DECISÃO<br>O presente writ, ajuizado em favor de ANDERSON DA COSTA RICARDO - condenado pela prática do crime de roubo majorado, a cumprir 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a pagar 15 dias-multa -, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação n. 0083581-05.2016.8.09.0137), não comporta processamento.<br>Busca a impetração a absolvição do p aciente ou a reforma da pena aplicada, aos argumentos de nulidade decorrente da ofensa ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal e de desproporcionalidade na fixação da pena-base.<br>Ocorre que, além de se tratar de habeas corpus destinado a revisar condenação transitada em julgado, o que é inadmissível, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica q ue as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).<br>Ademais, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a superação dos óbices constatados, pois, diante da menção à apreensão de objetos roubados com o apelante e à confissão judicial do acusado Fausto Martins, com relato detalhado da participação de Anderson e Bruno (fl. 71), verifica-se que o reconhecimento (fotográfico e pessoal), ainda que, por ventura, contenha algum vício, não se afigura como um único elemento probatório que lastreia a denúncia, que se encontra amparada em outras provas independentes (independent source), reclamando-se, assim, a aplicação da ressalva contida no próprio leading case da Sexta Turma desta Corte, firmado no julgamento do HC n. 598.886/SC (AgRg no HC n. 779.678/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/11/2022); e, no que se refere à dosimetria, considerando que as circunstâncias do crime foram consideradas desfavoráveis por duas razões distintas (fl. 64) - concurso de agentes e pluralidade de vítimas, entre elas uma gestante, crianças e idosos -, não há manifesta desproporcionalidade na fixação da pena-base 1 ano acima da mínimo e na aplicação da atenuante da menoridade relativa em quantum equivalente à metade desse patamar.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE REVISÃO. DESCABIMENTO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA DESPROPORCIONALIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. JURISPRUDÊNCIA.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.