DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por NICOLAU FERREIRA PINHEIRO CARDOSO, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 410/):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. MÉRITO. PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa, objetivando a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da mesma lei). A defesa também pleiteou a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a competência para a análise do pedido de concessão de justiça gratuita no âmbito penal; e (ii) a suficiência das provas para a manutenção da condenação pelo crime de tráfico ilícito de drogas, com análise do pedido de desclassificação para uso pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de concessão de justiça gratuita configura matéria afeta à competência do Juízo das Execuções Penais. Por esse motivo, não se conhece do recurso nesta parte. 4. No mérito, a autoria e a materialidade delitiva restam comprovadas pelos documentos constantes dos autos, incluindo boletim de ocorrência, laudo de constatação e depoimentos das testemunhas policiais, que são harmônicos e coerentes com as demais provas produzidas. 5. Os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem são idôneos e compatíveis com os demais elementos de prova, configurando meio suficiente para a formação do convencimento quanto à prática do tráfico ilícito de drogas, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 6. A alegação de que o réu seria apenas usuário não é corroborada pelas provas, tendo em vista a quantidade de droga apreendida, o contexto dos fatos e a ausência de elementos que demonstrem destinação exclusivamente para consumo pessoal. 7. Conforme o entendimento jurisprudencial, a condição de usuário não exclui a de traficante, sendo admissível a coexistência de ambas as condições quando as circunstâncias indicam a prática de tráfico ilícito. 8. As teses defensivas de absolvição e desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas não encontram amparo nos autos, impondo-se a manutenção da condenação pelo crime de tráfico ilícito de drogas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido parcialmente e, nesta parte, desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de justiça gratuita em matéria penal é de competência do Juízo da Execução Penal. 2. O depoimento de policiais é meio de prova idôneo para fundamentar condenação, especialmente quando corroborado por outros elementos probatórios. 3. A coexistência da condição de usuário e traficante é admissível quando as provas indicam prática de tráfico ilícito de drogas, afastando a desclassificação para uso pessoal. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 5º, LXXIV; Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 66; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no AREsp nº 2.423.220/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/12/2023; STJ, HC 485.543/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/05/2019; TJRN, Apelação Criminal nº 0802295-10.2020.8.20.5121, Rel. Des. Gilson Barbosa, Câmara Criminal, j. 21/03/2023; e TJRN, Apelação Criminal nº 0826225-92.2021.8.20.5001, Rel. Des. Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, j. 07/03/2023.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 423/432), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 28 da Lei nº 11.343/06 e do artigo 386, inciso VII, do CPP. Sustenta a absolvição do acusado, por ausência de prova concreta para a condenação, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 434/442), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 443/452), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 454/474).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo (e-STJ fls. 500/501).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece acolhida.<br>O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime de tráfico (e-STJ fls. 415/421).<br>Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, ou, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para a prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/20 06, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA