DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus , interposto por IOLANDA MARIA DA SILVA CELESTINO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 10 de maio de 2025, pela suposta prática do crime de homicídio. Posteriormente, a prisão foi convertida em preventiva para a garantia da ordem pública.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem.<br>No presente recurso, a defesa sustenta a ausência dos requisitos da prisão preventiva e a presença dos pressupostos para a concessão da liberdade provisória. Argumenta que a paciente agiu em legítima defesa , além de possuir predicados pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, ocupação lícita como auxiliar de enfermagem e ser mãe de dois filhos menores de doze anos, que dela dependem. Diante disso, requereu a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Posteriormente, a defesa protocolou petição em 29 de setembro de 2025, na qual informa a superveniência de decisão proferida em 24 de setembro de 2025 pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Adélia/SP, que concedeu a liberdade provisória à recorrente, com a imposição de medidas cautelares. Em razão da soltura, requer o arquivamento do feito.<br>É o relatório. Decido.<br>Com efeito, o objeto do recurso em habeas corpus era a revogação da prisão preventiva da recorrente, visando à sua imediata colocação em liberdade.<br>Ocorre que, conforme informado pela própria defesa e corroborado pela documentação acostada aos autos, o Juízo de primeiro grau, em 24/09/2025, revogou a segregação cautelar, deferindo à recorrente a liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares (e-STJ fls. 140/148).<br>Dessa forma, esvaziou-se o objeto da presente impetração, uma vez que o alegado constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, que se buscava sanar, não mais subsiste. A concessão da liberdade provisória na origem acarreta a perda superveniente do interesse de agir.<br>A propósito:<br> ..  3. A superveniência de decisão que revogou a prisão preventiva imposta ao recorrente na origem torna prejudicado o pedido aqui formulado relativamente à imposição de segregação cautelar.<br>4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (RHC n.º 103.259/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe 3/5/2019).<br> ..  Encontra-se superada a matéria relativa à prisão cautelar, porque expedido alvará de soltura no processo de origem.  ..  (RHC n.º 89.620/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/11/2018, DJe 22/11/2018)<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA