DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por AGROINDUSTRIAL SANTA JULIANA S/A, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 24/3/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 2/7/2025.<br>Ação: embargos à execução, opostos por AGROINDUSTRIAL SANTA JULIANA S/A, em face de FELIPE BIRAGHI FANTINATTI.<br>Sentença: julgou improcedentes os embargos e condenou a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, que foram arbitrados em 10% sobre o valor executado. (e-STJ fls. 225-231)<br>Acórdão: negou provimento à Apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>"RECURSO DE APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. Embargos à execução. Contratos de compra e venda de cana-de-açúcar. Sentença de improcedência. Recurso da embargante.<br>- Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Prova oral descabida ou desnecessária para comprovação pretendida pela apelante. Princípio da razoável duração do processo. Nulidade da sentença não caracterizada.<br>- Excesso de execução. Não ocorrência. Demonstrativos de débito que indicam dívida vencida e não paga calculada de acordo com os critérios previstos no contrato. Apelante que não apresentou impugnação objetiva dos cálculos. Compensação pretendida sem especificação dos débitos vencidos de responsabilidade do apelado. Exegese dos arts. 369 e 371 do Código Civil. Sentença mantida.<br>RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ fl. 309)<br>Embargos de Declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados. (e-STJ fls. 320-324)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 104, 368, 369, 421, CC, 6º, 7º, 278, 282, 283, 370, 371, 489, § 1º, II, III, IV, VI, 1.022, CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) o indeferimento da prova oral obstará o conhecimento da realidade fática que permeou a relação havida entre as partes, tornando deficiente a instrução processual; e, ii) há contradição, uma vez que o Juízo declarou que os fatos estariam comprovados e, na sequência, entendeu pela improcedência dos embargos em razão da ausência de provas; e, iii) o julgamento antecipado da lide causou efetiva lesão ao direito da parte recorrente, na medida em que ela teve seu direito de produção de provas cerceado e, ainda, deixou de considerar os inúmeros elementos trazidos aos autos pela parte recorrida que comprova que age sem observância da boa-fé objetiva e processual e busca receber os valores que não lhe são devidos. (e-STJ fls. 327-343)<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/2/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da desnecessidade de produção de outras provas além da documental, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 369, 421, CC, 6º, 7º, 371, CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 104, 368, CC, 278, 282, 283, 370, CPC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que "o julgamento antecipado da lide não caracterizou cerceamento de defesa ou outro tipo de violação à garantia constitucional do devido processo legal, uma vez que, dada a natureza da demanda e a existência de contratação pactuada por escrito, a prova oral não teria o condão de demonstrar o quanto pretendido", bem como de que "não apresentou a parte agravante, nas razões de recurso, justificativa para a pretendida produção de prova oral", assim também de que "os elementos que compõem o cálculo do valor em execução estão previstos nos itens 3.1 e 3.2 da cláusula 3ª e encontram correspondência nas planilhas de cálculo indicadas pela parte agravada (fls. 19 e 32 dos autos da execução) e nas notas fiscais emitidas pela parte embargante (fls. 20 e 33 dos mesmos autos), por isso o alegado excesso de execução não encontra guarida na prova existente nos autos", além de que "a pretensão de compensação entre créditos e débitos recíprocos, com amparo no contrato de cessão celebrado entre as partes, é genérica, sequer indicados os créditos que a parte agravante entende passíveis de compensação", ao entendimento de que "não houve impugnação específica aos valores estampados nas notas fiscais emitidas pela parte agravante e constantes das planilhas de cálculo trazidas aos autos pela parte agravada, ou seja, a parte agravante deveria declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de rejeição liminar, disso, porém, ela não cuidou", exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% do valor atualizado da causa (e-STJ fl. 313) para 20%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de embargos à execução.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>6. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.