DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUIZ CARLOS TULIO DA SILVA, ELISA MARIA DANTAS DA SILVA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 10/1/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 23/4/2025.<br>Ação: de Arresto ajuizada por ALL FACILITIES LTDA em face de LUIZ CARLOS TULIO DA SILVA, ELISA MARIA DANTAS DA SILVA, por meio da qual sustenta que os recorrentes alienaram suas quotas da sociedade Poly Rio Ambiental Ltda. a terceiro, estabelecendo responsabilidades acerca de débitos cíveis, trabalhistas, tributários, autos de infração, entre outros. A parte autora pleiteia a restituição de valores e indenização por danos morais, além de tutela antecipada para arresto de bens, sendo objeto de agravo de instrumento.<br>Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que decretou a revelia dos recorrentes, alegando preclusão da decisão anterior (e-STJ fls. 174).<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 77-78):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. AÇÃO DE ARRESTO. CITAÇÃO POSTAL. INÉRCIA DOS RÉUS. DECRETAÇÃO DA REVELIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. REJEIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE.1. Trata-se de agravo interno em face de inadmissão de instrumento interposto de decisão que, nos autos da ação de arresto, indeferiu pedido de reconsideração de decisão anterior, que decretou a revelia dos agravantes. 2. A decisão agravada considerou intempestivo o recurso interposto em 27/02/2024, visto que o pedido de reconsideração da decisão proferida em 23/08/2023, que decretou a revelia, não interrompeu prazo recursal. 3. Incide na hipótese o entendimento da Súmula n. º 46, deste E. Tribunal de Justiça, segundo a qual "Não se suspende, com o pedido de reconsideração, o prazo para interposição de qualquer recurso." 4. A oposição de embargos de declaração em face da decisão que indeferiu o pedido reconsideração, não interrompe o prazo para interposição da decisão anterior, cuja reconsideração se pretendia, e que decretou a revelia, já que esta última já estava preclusa. 5. Recurso desprovido.<br>Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 223, §§1º e 2º, 239, e 278, § único, do CPC; e ao art. 5º, LIV e LV, da CF, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que a citação irregular configura evento alheio à vontade da parte, impedindo-a de praticar o ato por si ou por mandatário, e que a nulidade de citação é matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo. Argumenta que sem citação válida não se aperfeiçoa nenhuma relação processual e que os mandados de citação não foram recebidos pelos recorrentes, mas por terceiro, ferindo os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (e-STJ fls. 118-140).<br>Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/RJ inadmitiu o recurso, ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Da violação de dispositivo constitucional<br>A interposição de recurso especial, conforme o art. 105, III, "a" da Constituição Federal, é restrita às hipóteses de contrariedade ou negativa de vigência de tratado ou lei federal, ou quando a decisão recorrida der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Portanto, alegações de violação de dispositivos constitucionais, como o art. 5º, LIV e LV, da CF, não são cabíveis em sede de recurso especial, pois tais questões são de competência do Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário, conforme o art. 102, III da CF/88.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 223, §§1º e 2º, 239, e 278, § único, do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 223, §§1º e 2º, 239, e 278, § único, do CPC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>Na espécie, as nulidades apontadas pelo recorrente, não foram objeto do devido prequestionamento, considerando que o acórdão recorrido reconheceu a intempestividade do recurso devido à preclusão (fls. 80-81), mas não discutiu a validade da citação e eventual nulidade como matéria de ordem pública, ou a justa causa para prática de atos fora do prazo.<br>Conforme jurisprudência desta Corte, "questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento" (AREsp 2.482.762/GO, Terceira Turma, DJEN 24/4/2025).<br>No mesmo sentido: REsp 2.182.510/MT, Terceira Turma, DJEN 9/6/2025; e AgInt no AREsp 2.715.113/SP, Quarta Turma, DJEN 28/3/2025.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/RJ ao analisar o recurso interposto pela parte agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 80):<br>A decisão agravada, reconheceu a intempestividade do recurso, em razão da decisão agravada, que decretou a revelia, ter sido proferida em 04/07/2023 e o recurso ter sido interposto apenas em 27/02/2024.<br>Após a decretação da revelia, os réus, ora agravantes requereram, em 23/08/2023 (no índex 574 dos autos principais), a reconsideração da decisão que decretou a revelia, alegando vícios na citação, pedido este que foi indeferido pelo juízo de origem, no dia 16/10/2023 (índex 624 dos autos principais), sob o fundamento de que a decisão, cuja reconsideração se pretendia, estava preclusa.<br>Note-se que os embargos de declaração, do índex 630 dos autos principais, foram opostos em face da decisão que indeferiu o pedido reconsideração, e não em face da decisão que decretou a revelia, ficando evidente que, ainda da sua oposição (27/10/2023), a decisão que decretou a revelia, prolatada em 23/08/2023, já estava preclusa, não se aplicando o efeito interruptivo, previsto no art. 1.026 do CPC, à decisão que decretou a revelia.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência do cotejo analítico. Importante destacar que a mera transcrição das ementas dos acórdãos não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial. É necessário realizar uma comparação minuciosa entre os trechos dos acórdãos recorrido e o paradigma, explicitando como os tribunais interpretam de forma divergente, porém em situações semelhantes, o mesmo artigo de lei federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023.<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARRESTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NULIDADE. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Agravo de instrumento em ação de arresto.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de disp ositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Conforme jurisprudência desta Corte, "questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento". Precedentes.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>8. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.