº 568 do STJ." (AgInt no REsp 1.864.915/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 1.940.543/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022, g.n.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA