DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GEP INCORPORADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, assim ementado:<br>DIREITO EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. PRELIMINAR DE NULIDADE POR OMISSÃO REJEITADA. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE. QUEBRA DE AFFECTIO SOCIETATIS. CONCORRÊNCIA DESLEAL NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>Recurso de apelação interposto contra sentença que decretou a dissolução parcial da sociedade e determinou a apuração de haveres, sem reconhecer a prática de falta grave. A apelante sustenta a necessidade de exclusão das rés com base em falta grave, além da condenação ao pagamento de royalties, da inclusão de empresa no polo passivo, da destituição de administradores e do reconhecimento de concorrência desleal.<br>II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ausência de manifestação expressa sobre o pedido de inclusão de empresa no polo passivo configura nulidade por omissão; (ii) estabelecer se a dissolução parcial da sociedade deve ser fundamentada na prática de falta grave ou apenas na quebra da affectio societatis; (iii) verificar se a sentença deveria ter imposto expressamente a proibição do uso da marca "Florais" e reconhecido a obrigação de pagamento dos royalties; (iv) determinar se há fundamento para a destituição dos administradores da sociedade; (v) examinar se houve prática de concorrência desleal por parte das rés.<br>III. Razões de decidir<br>A preliminar de nulidade por omissão deve ser rejeitada, pois a ausência de manifestação expressa sobre a inclusão de empresa no polo passivo não compromete a eficácia da decisão, uma vez que não há litisconsórcio necessário na apuração de haveres.<br>A dissolução parcial da sociedade pode ser decretada pela quebra da affectio societatis, independentemente da comprovação de falta grave, conforme o art. 603 do CPC.<br>A falta de pagamento de royalties, por si só, não configura falta grave apta a justificar a exclusão das rés, pois não restou demonstrado nos autos que suas condutas comprometeram a continuidade da sociedade nos termos do art. 1.030 do Código Civil.<br>A imposição de proibição expressa do uso da marca "Florais" não é objeto central da demanda, devendo ser discutida em ação própria.<br>A apuração e o pagamento dos royalties devem ser realizados na fase de liquidação, mediante perícia técnica, conforme já determinado na sentença.<br>A destituição dos administradores exige prova inequívoca de gestão fraudulenta ou abuso de poder, o que não foi demonstrado nos autos.<br>A concorrência desleal não foi comprovada, pois não há elementos que demonstrem que as rés praticaram atos ilícitos para desviar clientela ou prejudicar a sociedade dissolvida, nos termos do art. 195 da Lei de Propriedade Industrial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "A dissolução parcial da sociedade pode ocorrer pela quebra da affectio societatis, sem necessidade de comprovação de falta grave. O inadimplemento contratual no pagamento de royalties não caracteriza falta grave para fins de exclusão de sócios. A apuração de haveres deve preceder a fixação de valores devidos a título de royalties. A destituição de administradores exige prova inequívoca de atos contrários aos interesses da sociedade. A caracterização da concorrência desleal demanda comprovação de desvio fraudulento de clientela ou prática ilícita de mercado."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 487, III, e 603; CC, arts. 1.030 e 1.085; Lei de Propriedade Industrial (Lei n. 9.279/1996), arts. 129 e 195.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no R Esp n. 1.825.928/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 18.12.2023; TJSP, RAC n. 1018472-86.2019.8.26.0577, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Pereira Calças, j. 24.02.2021; TJMG, RAC n. 5166141-19.2017.8.13.0024, 20ª Câm. Cív., Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, j. 09.12.2020.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, conforme ementa a seguir transcrita:<br>DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que julgou apelação interposta em ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres. Os embargantes apontam vícios no acórdão, tais como contradição interna, omissões quanto à destituição de administradores, pagamento de royalties, definição de data e critérios de apuração de haveres, solidariedade indevida entre empresas e suposto erro material quanto ao valor pleiteado. Alegam, ainda, prequestionamento da matéria para fins de recurso às instâncias superiores.<br>II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) definir se há contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado; (ii) estabelecer se houve erro material na referência ao valor pleiteado; (iii) determinar se é exigível reconvenção para exercício do direito de retirada societária; (iv) avaliar se há omissão quanto à solidariedade entre rés e empresas coligadas; (v) verificar se o acórdão apreciou adequadamente os pedidos de destituição de administradores e condenação ao pagamento de royalties.<br>III. Razões de decidir O julgador afirma que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. Não há contradição interna no acórdão, que fundamenta a dissolução da sociedade na ausência de affectio societatis, afastando a tese de falta grave com base na ausência de prova inequívoca. A suposta omissão quanto à destituição de administradores foi rejeitada, pois a decisão expressamente fundamenta a inviabilidade da medida pela ausência de gestão danosa ou fraudulenta, com base no art. 1.011 do Código Civil. Quanto ao pagamento de royalties, o acórdão afirma que a questão será resolvida na fase de apuração de haveres, mediante perícia técnica, afastando omissão ou contradição. O julgador afasta a alegação de erro material quanto ao valor pleiteado, afirmando que a menção aos R$ 5 milhões decorre das peças recursais e que a correção demandaria outro tipo de impugnação. Não há omissão quanto à solidariedade entre rés, pois o acórdão delimita a responsabilidade exclusivamente entre as partes do processo, afastando terceiros estranhos ao contrato social. Copiar texto de Fl. 2911 A exigência de reconvenção para exercício do direito de retirada é descartada, dado o reconhecimento expresso e unânime da dissolução pelas partes, conforme art. 603 do CPC. O pleito de fixação de responsabilidade pelas custas e honorários foi apreciado, aplicando-se a regra do art. 603, §1º, do CPC, que prevê rateio das custas segundo a participação no capital social. A argumentação dos embargantes visa obter efeitos infringentes por via inadequada, sem configurar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O pedido de prequestionamento é atendido na forma do art. 1.025 do CPC, que considera incluídas no acórdão as matérias suscitadas, mesmo com a rejeição dos embargos.<br>IV. Dispositivo e tese Embargos rejeitados. Tese de julgamento: "A dissolução parcial de sociedade por ausência de affectio societatis prescinde da comprovação de falta grave, especialmente quando há concordância expressa das partes. A ausência de prova inequívoca de gestão danosa inviabiliza a destituição judicial de administradores. O valor do pagamento de royalties deve ser apurado na fase de liquidação, não sendo possível sua fixação prévia sem perícia contábil. A responsabilidade solidária entre sócios não se estende a terceiros alheios ao contrato social. O exercício do direito de retirada societária dispensa reconvenção quando há manifestação expressa de concordância com a dissolução. O rateio de custas e a inexistência de honorários decorrem da regra prevista no art. 603, §1º, do CPC quando há concordância unânime com a dissolução." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, §1º, 603, caput e §1º, 604, 605, IV; CC, arts. 1.011, 1.030, 1.085; CF/1988, art. 5º, XX; Lei nº 9.279/1996, arts. 129 e 195. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 928075/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007; TJSP, RAC 1018472-86.2019.8.26.0577, Rel. Des. Pereira Calças, j. 24.02.2021; TJMG, RAC 5166141-19.2017.8.13.0024, Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, j. 09.12.2020; TJMT, RAC 0005972-93.2013.8.11.0007, Rel.ª Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho, j. 08.05.2018; STJ, AgInt no REsp 1.825.928/MG, Rel. Min. Raul Araújo, j. 18.12.2023; STF, RTJ 154/223.<br>Nas razões do presente recurso interposto com base no art. 105, III, a, da CF, alegou-se violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I, II e III, do CPC, ao argumento de omissão e contradição por parte do Tribunal estadual quanto à caracterização ou não de falta grave a justificar a exclusão dos sócios e dissolução parcial da sociedade.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso merece prosperar.<br>Dos vícios de prestação jurisdicional<br>GEP INCORPORADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA alegou omissão e contradição por parte do Tribunal estadual quanto à caracterização ou não de falta grave a justificar a exclusão dos sócios e dissolução parcial da sociedade.<br>De fato, o TJMT, mesmo instado, não se manifestou acerca das questões suscitadas nos embargos declaratórios, incorrendo, dessa forma, em omissão e negativa de prestação jurisdicional.<br>Esclareça-se ser condição sine qua non ao conhecimento do especial que a<br>questão de direito ventilada nas razões de recurso tenha sido analisada pelo acórdão objurgado.<br>A propósito, veja-se o seguinte precedente:<br>RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE PONTO RELEVANTE PARA O DESATE DA CONTROVÉRSIA. OFENSA AO ART. 535 CONFIGURADA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REGULARIDADE.<br>1. Muito embora o acórdão recorrido tenha afastado uma a uma as preliminares arguidas pela recorrente, silenciou quanto a ponto fundamental ao desate da controvérsia no mérito, qual seja, a ocorrência de mora do devedor, apesar de instado a fazê-lo em sede de embargos de declaração, o que caracteriza violação ao art. 535, II, do CPC.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 1.187.807/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta<br>Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 28/6/2012)<br>É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane o referido vício.<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao presente recurso especial e determino o retorno dos autos ao TJMT , para que analise as questões trazidas nos embargos de declaração, como entender de direito.<br>Prejudicada a análise das demais questões.<br>Previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA. NULIDADE. QUESTÕES SUSCITADAS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO ENFRENTAMENTO. OMISSÃO . CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DOS PONTOS OMISSOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.