DECISÃO<br>PEDRO HENRIQUE DE FREITAS SOUSA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.349518-8/000.<br>A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente e, posteriormente, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06 - sob os argumentos de excesso de prazo da custódia, falta de individualização da conduta do paciente e ausência dos requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP. Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Decido.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>No caso, o Juízo singular, no decreto de prisão preventiva do paciente, relatou que a PCMG noticiou que "os investigados integram uma organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital (PCC), atuante no comércio de drogas, armas e munições, além de serem responsáveis por homicídios consumados e tentados na comarca de Santa Vitória. A autoridade policial destaca que os membros do grupo se autodenominam "inimigos do Estado" e possuem um sistema de justiça próprio, com estatuto, regras, infrações e sanções" (fl. 1139, grifei).<br>O Magistrado, ao decretar a custódia, destacou o que segue (fl. 1.140, grifei):<br>A prova da existência dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa se encontra consubstanciada nos diversos laudos periciais elaborados a partir da quebra de sigilo de dados telefônicos dos aparelhos celulares apreendidos na posse dos investigados.<br>Os laudos revelam a existência de inúmeros diálogos entre os investigados, cujo conteúdo diz respeito à compra e venda de drogas, à divisão de tarefas dentro da facção criminosa, à cobrança de dívidas, à negociação de armas e munições, e à determinação de punições para os membros que descumprem as regras do PCC.<br>Além disso, os laudos apresentam diversas fotografias e vídeos que retratam grandes quantidades de drogas comercializadas pelo grupo, armas de fogo de diversos calibres, balanças de precisão, e outros objetos utilizados na prática dos crimes.<br>Os indícios de autoria, por sua vez, recaem sobre os investigados em razão de seus respectivos envolvimentos nas atividades da facção criminosa, conforme detalhado pela PCMG no relatório de investigação (ID 10437226869). A autoridade policial descreve a função de cada um dos investigados dentro do PCC, seus apelidos, codificações, áreas de atuação, e os elementos de prova que comprovam sua participação nos crimes.<br>Concluiu o Juiz de primeiro grau que "A garantia da ordem pública se justifica em razão da gravidade concreta dos crimes praticados pelos investigados, que integram uma organização criminosa de grande porte, com atuação em diversos municípios e estados, e com um sistema de justiça próprio, que desafia a autoridade do Estado" (fl. 1.150, grifei).<br>A denúncia assim delimitou a conduta do agente: "- "A partir da página 548 do Laudo Pericial PCnet2024-598-000770-005-016593476- 06, é possível observar como era a relação de Pedro com João Vitor. Pedro vendia a droga de João Vitor para seus clientes vez que Pedro é tatuador. Há diversos comprovantes de transferência bancária de Pedro para João, inclusive há uma longa discussão entre eles sobre uma dívida de Pedro para com João, vez que João forneceu a droga para que Pedro vendesse, entretanto, Pedro não pagou o valor devido a João" (fl. 66).<br>O Tribunal de origem, a seu turno, manteve a decisão de primeiro grau, por entender devidamente fundamentada a prisão preventiva do paciente.<br>Na hipótese, as razões exaradas no decreto prisional constituem motivos suficientes para a imposição da cautela extrema, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada e o risco de reiteração delitiva, diante da noticiada participação do acusado em organização criminosa dedicada à prática do crime de tráfico de drogas, com estrutura hierárquica definida e divisão de tarefas estabelecida entre seus integrantes, a indicar a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, bem como a insuficiência de medidas cautelares alternativas.<br>A respeito do tema, a orientação desta Corte Superior é de que "O suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 125.233/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 8/2/2021).<br>Na mesma linha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal afirmou que "a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva justificam a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública" (AgR no HC n. 138.522/DF, Rel. Ministro Roberto Barroso, 1ª T., DJe 19/6/2017).<br>Concluo, portanto, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da custódia preventiva do acusado.<br>Por idênticos argumentos, a adoção de medidas cautelares diversas não é adequada na hipótese, diante da gravidade da conduta em tese perpetrada (art. 282, II, do Código de Processo Penal), a denotar particular periculosidade do réu. Nesse sentido: HC n. 424.606/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 22/2/2018.<br>Quanto ao alegado excesso de prazo da prisão, a jurisprudência desta Corte é firme em reconhecer que os prazos processuais previstos na legislação pátria não são peremptórios e o reconhecimento do excesso é orientando, sempre, pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.<br>Não é possível identificar "mora que decorra de ofensa aos princípios da razoabilidade" (HC 714.093/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1º/4/2022, grifei) ou de "(i) evidente desídia do órgão judicial; (ii) exclusiva atuação da parte acusadora; ou (iii) outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal" (STF, HC n. 216752 AgR, Rel. Ricardo Lewandowski, 2ª T., DJe 8/9/2022, destaquei).<br>A Corte estadual salientou a complexidade da ação penal, deflagrada contra 49 denunciados e destacou que "o feito está na fase de apresentação de defesas prévias e, logo após, a audiência de instrução e julgamento será designada" (fls. 30-31), o que afasta a plausibilidade do direito tido por violado.<br>À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA