DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por WILQUERSON CARMONA SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual se objetivava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 346/347):<br>PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS QUE VISA ATINGIR CRIANÇA OU ADOLESCENTE - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - PRELIMINARES DA NULIDADE DA SENTENÇA DA IMPOSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO ALTERAR DE OFÍCIO A SENTENÇA PARA EXASPERAR A PENA DO RÉU; NULIDADE DAS PROVAS E DO INGRESSO DOMICILIAR; E NULIDADE DO INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL - REJEIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSBILIDADE - DOSIMETRIA - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - EXASPERAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - DECOTE DESSA CAUSA DE AUMENTO DO INCISO VI DO ART. 40 DA LEI Nº 11.343/2006 - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>1) In casu, o juízo a quo chamou o feito à ordem e realizou correção de erro material na sentença, que se restringiu à correção da soma aritmética das penas aplicadas em concurso material. Logo, não se trata de exasperação da reprimenda, mas de necessário ajuste de cálculo em razão de erro material. 2) É cediço que o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, ao passo que a sua consumação se protrai no tempo, não se exigindo, portanto, a apresentação de mandado de busca e apreensão ou autorização judicial para o ingresso dos policiais no domicílio do acusado, uma vez que caracterizado o estado de flagrância, excepcionalidade contida no art. 5º, XI, da Constituição Federal. 3) Torna irrelevante alegação de nulidade do interrogatório extrajudicial, sobretudo quando comprovado que este não influenciou as provas obtidas. 4) Havendo provas da materialidade e autoria delitiva dos crimes, a condenação é medida que se impõe. 5) Restando devidamente fundamentadas as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, inviável a fixação da pena no mínimo legal. 6) Para incidir a previsão do inciso VI do art. 40 da lei nº 11.343/2006, basta o envolvimento de adolescente, qualquer que seja a forma, hipótese comprovada nos autos. 7) Recurso conhecido e não provido.<br>Nas razões do recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente negativa de vigência dos artigos violação aos art. 5º, incisos XI, LV e LXIII, da Constituição Federal, artigos 157, 240, §2º, 244 e 386, V e VII, todos do Código de Processo Penal e divergência jurisprudencial.<br>Requer: "o conhecimento e provimento do presente Recurso Especial para que seja reconhecida a nulidade da sentença em razão da modificação da reprimenda pelo juízo a quo sem provocação das partes, bem como a nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial e sem justa causa. Além da nulidade do interrogatório extrajudicial, com o consequente reconhecimento da ilicitude das provas daí derivadas, nos termos do art. 5º, incisos II, XI, LVI e LXIII, da Constituição Federal e art. 157 do Código de Processo Penal, absolvendo-se o recorrente por ausência de provas lícitas da autoria, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP; subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria para afastar o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06, por ausência de prova idônea da participação de menor no crime, e a redução da pena-base mediante afastamento das circunstâncias judiciais fixadas com fundamentação inidônea, com a consequente diminuição da reprimenda final imposta" (e-STJ fl. 383).<br>Apresentadas as contrarrazões, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 420/426), dando ensejo à interposição do agravo ora apreciado.<br>O Ministério Público Federal, nesta instância opinou pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 276/279).<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo não merece ser conhecido.<br>Isso porque, da leitura do despacho de inadmissibilidade, observo que o recurso especial foi obstado na origem por incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nas razões do agravo, contudo, limitou-se o agravante refutar de forma geral os fundamentos da decisão agravada, afirmando, de modo geral, que a pretensão recursal demanda não demanda reexame de fatos e provas, mas a sua adequação jurídica.<br>Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia.<br>Conforme orienta a jurisprudência desta Corte Superior que ""para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, tendo o recurso especial sido inadmitido na origem com amparo na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, em caso no qual o agravante buscava sua absolvição, alegando que a questão jurídica posta em análise não demandaria simples reexame de prova, mas revaloração dos critérios jurídicos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, especialmente quanto aos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, e se a análise da pretensão absolutória dependeria, de fato, de mera revaloração jurídica dos critérios utilizados ou de reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A decisão que inadmite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal, devendo ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais, não sendo suficiente a mera repetição dos argumentos do recurso especial.<br>A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a alegada violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, não bastando a mera afirmação genérica de que o caso demandaria apenas revaloração jurídica.<br>A superação do óbice da Súmula 284/STF exige que o recorrente realize o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, não bastando a menção superficial a leis federais ou a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto.<br>No caso concreto, a análise das razões recursais indica que, embora afirme a adequada superação dos óbices apontados, o agravante limitou-se a declarar genericamente que "não visa o reexame de provas, o que inclusive é vedado pela Súmula 07 do C. STJ, mas tão somente a reanálise do direito respaldado em lei federal", sem demonstrar efetivamente de que forma a análise de sua pretensão absolutória não demandaria o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia independe do reexame do conjunto fático-probatório, não bastando a mera afirmação genérica de que o caso demandaria apenas revaloração jurídica. 3. A superação do óbice da Súmula 284/STF requer o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, demonstrando a correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal supostamente violado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19/9/2018; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 7/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/2/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.549.078/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 4/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.509.469/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/3/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.517.591/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/4/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.577.743/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/5/2025; STJ, Súmulas 7 e 182; STF, Súmula 284. (AgRg no AREsp n. 2.772.038/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Desta forma, no caso, a falta de impugnação concreta aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que assim dispõe:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA