DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO PAULO GONDIM XAVIER contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, aplicando ao caso a orientação definida pela Súmula n. 691 do STF.<br>Depreende-se dos autos que o agravante teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 16 da Lei n. 10.826/2003.<br>No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse reconhecida a nulidade da busca domiciliar, com o consequente trancamento da ação penal originária.<br>Diante do indeferimento liminar do habeas corpus pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, interpôs-se o presente agravo.<br>Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na apontada nulidade das buscas pessoal e domiciliar.<br>Aduz que, diante da excepcionalidade do caso dos autos, deveria ser superado o óbice da Súmula n. 691 do STF.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem.<br>As informações foram prestadas.<br>A defesa peticiona requerendo o aditamento da inicial com o intuito de que o writ passe a abranger também o acórdão proferido no HC n. 0814342-18.2025.8.15.0000.<br>É o relatório.<br>O habeas corpus está prejudicado.<br>Conforme as informações prestadas, verifica-se que foi proferido acórdão que julgou o mérito do writ originário em 9/9/2025, tendo sido a ordem denegada, tratando-se de novo ato coator, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso e do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. EXTORSÃO. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO PREJUDICADO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2. Anoto que " s e a decisão liminar de Desembargador, originariamente impugnada nestes autos, já foi substituída por decisão terminativa de segundo grau, é forçoso reconhecer a perda superveniente de objeto do habeas corpus e do agravo regimental que buscavam a superação da Súmula n. 691 do STF" (AgRg no HC 447.377/RJ, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/08/2018).<br>3. Agravo regimental prejudicado.<br>(AgRg no HC n. 803.709/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)<br>Nada impede, contudo, que a defesa, se entender cabível, apresente nova impugnação dirigida ao referido título judicial.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA