DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por JOSE GONCALVES PEREIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 77-78):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. FIANÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. ARTIGOS 502, 505 E 507, DO CPC. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DO CASO DOS AUTOS A QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 921 DO CPC. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO PELO EXECUTADO DE OUTROS MEIOS MAIS EFICAZES E MENOS ONEROSOS (ART. 805, § ÚNICO, DO CPC). MANUTENÇÃO DA DECISÃO.<br>- Agravante que se insurge contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, sob o argumento de que o contrato de fiança se extinguiu no momento em que o fiador, ora recorrente, não deu seu consentimento aos acordos celebrados entre locador e locatária. Explica que, consoante Súmula 214 do STJ, quando houver aditamento, transação ou qualquer modificação em contrato de locação, os fiadores devem anuir expressamente.<br>- Admite-se a exceção de pré-executividade apenas nas hipóteses de nulidade absoluta do título e naquelas em que não se exige dilação probatória ou nas quais as questões suscitadas sejam cognoscíveis de ofício pelo magistrado, diante da interpretação restritiva dada pelo STJ ao instituto (R Esp nº 1.104.900/ES, Rel. Min. Denise Arruda, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, D Je 01/04/2009). Precedentes do STJ e desta Corte.<br>- In casu, após detida análise dos documentos adunados aos autos principal, conclui-se que, deveras, encontra-se preclusa a questão trazida para reexame no presente agravo, qual seja, a tese de que teriam sido celebrados acordos entre locador e locatária, sem o seu consentimento, que modificaram o contrato de locação originário.<br>- Isso porque ocorreu o trânsito em julgado, no ano de 2002, da sentença proferida em sede de embargos à execução, na qual foi claramente rechaçada a tese de novação entre locador e locatária (Processo n.º 0044575-57.2001.8.19.0001), sem que fosse manifestada qualquer insurgência pelo agravante, através da via recursal apropriada.<br>- Legitimidade passiva do agravante que foi confirmada pelo Juízo de origem em 26/08/2014. O recorrente, então, invocou a nulidade dos atos processuais por suposta irregularidade nas publicações direcionadas a seu patrono; e, ao ter o pleito indeferido, ofertou agravo de instrumento, que não foi conhecido por intempestividade.<br>- Configura-se, in casu, de modo inquestionável, a preclusão temporal da matéria recursal trazida à apreciação desta Câmara, haja vista o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, sobre a qual pairam os inarredáveis efeitos da imutabilidade, nos termos dos artigos 502, 505 e 507, do CPC.<br>- Cabe ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados (art. 805, § único, do CPC), não havendo subsunção do caso dos autos a quaisquer das hipóteses de suspensão do art. 921 do CPC.<br>DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 838, I, do CC e à Súmula n. 214/STJ, tendo em vista que o "locador firmou diversos acordos com a locatária sem que houvesse a participação do fiador - José Gonçalves." (fl. 104).<br>Aduz que o acórdão estadual contrariou a disposição contida no art. 366 do CC, informando que, "havendo novação sem o consentimento do fiador, ele está exonerado, porque extinto o principal, estará extinto o acessório." (fl. 107).<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 123-136).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 138-143), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 157-169).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 173-187).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que (fls. 139-141):<br>O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático probatória, inadequada para interposição de recurso especial.<br> .. <br>Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito.<br>Entretanto, a parte agravante impugnou apenas genericamente os fundamentos da decisão agravada, conforme se extrai do agravo em recurso especial (fls. 164-165):<br>Ademais, o que se pretende com o presente recurso não é o reexame de provas, tampouco a análise dos fatos, mas tão somente rechaçar a sobredita violação ao texto infraconstitucional, resguardando assim a ordem jurídica, vez que o tema em análise é revestido de transcendência, pois guarda pertinência com a repercussão geral jurídica.<br>Todo acima asseverado foi totalmente ignorado, data vênia, ao ser proferido o v. acórdão combatido, o que não pode ser mantido, sob pena de causar dano à ordem e segurança jurídica, visto que, não há como estabelecer responsabilidade civil, ainda que objetiva sem que haja nexo causal.<br>Logo, não é sequer necessário reexaminar qualquer prova para verificar-se a violação à norma infraconstitucional.<br>Observa-se que esse texto transcrito do agravo é a reprodução idêntica do trecho escrito no recurso especial interposto anteriormente (fl. 112).<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>A propósito, cito precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte.<br>2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.949.904/GO, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. A Súmula 182/STJ é aplicável no âmbito dos agravos internos do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido editada, inclusive, para este fim.<br>3. Conforme firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021), a aplicação da Súmula 182/STJ depende de que a parte não ataque o capítulo único da decisão agravada ou, havendo nela mais de um, que a parte deixe de atacar todos os fundamentos impostos ao capítulo impugnado. No mesmo sentido: EREsp 1738541/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022.<br>4. No caso concreto, o mérito do recurso especial foi decidido de forma unificada através da aplicação das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 284/STF, tendo a parte interessada, no seu agravo interno, deixado de impugnar a incidência da Súmula 284/STF. Deste modo, como um capítulo autônomo da decisão monocrática foi combatido apenas parcialmente, aplicável o enunciado da Súmula 182/STJ.<br>5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse sentido, confiram-se julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182/STJ. HABEAS CORPUS EX OFFICIO. TRÁFICO. PENA RECLUSIVA DE 5 (CINCO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE RECONHECIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 33, § 2.º, ALÍNEA B, E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO.<br>1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos utilizados pela decisão agravada, que não conheceu do recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Nos termos de reiteradas manifestações desta Corte, " a  não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessarte, não é suficiente a assertiva de que todos os requisitos foram preenchidos ou a insistência no mérito da controvérsia". (AgRg no AREsp 1.547.953/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 04/10/2019.).<br> ..  (AgRg no AREsp n. 2.016.016/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da falta de impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial.<br>2. Como cediço, a parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte Superior, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos.<br>3. No caso, restou consignado na decisão ora recorrida que o recurso especial deixou de ser admitido considerando: (a) incidência da Súmula 400 do STF; (b) incidência da Súmula 7 do STJ; e (c) dissídio jurisprudencial não comprovado, à míngua do indispensável cotejo analítico e da demonstração da similitude fática.<br>4. Entretanto a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ e a não demonstração da divergência jurisprudencial.<br>5. Com relação à incidência da Súmula 7 do STJ, observa-se das razões do agravo em recurso especial que a parte agravante refutou sua incidência apenas de maneira genérica, sem explicitar, de forma clara e objetiva, a inaplicabilidade do mencionado óbice sumular.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo omissão de impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ.<br>7. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>8. Consigne-se que, conforme a jurisprudência do STJ, a refutação somente por ocasião do manejo de agravo interno dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação dos referidos óbices, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.<br>9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18/3/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTA A DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).<br>2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.<br>4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA