DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., contra decisão monocrática, da lavra do Ministro Presidente do STJ (fls. 403-404, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial manejado pela parte ora recorrente.<br>O apelo nobre, por sua vez, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, foi interposto em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 278-279, e-STJ):<br>Apelação Cível. Pretensão do autor de autorização e custeio de procedimento cirúrgico e de recebimento de indenização por dano moral, sob o fundamento, em síntese, de que teve negada a cobertura ao referido atendimento e aos materiais necessários para realizá-lo, após avaliação do seu caso clínico por junta médica instalada pela ré. Sentença de parcial procedência do pedido. Inconformismo da demandada. Relação de Consumo. Responsabilidade Civil Objetiva. Plano de Saúde. Laudos médicos, acostados aos autos, indicativos de que o demandante sofre de cervicalgia, radiculopatia à direita, artrose cervical e hibernação discal, necessitando de cirurgia para alívio dos sintomas. Embora seja lícito à operadora restringir o risco, ao delimitar as doenças que serão cobertas, de acordo com o artigo 54, § 4.º, do Código de Defesa do Consumidor, descabe sua pretensão de definir os tratamentos ou materiais que devem ser autorizados, uma vez estabelecido que a enfermidade possui cobertura. Aplicação da Súmula 340 desta Colenda Corte. Recusa que viola a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Parecer do profissional que acompanha o demandante que deve prevalecer, pois é o melhor, a priori, para o bem-estar deste. Aplicação da Súmula 211 deste Egrégio Tribunal. Irrelevância da alegação de que o caso foi levado a apreciação de uma junta médica, que confirmou a negativa de cobertura, considerando que a adoção de tal procedimento não pode servir de amparo para o descumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelas operadoras. Precedentes deste Egrégio Tribunal. Falha na prestação do serviço evidenciada. Dano moral in re ipsa. Aplicação da Súmula 339 deste Egrégio Tribunal. Arbitramento equitativo pelo sistema bifásico, que leva em conta a valorização do interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto. Verba indenizatória, fixada no ato judicial atacado, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que não comporta a pretendida redução, considerando o elevado número de patologias que acometem o demandante, bem como a informação, prestada pelo médico que o assiste, no sentido de que ditas enfermidades provocam dor e o incapacitam para o trabalho, sendo certo ainda que o valor em questão está abaixo do adotado por esta Colenda Câmara para casos análogos. Manutenção do decisum. Recurso a que se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o quantum fixado pelo Juízo a quo, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 303-308, e-STJ).<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 310-332, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos artigos 1022, II, do Código de Processo Civil; 4º, VII, da Lei n. 9961/2000; 6º, e 20 da RN 424 da ANS; 10, §4º da Lei 9.656/1998.<br>Sustenta, primeiramente, a existência de omissão no acórdão recorrido acerca da matéria suscitada nos embargos de declaração. No mérito, defende a legalidade da negativa do procedimento cirúrgico prescrito, eis que a operadora de plano de saúde comprovou que não se tratava de mera negativa injustificada, mas de recusa técnica ao procedimento, afirmando, ainda, que, "no caso dos autos, restou definida que a abordagem mais conservadora seria a mais eficaz e indicada ao paciente, motivo pelo qual, a operadora autorizou os procedimentos e materiais conforme o determinado pela junta médica". Assevera, ainda, que, "caso não acolhido o pedido de reforma para que sejam julgados improcedentes os pedidos, a anulação do feito até a fase de instrução, para que seja produzida a referida prova pericial, apontando- se, afinal de contas, se a conduta do médico que assiste o autor é tecnicamente correta ou não, o que é crucial para a mínima qualidade da entrega jurisdicional".<br>Contrarrazões às fls. 342-352, e-STJ.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 354-361, e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento da aplicação do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Dando ensejo a interposição do respectivo agravo (art. 1.042 do CPC) às fls. 365-378, e-STJ.<br>Contraminuta às fls. 503-516, e-STJ.<br>Em juízo monocrático (fls. 403-404, e-STJ), o Ministro Presidente do STJ não conheceu do agravo, sob o fundamento da incidência do óbice da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 408-420, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta<br>Impugnação às fls. 425-439, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>Ante as razões expendidas, reconsidera-se a decisão de fls. 403-404, e-STJ, porquanto as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de cabimento do recurso especial, a fim de conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>1. A Segunda Seção deste STJ, no julgamento dos EREsps n. 1886929/SP e n. 1889704/SP, firmou entendimento no sentido de que o rol da ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo, sob pena de se inviabilizar a saúde suplementar.<br>Na oportunidade, foram fixadas as seguintes premissas que devem orientar a análise da controvérsia:<br>(a) o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo;<br>(b) a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol;<br>(c) é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol;<br>(d) não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.<br>1.1. Na presente hipótese, observa-se que a Corte de origem, ao manter a sentença de procedência do pedido inicial, decidiu acerca da obrigatoriedade de cobertura do tratamento médico - procedimento cirúrgico - apenas à luz da prescrição médica.<br>Também a sentença proferida em primeira instância não examinou, de forma individualizada, tais pedidos, à luz dos parâmetros fixados pela jurisprudência deste STJ.<br>Logo, não houve debate, pelas instâncias ordinárias, acerca de elementos concretos que possam justificar a cobertura dos tratamentos não previstos (ou além do previsto) no rol mínimo de cobertura.<br>Mostra-se, portanto, temerária a imediata solução do litígio, motivo pelo qual devem ser anulados acórdão e sentença, determinando-se o retorno do feito à primeira instância, para novo julgamento da controvérsia, à luz dos critérios estabelecidos pela Segunda Seção nos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP.<br>Desde já, destaca-se que eventual inclusão superveniente do medicamento ao rol, e os efeitos desta, poderão ser oportunamente apreciados pelo Juízo de origem, com o retorno do feito.<br>1.2. Necessário consignar, por fim, que a Segunda Seção desta Corte, em recente julgamento acerca da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.454/22 (REsp 2.038.333/AM, REsp 2.037.616/SP e REsp 2.057.897/SP, julgados em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024), trouxe importantes parâmetros para aplicação da inovação legal:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ROL DA ANS. NATUREZA JURÍDICA. PRESSUPOSTOS DE SUPERAÇÃO. CRITÉRIOS DA SEGUNDA SEÇÃO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE. CARÁTER INOVADOR. TRATAMENTO CONTINUADO. APLICAÇÃO EX NUNC. LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO (LES). ANTINEOPLÁSICO. MEDICAMENTO OFF LABEL. DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT). MERO ELEMENTO ORGANIZADOR DA PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICA. EFEITO IMPEDITIVO DE TRATAMENTO ASSISTENCIAL. AFASTAMENTO.<br>1. Tratam os autos da interpretação do alcance das normas definidoras do plano-referência de assistência à saúde, também conhecido como Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sobretudo com relação às Diretrizes de Utilização (DUT) e à prescrição de medicamento off label.<br>2. Quando do julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.<br>3. A Lei nº 14.454/2022 promoveu alteração na Lei nº 9.656/1998 (art. 10, § 13) para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar.<br>4. Com a edição da Lei nº 14.454/2022, o Rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol exemplificativo.<br>5. A superveniência do novo diploma legal (Lei nº 14.454/2022) foi capaz de fornecer nova solução legislativa, antes inexistente, provocando alteração substancial do complexo normativo. Ainda que se quisesse cogitar, erroneamente, que a modificação legislativa havida foi no sentido de trazer uma "interpretação autêntica", ressalta-se que o sentido colimado não vigora desde a data do ato interpretado, mas apenas opera efeitos ex nunc, já que a nova regra modificadora ostenta caráter inovador.<br>6. Em âmbito cível, conforme o Princípio da Irretroatividade, a lei nova não alcança fatos passados, ou seja, aqueles anteriores à sua vigência. Seus efeitos somente podem atingir fatos presentes e futuros, salvo previsão expressa em outro sentido e observados o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido.<br>7. Embora a lei nova não possa, em regra, retroagir, é possível a sua aplicação imediata, ainda mais em contratos de trato sucessivo.<br>Assim, nos tratamentos de caráter continuado, deverão ser observadas, a partir da sua vigência, as inovações trazidas pela Lei nº 14.454/2022, diante da aplicabilidade imediata da lei nova.<br>Aplicação também do Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da Saúde, ocorridas sob a coordenação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).<br>8. Mantém-se a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, que uniformizou a interpretação da legislação da época, devendo incidir aos casos regidos pelas normas que vigoravam quando da ocorrência dos fatos, podendo a nova lei incidir, a partir de sua vigência, aos fatos daí sucedidos.<br>9. A Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências.<br>10. Quanto ao uso off label de medicamento, este Tribunal Superior possui o entendimento firmado de que a operadora de plano de saúde deve arcar com os custos de medicamento devidamente registrado e indicado pelo médico assistente, ainda que não siga as indicações descritas na bula ou manual registrado na ANVISA.<br>11. Na hipótese, seja aplicando a jurisprudência do STJ acerca da admissibilidade do uso off label de medicamento no âmbito da Saúde Suplementar, seja aplicando os parâmetros definidos para a superação, em concreto, da taxatividade do Rol da ANS (que são similares à inovação trazida pela Lei nº 14.454/2022, conforme também demonstra o Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da Saúde), verifica-se que a autora faz jus à cobertura pretendida do tratamento da moléstia (LES) com base no antineoplásico Rituximabe.<br>12. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.038.333/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024.)<br>O enunciado n. 109 das Jornadas de Direito da Saúde, coordenadas pelo CNJ, aliás, afirma o seguinte:<br>Solicitado procedimento ou tratamento médico não previsto no Rol da ANS, cabe verificar, além das condições legais descritas no artigo 10, § 13 da Lei nº 9.656/98: a) se existe, para o tratamento do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol da ANS; b) se não foi indeferida pela ANS a incorporação do procedimento ou tratamento; c) se há expressa exclusão regulamentar ou legal em relação ao procedimento ou tratamento solicitado; d) se há notas ou pareceres técnicos de órgãos tais como a Conitec e o NatJus que avaliaram tecnicamente a eficácia, acurácia e efetividade do plano terapêutico.<br>Assim, com o retorno do feito à origem, caberá ao juízo de primeiro grau avaliar a eventual incidência dos critérios de cobertura estabelecidos Lei n. 14.454/2022, de acordo com os parâmetros firmados no julgado acima referido.<br>Diante do provimento do recurso especial nesse ponto, resta prejudicada a análise dos demais dispositivos.<br>2. Do exposto, reconsidera-se a decisão de fls. 403-404, e-STJ e, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, para cassar o acórdão e a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância, nos termos da fundamentação supra.<br>Acolhida a insurgência, não há falar em majoração de honorários (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019). Ademais, cassados acórdão e sentença, com determinação de novo julgamento na origem, descabe qualquer análise, nesta fase, acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA