DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de WESLEY DE FREITAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1504075-60.2022.8.26.0576.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 17 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal - CP.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 28):<br>"APELAÇÕES. ROUBO MAJORADO (latrocínio). Artigo 157, § terceiro, inciso II, do Código Penal. Recurso da defesa que questiona a autoria e materialidade delitivas. Conjunto probatório hábil e robusto. Apreensão em flagrância, em posse da res. Reconhecimento seguro pela vítima. Harmonia entre os depoimentos da vítima e das testemunhas policiais. Suficiência para a comprovação dos fatos. Dolo patrimonial verificado. Animus necandi. Dosimetria das penas. Elevação da basilar devidamente justificada. Circunstâncias negativas além das elementares ao tipo. Regime fechado devidamente justificado. Gravidade concreta do delito. Sentença mantida. Prequestionamento. RECURSOS NÃO PROVIDOS."<br>No presente writ, a defesa sustenta que a condenação do paciente está baseada em denúncia anônima e em elementos inquisitoriais não corroborados em juízo, em confissão extrajudicial retratada e desacompanhada de outras provas.<br>Alega que a denúncia não descreveu concretamente a conduta atribuída ao acusado como mandante ou autor intelectual do delito.<br>Ressalta que os registros de ERBs indicam ligações originadas dos corréus para o paciente, todas não concluídas, sem conversas interceptadas que o incriminem.<br>Argumenta que o acusado não conversou com os corréus antes, durante ou depois dos fatos e que a busca e apreensão em sua residência não encontrou qualquer elemento que o vincule ao crime.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ às fls. 57/63.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Com relação à alegação de insuficiência de prova da autoria delitiva, a Corte de origem assim consignou (fls. 30/33 e 40/42):<br>"Sobreveio a condenação porque a materialidade e a autoria delitivas resultaram devidamente comprovadas pelo boletim de ocorrência (fls. 04/06), auto de exibição e apreensão (fl. 09), auto de entrega (fl. 13), laudo pericial (fls. 17/30), laudo necroscópico (fls. 33/38), auto de busca domiciliar (fls. 49/50 e 130/136), em que foi constatada a existência do veículo Hyundai, modelo Santa Fé, placa ETG6G89, danificado, auto de avaliação indireta (fls. 100/101), boletim de ocorrência (fls. 119/122), auto de exibição e apreensão (fls. 123/124), laudo pericial (fls. 175/180), laudo pericial (fls. 181/190), laudo de exame de corpo de delito em que se constatou queimaduras em Jonathan (fls. 205/206), relatório de investigação (fls. 228/318), decisão de indiciamento (fls. 323/335), bem como pelos laudos periciais e pela prova oral.<br>Assim, resultou comprovado que Wesley de Freitas adquiriu o veículo Hyundai, modelo Santa Fé, cor prata, ETG6G89, o qual estava avariado e estava com dificuldade em adquirir as peças para o reparo do veículo.<br>Por essa razão, Wesley de Freitas decidiu "encomendar" a subtração de veículo idêntico.<br>Para tanto, "contratou" os demais denunciados, Jonathan, Domingos e Félix para a execução do delito, sendo que decidiram por subtrair o veículo da vítima, o veículo Hyundai, modelo Santa Fé, cor prata, placas EYQ2A33, para obtenção das peças que Wesley de Freitas utilizaria na reforma de seu carro.<br>Para a subtração do veículo, os sentenciados decidiram dividir as tarefas, sempre sob o comando de Wesley de Freitas, que manteve contato com os demais coautores durante toda a execução do delito.<br>Aos acusados Domingos e Jonathan caberia a função de "olheiros", com a finalidade de dar cobertura à subtração, bem como Jonathan daria fuga a Domingos após o delito, utilizando um veículo Celta, de cor preta, de propriedade de Wesley de Freitas.<br>Comprovou-se, portanto, que Domingos e Jonathan estiveram num bar, estabelecimento situado próximo à residência da vítima, de onde observaram a movimentação do ofendido Evandro Marques da Silva.<br>O sentenciado Félix daria a cobertura tanto na vigia quanto no momento da subtração e disparo da arma de fogo. A Félix caberia vigiar a residência da vítima, observando o momento em que esta deixaria o local, bem como a execução do crime, sendo responsável pela abordagem da vítima e anúncio do assalto.<br>No momento dos fatos, o veículo de propriedade de Evandro estava estacionado na via pública.<br>A vítima deixou a sua residência, objetivando buscar o filho no trabalho. E, ao se aproximar do veículo mencionado, Evandro Marques da Silva foi abordado por Félix, que determinou a entrega do veículo e, com uma arma de fogo em mãos, efetuou um disparo, que atingiu debaixo do antebraço de Evandro da Silva e saiu pelas suas costas, o que levou a vítima a óbito.<br>O laudo pericial revelou a morte do ofendido no local (fls. 33/38).<br>Em seguida, o acusado Félix fugiu na posse do veículo.<br>Após o disparo da arma de fogo, Domingos deixou o local no sentido da Rua Paschoal Di Creszenzo, atravessando a Avenida Domingo Falavina e a Rua José Barreta, onde foi encontrado por Jonathan, conduzindo o veículo Celta, dando-lhe fuga do local.<br>Após a subtração, com a ocorrência da morte da vítima e com o objetivo de ocultar a origem do automóvel, Jonathan levou o veículo até uma mata na estrada rural que liga São José do Rio Preto a Mirassol, onde incendiou o carro, oportunidade em que foi atingido pelo fogo e queimou várias partes do seu corpo.<br>O veículo foi localizado, em 07 de outubro de 2022, conforme documentos (fls. 123/124, 125/126 e 438/439).<br>Após a realização de diligências para apurar a autoria do delito, a equipe de investigação recebeu denúncia anônima, informando que o delito teria ocorrido por suposta encomenda para a reposição de peças de veículo idêntico, que estaria num terreno situado na Rua Santo Antônio, 10, no Bairro de Todos os Santos, na Zona Rural, atrás do Serv Festas Nossa Senhora Aparecida, o que motivou a representação pela expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar (Autos 0011810-24.2022.8.26.0576), quando se constatou que o responsável pelo local era o sentenciado Wesley de Freitas.<br>Obtidas as imagens das câmeras de segurança do estabelecimento comercial, próximo à casa da vítima, foi possível identificar os demais sentenciados e a ação de cada um na execução do delito.<br>Pelas imagens de segurança, ficou claro que Domingos chegou no estabelecimento comercial a pé, vindo da direção da casa da vítima, por volta das 19:00 horas, vestindo camiseta mais clara e boné mais claro.<br>Na sequência, Domingos vai até a direção de um veículo Celta, de cor preta, que já estava estacionado na esquina entre a Rua Pedro Castagnolli e a Rua José Barreta, de onde sai o casal Jonathan e sua esposa Hortência, com o filho do casal no colo, os quais já aguardavam Domingos chegar no local.<br>Os réus Domingos e Jonathan colocaram mesas e cadeiras na esquina, de onde podiam visualizar a residência da vítima.<br>Por volta das 19h38min, Jonathan deixou o local com a esposa e o filho, sendo que Domingos permaneceu no local.<br>O réu Félix chegou no local por volta das 20:00 horas, trajando camiseta escura e boné vermelho.<br>Em seguida, Félix sentou-se em uma das cadeiras do estabelecimento e Domingos se aproximou. Eles conversaram e ambos se sentaram na mesa situada na esquina, em posição estratégica para vigiar a residência da vítima.<br>E, minutos depois, Félix se levantou e foi até a residência da vítima e efetuou o disparo da arma de fogo. Então fugiu com o veículo, sendo possível notar a movimentação das pessoas no estabelecimento com o barulho do disparo.<br>É importante ressaltar que Wesley, Jonathan e Domingos se falaram durante os momentos que antecederam a prática do delito, durante e após o crime, conforme extratos de ligações constantes nos autos, denotando que Wesley, apesar de não estar no local da execução do crime, o planejou e orientou os demais mesmo à distância (fl. 426).<br> .. <br>A prova era conclusiva.<br>No mesmo sentido, as palavras do investigador Jorge Fernando Galavotti Filho, revelando como se deram as investigações e os cruzamentos de informações.<br>A testemunha Juarez Aparecido Vilas Boas declarou que residia na propriedade rural Fazenda Areia Branca, que se localiza na Estrada de Rio Preto para Mirassol. Não se recordava a data, mas o réu Jonathan o procurou dizendo que tinha um carro, com problemas de documentos.<br>Precisava guardar o carro por uns dias. Os policiais encontraram o carro incendiado no meio da mata.<br>O réus Domingos, Félix e Wesley negaram a autoria do delito.<br>Apenas o réu Jonathan Ferreira Quaresma admitiu os fatos e disse que precisava de dinheiro. Achou que era só pegar o carro e guardar. Encontrou o Félix e o Domingos em casa após levar o carro embora. Não conhecia o Félix. Viu o Félix somente no dia do crime. Wesley era padrinho de seu filho.<br>Frise-se, ainda, que não há quaisquer discrepâncias entre os relatos prestados em sede inquisitiva e os dados em Juízo pelos policiais, já que todos foram coerentes em suas declarações<br> .. <br>No que concerne ao depoimento de agentes públicos (policiais civis, militares e guardas municipais), segundo posicionamento firmado nos Tribunais Superiores, suas informações gozam de fé pública e serão valoradas como qualquer outro depoimento, estando sua admissão condicionada à prudente apreciação de seu conteúdo em cotejo com os demais elementos probatórios inseridos nos autos do processo.<br> .. <br>Em suma, o quadro probatório contém elementos de convicção, de modo a não deixar dúvidas sobre a prática, pelos recorrentes, do crime de roubo, não se verificando, no caso vertente, quaisquer das hipóteses previstas no artigo 386, "caput", incisos I a VII, do Código de Processo Penal.<br>O conjunto probatório autoriza a condenação pela prática do crime de latrocínio, inviabilizando qualquer desclassificação.<br>No caso vertente, resultou devidamente demonstrado o intento dos réus de subtrair o veículo da vítima, bem como que, para execução do crime, o réu Félix disparou com a arma de fogo na direção do ofendido, diante de sua reação, com evidente animus necandi.<br>Com relação ao papel de mandante de Wesley, apesar de a defesa alegar ausência de justa causa e inépcia da denúncia, toda a prova coligida indicava o contrário, a farta existência de provas que relacionam o apelante ao crime.<br>Não há qualquer dúvida do envolvimento de Wesley na empreitada criminosa, coordenando e orientando as ações dos corréus em busca do veículo que tanto desejava para consertar o seu próprio veículo, que estava danificado e impedido de ser usado ou mesmo vendido"<br>No caso, verifica-se que as instâncias ordinárias, após a análise de todos os elementos de prova carreados aos autos da ação penal, dentre os quais os depoimentos coerentes e unânimes dos policiais responsáveis pela investigação, que pormenorizaram a dinâmica dos fatos, concluíram pela condenação pelo crime de latrocínio.<br>Rever as conclusões acima demandaria o aprofundado revolvimento fático- probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. DISTINGUISHING. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do paciente por roubo circunstanciado. A defesa alega nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, requerendo a absolvição do paciente por ausência de prova válida.<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, ainda que confirmado em juízo, pode ser considerado válido para fundamentar a condenação.<br>III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, situação que autoriza a concessão de ordem de ofício.<br>4. As Turma Criminais que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça têm se alinhado a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>5. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou dos elementos probatórios que instruem o feito indicam que a autoria delitiva não tem como único elemento o reconhecimento pessoal, o que gera distinguishing em ralação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, sendo evidenciado pelas instâncias ordinárias por meio da prova oral produzida sob crivo do contraditório que as investigações resultaram na identificação da motocicleta utilizada no crime, constatando-se que se tratava de veículo registrado em nome do paciente, o que foi confirmado, a partir da placa, por ter sido efetivamente utilizado na prática delitiva. Ademais, o paciente foi surpreendido pelos policiais na posse da motocicleta utilizada na prática delitiva, apurando-se que era o mesmo veículo envolvido na subtração da vítima, além do reconhecimento, com segurança, do paciente como sendo um dos autores da prática criminosa, posteriormente ratificado em juízo.<br>6. O reexame das provas para desconstituir a autoria do crime demandaria análise aprofundada do conjunto fático-probatório, o que é incabível na via estreita do habeas corpus.<br>7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo 8. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 892.064/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA