DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROMILTON QUEIROZ HOSI, apontando-se como autoridade coatora o Desembargador Relator do writ n. 2302062-32.2025.8.26.0000, em tramitação no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que a prisão preventiva foi decretada em 26/11/2011, mas o paciente permaneceu foragido até 14/3/2019, quando foi cumprido o mandado de prisão. Essa segregação cautelar foi validada pelo então Ministro Olindo Menezes, no julgamento do HC n. 748.109/SP, ao examinar acórdão proferido em 18/11/2021 (Apelação Criminal n. 0072746-64.2012.8.26.0576), pelo Tribunal de Justiça.<br>A Sexta Turma, por maioria, no julgamento do AgRg no HC n. 785.728/SP (DJe 30/5/2023), declarou a nulidade da interceptação telefônica e suas sucessivas prorrogações e determinou que o Juiz natural identificasse as provas delas derivadas que deveriam ser invalidadas no Processo n. 0072746-64.2012.8.26.0576.<br>Segundo a defesa, o paciente encontra-se preso preventivamente desde 13/3/2019, por suposta prática de delitos relacionados a tráfico de entorpecentes e posse de arma de fogo, atribuídos como ocorridos em setembro de 2011 (fl. 5).<br>Conforme consignado no ato impugnado, em 4/2/2025, o Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal da Primeira RAJ de São Paulo deferiu a progressão para o regime semiaberto nos autos da execução provisória (PEC 0009751-69.2019.8.26.0026) - (fl. 13 - grifo nosso).<br>Neste writ, a defesa sustenta, em síntese, constrangimento ilegal decorrente de negativa de jurisdição, vinculado à ausência de exame de fatos novos (progressão ao semiaberto) por qualquer instância judiciária, e à incompatibilidade lógica entre o regime semiaberto e a manutenção da prisão preventiva (fls. 5/7).<br>Alega que, após o indeferimento liminar do HC n. 1.026.814/STJ por supressão de instância, submeteu o pedido ao Juízo de primeira instância, que não conheceu do writ, e, em seguida, ao Tribunal de Justiça, cujo relator indeferiu a liminar, perpetuando a privação de jurisdição quanto ao mérito da ilegalidade da preventiva (fls. 5/7).<br>Requer, inclusive liminarmente, seja determinado ao Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de São José do Rio Preto que examine o mérito ou ao menos o pedido liminar formulado no HC n. 1034812-98.2025.8.26.0576.<br>É o relatório.<br>Segundo o preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta (ver, nesse sentido, o AgRg no HC n. 591.480/PI, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 18/8/2020).<br>No caso em análise, constata-se que o Desembargador Relator indeferiu a liminar requerida pela defesa, ao considerar que a decisão de primeiro grau se encontra devidamente fundamentada e consubstanciada na documentação acostada, em total consonância com os artigos quinto e 93, inciso IX, da Constituição Federal (fl. 15).<br>Com efeito, o Juiz da 2ª Vara Criminal da comarca de São José do Rio Preto consignou o que se segue: a nova sentença  ..  indicou expressamente a subsistência dos pressupostos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, manteve a prisão cautelar e negou ao ora paciente o direito de apelar em liberdade  .. . Os acórdãos  ..  mantiveram a sentença tal qual lançada. Assim, embora não tenha havido menção à autoridade coatora na impetração do presente habeas corpus, declaro, de ofício, a incompetência deste juízo para o julgamento deste writ, em razão do princípio da hierarquia e ao teor do que dispõe expressamente o art. 650, § 1º, do Código de Processo Penal (fls. 18/19).<br>Conclui-se, diante desse contexto fático-processual, que a impetração não demonstrou teratologia ou ilegalidade manifesta na decisão hostilizada.<br>Ademais, não é teratológica a decisão do Desembargador relator que, vislumbrando a impossibilidade de apreciação da matéria em sede de juízo perfunctório, tendo em vista a faculdade que lhe é concedida, solicita informações ao Juízo de origem para melhor análise do pedido formulado no mandamus originário e delega ao colegiado o julgamento do mérito, após o parecer do Parquet, não se verificando, portanto, hipótese de superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF (AgRg nos EDcl no HC n. 959.162/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025).<br>Não obstante, em extensão diversa do pedido, considerando que o Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal da Primeira Região Administrativa Judiciária de São Paulo deferiu a progressão para o regime semiaberto (PEC 0009751-69.2019.8.26.0026), em 26/2/2025, bem como o alegado conflito com a prisão preventiva decretada em 13/3/2019, concedo a ordem de habeas corpus, para que seja avaliada a compatibilização das medidas.<br>Convém destacar que,  e mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero (AgRg no HC n. 223.529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).<br>Ademais, outro não é o entendimento desta Corte Superior: AgRg nos EDcl no HC n. 959.162/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025; e RCD no HC n. 855.064/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial. De ofício, em extensão diversa, concedo a ordem de habeas corpus para determinar que o Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal da Primeira Região Administrativa Judiciária de São Paulo (PEC 0009751-69.2019.8.26.0026) avalie a compatibilização do regime inicial semiaberto concedido ao paciente com a custódia cautelar, da forma que entender de direito.<br>Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal estadual e ao Juízo a quo.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. WRIT CONTRA O INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR EM PRÉVIO MANDAMUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO, EM EXTENSÃO DIVERSA.<br>Petição inicial indeferida liminarmente. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.